SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- PARTICIPAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Contrato - 2000
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução FNDE nº 04/99 estabeleceu as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria e aprovou o Contrato-padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
2. RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO - ESCOLA PRÓPRIA OU AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento particular de ensino, interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte do Salário-educação, deverá:
a) estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da unidade da Federação;
b) dispôr de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes CGC/CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível do ato constitutivo ou da última alteração do contrato social, ambos devidamente registrados na Junta Comercial ou do ato constitutivo formalizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d) comprovar cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
f) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
g) possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CNPJ;
h) atualizar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, e obter junto ao setor responsável na Secretaria Estadual de Educação o parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino e, posteriormente, encaminhá-lo ao FNDE dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;
i) caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
O FNDE não receberá do estabelecimento o CEE que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nas letras c e d deste item.
Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola Própria não se aplica o disposto na letra "g" deste item.
O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, diretamente ao FNDE, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no item 7.
As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste item.
3. PROIBIDA A RETIRADA DA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.
4. RECEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA - PROIBIÇÃO
É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.
5. ESCOLA PRÓPRIA - PROIBIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
6. ESCOLAS PROIBIDAS DE SE CREDENCIAREM OU RENOVAREM O CREDENCIAMENTO
É vedado o credenciamento, ou a renovação, de estabelecimento de ensino que:
a) estiver em débito para com o FNDE;
b) empregue a metodologia de ensino semidireto, em regime modular, ou de ensino à distância;
c) der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;
d) mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;
e) não atenda às exigências e às condições previstas nas letras "a" e "h" do item 2.
7. ESCOLA - CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS
O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários uma via da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, ou do Cadastro de Alunos - CA, se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.
8. ALUNOS BENEFICIÁRIOS - PERDA DO DIREITO
Os alunos beneficiários perderão a condição de beneficiários:
- se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da unidade da Federação, ou os atos de autorização se encontrarem com o prazo de validade vencido;
- quando da conclusão do ensino fundamental;
- quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
- a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;
- por motivo de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;
- quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;
- no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-educação, para garantir a continuidade do benefício;
- que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.
Ocorrendo as hipóteses referidas acima, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos neles enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.
Não perderão a condição de beneficiários os alunos cujo responsável tenha sido demitido, durante o exercício, independente da causa da demissão, ou tenha falecido durante o exercício, assegurando-se o benefício até o final do semestre, no caso da modalidade de indenização, e até o final do ano letivo, no caso da modalidade de aquisição de vagas, desde que o responsável tenha mantido o vínculo empregatício por pelo menos 3 (três) meses ou 6 (seis) meses, respectivamente.
Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.
É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão/entidade pública.
9. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - FORMA
Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixada pelo FNDE, da seguinte forma:
- o estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado, multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;
- o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.
10. AQUISIÇÃO DE VAGAS - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cujo cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf esteja válido.
11. ESCOLA PRÓPRIA - COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS
O estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, para comprovação dos recursos nele aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
12. NPS E CA - DEVOLUÇÃO
O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução de NPS e do CA, quando for o caso, diretamente ao FNDE, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
A inobservância do disposto resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.
13. DIVERGÊNCIAS ENTRE O NÚMERO DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS - ESCLARECIMENTOS
As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.
14. TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado ao FNDE, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a serem atendidos pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.
15. DIFERENÇA ENTRE PAGAMENTO E SERVIÇO PRESTADO - RESTITUIÇÃO
A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento a maior e o valor dos serviços prestados, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida junto ao FNDE, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento, ou o desconto será efetuado do pagamento do trimestre subseqüente.
A diferença referida, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da Ufir, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.
16. CONTRATO-PADRÃO - MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.
O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.
As duas vias do Contrato-padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
17. PRESCRIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
18. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS - SANÇÕES
O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições deste trabalho perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativistas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.
19. CONTRATO-PADRÃO - MODELO
O modelo do Contrato-padrão encontra-se publicado junto à Instrução FNDE nº 4/99, no caderno de Atualização Legislativa nº 02-B/2000.
Fundamento Legal:
Instrução FNDE nº 4, de 20.12.99 - DOU de 21.12.99 publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 02-B/2000.