SALÁRIO-MATERNIDADE
SEGURADA EMPRESÁRIA E FACULTATIVA - DIREITO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A segurada empresária e a segurada facultativa, com a publicação da Lei nº 9.876/99, passaram a fazer jus ao salário-maternidade pago pela Previdência Social.

2. CARÊNCIA

As seguradas empresária e facultativa deverão cumprir a carência de 10 (dez) contribuições mensais para habili-tarem-se ao benefício.

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Exemplo: O parto foi antecipado em 2 (dois) meses, então a carência não será mais de 10 (dez) contribuições e sim 8 (oito) contribuições.

3. DURAÇÃO

O salário-maternidade será pago pela Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço médico próprio credenciado.

3.1 - Aborto Não Criminoso

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço médico próprio credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

4. PAGAMENTO

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS.

5. VALOR

O valor do salário-maternidade consistirá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição (atualmente R$ 1.255,32).

6. SEGURADAS COM PARTO ATÉ 30.11.99

As seguradas que tenham a carência exigida e o parto tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 1999 farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

Fundamentos Legais:
Lei nº 9.876/99, Decreto nº 3.265/99 e Instrução Normativa INSS nº 4/99, publicados no Boletim nº 52-B/99, caderno de Atualização Legislativa.

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