SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO
EMPREGADO NOS MESES DE MAIO E NOVEMBRO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 determina que será devido pagamento do salário-família a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir de 7 (sete) anos de idade.

 2. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Em virtude do exposto, o empregado deverá apresentar no mês de maio:

- atestado de vacinação ou documento equivalente, para crianças até 6 anos de idade;

- comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade, no caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

- comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade, no caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

Orientamos inclusive que a empresa comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para se evitar maiores transtornos. Como sugestão, referida comunicação pode ser feita através de editais, circulares e até mesmo uma mensagem no contra-cheque do empregado.

 3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O empregado que não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas mencionadas, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.  

4. GUARDA DOS DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.

Fundamentos Legais:
Decreto nº 3.048/99, artigo 84 e Instrução Normativa INSS nº 04/99, item 8.

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