SALÁRIO-MATERNIDADE
- PAGAMENTO DIRETAMENTE PELO INSS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O salário-maternidade passou a ser devido a todas as seguradas, sendo pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, mediante convênio com a Previdência Social.
Fica assegurado o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 30.11.1999, conforme Instrução Normativa INSS nº 04/99.
Obs.: O Decreto nº 3.265/99, art. 188-C, fixou o prazo em 28.11.1999 e a referida IN ampliou para 30.11.1999.
2. CARÊNCIA E RENDA MENSAL - QUADRO SINTETIZADO
Segurada |
Carência |
Renda Mensal |
Empregada | Independe de carência (RPS, art. 30, II) |
remuneração integral, não sujeita a limite máximo (RPS, art. 94; IN 04/99, 9.4, "a") |
Trabalhadora Avulsa | Independe de carência (RPS, art. 30, II) |
última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeita a limite máximo (RPS, art. 100; IN 04/99, 9.4, "b") |
Doméstica | Independe de carência (RPS, art. 30, II) |
corresponde ao último salário-de-contribuição, observado o limite máximo (RPS, art. 101, I; IN 04/99, 9.4, "c") |
Contribuinte Individual
e Facultativa |
10 contribuições
mensais * (RPS, art. 29, III) |
1/12 da soma dos 12
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses,
observado o limite máximo ** (RPS, art. 101, III; IN 04/99, 9.4, "e") |
Segurada Especial | Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses, mesmo que descontínuos (RPS, art. 93, § 2º) | 1 salário-mínimo (RPS, art. 101, II; IN 04/99, 9.4, "d") *** |
* Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (RPS, art. 29, parágrafo único).
** Para as seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" que atendam aos requisitos da carência, e cujo parto tenha ocorrido até 28.11.1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento (RPS, 188-D).
*** O artigo 29, inciso III do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, ao tratar do valor do salário-maternidade da segurada especial faz remissão ao § 2º do artigo 101. Em nossa citação, consta (RPS, art. 101, II) porque o § 2º do art. 101 foi expressamente revogado e remanejado para o inciso II do mesmo artigo.
3. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE
A contribuição devida pela segurada será descontada pelo INSS no ato do pagamento do benefício. Assim, durante o período da licença, são devidas as seguintes contribuições:
a) empresa: quotas patronais (Empresa + SAT + Terceiros);
b) empregador doméstico: quota patronal de 12%;
c) contribuinte individual e facultativa: 20% (descontada da segurada).
Das seguradas empregadas, a empresa deverá continuar recolhendo o respectivo FGTS e pagando o salário-família.
4. PREENCHIMENTO DA GFIP
O preenchimento da GFIP, em relação ao salário-maternidade, não teve nenhuma alteração. A empregada continua sendo relacionada na GFIP, sendo informado no:
a) "campo 17 - Valor Devido Previdência Social": apenas a contribuição das quotas patronais (Empresa + SAT + Terceiros);
b) "campo 18 - Contribuição Descontada Empregado": informar apenas as contribuições descontadas dos demais empregados;
c) "campo 19 - Salário-Família": informar o valor das quotas pagas, uma vez que atualmente o Decreto nº 3.265/99 não prevê o pagamento do salário-família junto com o benefício do salário-maternidade;
d) "campo 31 - Remuneração" : o valor da remuneração que a segurada teria direito caso continuasse em atividade;
e) "campo 35 - Movimentação": as datas do afastamento e do retorno, com os respectivos códigos.
Ressaltamos que continua sendo devido o depósito do FGTS.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
1) Segurada Empregada
- Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado;
- Carteira Profissional do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Cédula de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia e original);
- CPF (cópia e original);
- Comprovante de residência;
- Relação de salário-de-contribuição - RSC, fornecida pela empresa, contendo os dados cadastrais da empresa e do segurado; última remuneração integral recebida pela requerente; local e data; assinatura e carimbo do responsável. Em caso de salário variável, atendendo ao disposto no artigo 393 da CLT, informar as seis últimas remunerações e preencher o discriminativo da parte fixa e variável ou totalmente variável. Esta relação de salário-de-contribuição pode ser substituída pelos últimos 6 (seis) contra-cheques.
Notas:
a) O salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário.
b) Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.
2) Contribuinte Individual e Facultativa
- Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, quando for o caso;
- Cédula de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia e original);
- CPF (cópia e original);
- Comprovante de residência;
- Comprovante de recolhimento dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 15 meses (art. 101, III). Para as seguradas sujeitas à tabela transitória da escala de salário-base, apresentar todos os recolhimentos efetuados.
Nota: Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.
6. CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
As empresas poderão pagar o salário-maternidade diretamente às suas empregadas, desde que firmem convênio com a Previdência Social, devendo para tanto preencher as seguintes condições:
a) possuir mais de 100 empregados;
b) apresentar certidão negativa de débito do INSS, FGTS, Receita Federal, Receita Estadual e Município.
Os convênios firmados não autorizam a empresa a deduzir o salário-maternidade na GPS. O benefício será pago pela empresa e ressarcido pelo INSS, mediante crédito na rede bancária.
Fundamentos Legais:
Artigos 93 a 103, 188-C e 311 do Decreto nº 3.265/99, Instrução Normativa INSS nº 04/99.