SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A PARTIR DE JUNHO/2000

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO

Para Pagamento de Remuneração no Período de 1º a 16 de Junho/00

Salário-de-Contribuição R$

Alíquota

até 398,48

7,65%

de 398,49 até 453,00

8,65%

de 453,01 até 664,13

9,00%

de 664,14 até 1.328,25

11,00%

Para Pagamento de Remuneração a Partir de 17 de Junho/00

Salário-de-Contribuição R$

Alíquota

até 398,48

7,72%

de 398,49 até 453,00

8,73%

de 453,01 até 664,13

9,00%

de 664,14 até 1.328,25

11,00%

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 453,00, em função do disposto no inciso II do art.17 da Lei nº 9.311/96 e art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 66/99. 

2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Para Pagamento de Remuneração no Período de 1º a 16 de Junho/00 

Salário-de-Contribuição R$

Alíquota/Em-pregado

Alíquota/Empre-gador

até 398,48

7,65%

12%

de 398,49 até 453,00

8,65%

12%

de 453,01 até 664,13

9,00%

12%

de 664,14 até 1.328,25

11,00%

12%

  Para Pagamento de Remuneração a Partir de 17 de Junho/00 

Salário-de-Contribuição R$

Alíquota/Em-pregado

Alíquota/Empre-gador

até 398,48

7,72%

12%

de 398,49 até 453,00

8,73%

12%

de 453,01 até 664,13

9,00%

12%

de 664,14 até 1.328,25

11,00%

12%

 Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 453,00, em função do disposto no inciso II do art.17 da Lei nº 9.311/96 e art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 66/99.

3. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

Classe

Interstícios

Salário-Base

Alíquota

Contribuição

1 a 3

12

151,00 a 398,48

20%

30,20 a 79,70

3

12

531,30

20%

106,26

5

24

664,13

20%

132,83

6

36

796,95

20%

159,39

7

36

929,77

20%

185,95

8

48

1.062,61

20%

212,52

9

48

1.195,43

20%

239,09

10

-

1.328,25

20%

265,65

 4. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS A PARTIR DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado (facultativo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

 5. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$ Cota de Salário-Família R$
remuneração até 398,48 9,58

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias constitucional, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 6. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 704,17 (setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 6.211/00, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24-A/2000.

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