SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PROGRAMAS E PROJETOS FINANCIADOS PELO FNDE
Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 28/2000 normatizou e padronizou os procedimentos para a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo FNDE e fiscalização das empresas optantes pelo SME.

 2. AUDITORIA

O auditor-fiscal emitirá o Termo de Solicitação de Documentos - TSD, em duas vias, e entregará a 2ª via à autoridade competente do órgão público ou da entidade beneficiária, ou ao representante por ela indicado para o acompanhamento dos trabalhos.

Deverá ser observada a Resolução FNDE/Sexec nº 002, de 25 de maio de 2000, para o desenvolvimento da fiscalização com base no preenchimento dos papéis de trabalho: Aspectos Gerais, Aspectos Específicos, Aspectos Físicos e Relatório Resumo de Ocorrências.

O auditor-fiscal deverá registrar no Resumo de Ocorrências as irregularidades e/ou impropriedades detectadas, caracterizando-as de forma objetiva, bem como registrar situações novas não codificadas nos papéis de trabalho.

Não sendo apresentada a documentação solicitada, ou no caso de apresentação deficiente que impossibilite a fiscalização, o auditor-fiscal emitirá um novo TSD, reiterando a solicitação.

No caso de não atendimento, o auditor-fiscal relatará este fato no Resumo de Ocorrências e o enviará ao FNDE, anexando o Pedido de Fiscalização, o ofício mencionado no art. 6º, da Instrução Normativa em questão, bem como as primeiras vias dos TSD emitidos.

O auditor-fiscal, fazendo uso de programa específico, repassará ao FNDE, via e-mail, as informações sobre a fiscalização realizada, de conformidade com os papéis de trabalho preenchidos, os quais ficarão arquivados na Gerência Executiva.

Na impossibilidade do envio dessas informações por meio eletrônico, a Gerência Executiva as remeterá, via malote, ao FNDE.

O relatório fotográfico e cópia da documentação comprobatória das possíveis irregularidades e/ou impropriedades deverão ser encaminhados, anexos à cópia do Pedido de Fiscalização, para o seguinte endereço: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Auditoria; SBS Q. 02, Bl. F, 4º andar - Edif. Áurea; Brasília/DF; CEP 70.070-929.

O auditor-fiscal preencherá, no campo "Observações" do Cadastro de Fiscalização da Empresa-CFE eletrônico, os dados identificadores dos programas e/ou projetos da fiscalização efetuada, bem como outros dados pertinentes.

 3. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

O Salário-Educação, previsto no § 5º do Art. 212 da Constituição Federal, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e cuja alíquota e base de cálculo foram novamente definidas pela Lei nº 9.424, de 1996, é a contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental público.

3.1 - Empresas Obrigadas ao Recolhimento

As contribuições do Salário-Educação são devidas pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, como tal definidas pelo art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

A contribuição para o Salário-Educação é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais), incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados contratados por prazo determinado, conforme a Lei nº 9.601, de 1998, e medidas provisórias posteriores que prorrogaram a redução da contribuição, incidirá, até 31.12.2000, a alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos percentuais).

3.2 - Empresas Isentas do Recolhimento

Estão isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:

- até a competência dezembro de 1996:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;

b) as instituições oficiais de ensino de qualquer grau;

c) as instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação de atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;

d) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;

e) as organizações de fins culturais que, mediante portaria do Ministro da Educação, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

- a partir da competência janeiro de 1997:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de ensino, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

d) as organizações de fins culturais que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº 87.043, de 22 de março de 1982;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;

f) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples.

 4. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - SME

Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME é o programa pelo qual a empresa, contribuinte do Salário-Educação, exercia o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes, em substituição à obrigação contributiva.

A partir da competência janeiro de 1997, fica vedado o direito de as empresas deduzirem da contribuição obrigatória, a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Fica assegurado, no entanto, o direito das empresas à opção ao SME e da conseqüente dedução da contribuição obrigatória, relativamente aos beneficiários que se encontravam em gozo regular do benefício em dezembro de 1996, não sendo permitido o ingresso de novos alunos.

No caso de opção, as empresas estão desobrigadas de recolher a contribuição para o Salário-Educação na Guia de Previdência Social - GPS, passando a fazê-lo diretamente ao FNDE, mediante documento próprio, Comprovante de Arrecadação Direta - CD, pagável exclusivamente nas agências do Banco do Brasil.

O recolhimento está sujeito aos mesmos prazos e sanções aplicáveis às contribuições previdenciárias.

Tendo em vista a viabilidade de centralização dos recolhimentos perante o FNDE, situação possível quando se tratar de uma única unidade da Federação - UF, o salário-de-contribuição no CD poderá ser maior do que aquele constante na Guia da Previdência Social - GPS, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou no Sistema Empresa de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, do mesmo estabelecimento, por corresponder à soma dos salários-de-contribuição do estabelecimento centralizador e de todos os centralizados.

 5. FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS OPTANTES

Para a comprovação da opção da empresa pelo SME, o auditor-fiscal deverá exigir o Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - Fame, preenchido e assinado pelo respectivo representante legal, bem como os CD do período fiscalizado.

A opção é renovada anualmente com o Fame, sendo preenchido a cada exercício e enviado ao FNDE.

A opção se convalida mediante o início dos recolhimentos no CD. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o FNDE poderá ser consultado.

O preenchimento do campo 1 "Movimento", com o código 2 (afastamento), implica na obrigatoriedade de a empresa voltar a recolher as contribuições para o Salário-Educação, por meio da GPS, a partir da competência janeiro do ano-base registrado no Fame.

O Fame, a partir do exercício de 1999, contém no campo 3 a informação de ocorrência de estabelecimentos centralizados. Em caso afirmativo, deve ser apresentado Fame anexo, contendo a relação desses estabelecimentos.

O auditor-fiscal, ao solicitar a documentação relativa à participação no SME, deverá verificar a modalidade de opção escolhida pela empresa: Escola Própria, Aquisição de Vagas, Indenização de Dependentes e Indenização de Empregados, vedados novos ingressos após a edição da Lei nº 9.424, de 1996.

Quando a empresa optar exclusivamente pela modalidade Aquisição de Vagas, o valor integral da contribuição para o Salário-Educação deverá ser recolhido ao FNDE.

Nas empresas que indicaram alunos na modalidade Aquisição de Vagas, ou naquelas que reembolsaram responsáveis por alunos na modalidade Indenização de Dependentes, o auditor-fiscal deverá verificar se os responsáveis eram empregados da empresa no período de indicação do beneficiário.

Na fiscalização das empresas optantes pelo SME, uma vez constatado débito referente ao Salário-Educação, o auditor-fiscal deverá proceder à lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.

Caso a empresa tenha sido inspecionada pelo FNDE, a partir de 1998, poderá apresentar o Termo de Encerramento da Inspeção. Nesse caso, a fiscalização prosseguirá sem o exame da documentação relativa à participação no SME, para o período mencionado naquele Termo, devendo ser levantados os débitos de Salário-Educação incidentes sobre eventuais diferenças encontradas na base de cálculo.

 6. PARCELAMENTO ESPONTÂNEO

Os pedidos de parcelamento espontâneo formulados por empresas não submetidas à ação fiscal, referentes ao Salário-Educação das empresas optantes pelo SME, deverão ser dirigidos à Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE, perante a qual a empresa, no ato da concessão do parcelamento, assumirá o compromisso de continuar a efetuar seus recolhimentos vincendos diretamente ao FNDE, até a plena quitação do parcelamento.  

7. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, por dez anos, a documentação referente ao Salário-Educação.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS/DC nº 28/2000
(DOU de 14.07.00).

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