SEGURADO FACULTATIVO
Conceito e Filiação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, há os segurados obrigatórios e os facultativos. Neste trabalho, conceituaremos e exemplificaremos estes últimos.

2. CONCEITO

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social.

3. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DOS FACULTATIVOS

Podem filiar-se, facultativamente, entre outros:

I - a dona de casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no Exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no Exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no Exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

4. OBSERVAÇÕES

Ainda sobre estes segurados, é importante lembrar:

- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

- A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do Decreto nº 3.048/99.

- Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto nº 3.048/99.

- O Decreto nº 3.048/99 foi publicado no Suplemento Especial nº 06/99, e suas alterações no Suplemento nº 12/99 (Decreto nº 3.265/99).

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.048/99, art. 11 e os citados no texto.

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