REFIS - INSS
Ingresso e Parcelamento Alternativo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O INSS, através da Instrução Normativa nº 32/2000, alterou alguns artigos da Instrução Normativa nº 17/2000, onde inclusive constava o prazo para confissão dos débitos. Abaixo elencamos as alterações.
2. CONFISSÃO DOS DÉBITOS - ALTERAÇÃO DE PRAZO
O contribuinte deverá apresentar junto à APS/UAA requerimento contendo relação do(s) débito(s) constituído(s); os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - Forced (simplificado) que será utilizado para emissão do Lançamento de Débito Confessado - LDC, devidamente assinados, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
3. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, RECURSO E AÇÃO JUDICIAL
O optante deverá formalizar desistência expressa e irretratável de impugnação/recurso ou ação judicial, quando houver, na Agência da Previdência Social - APS ou na Unidade Avançada de Atendimento - UAA ou ainda no foro competente, conforme o caso.
Após a desistência tratada acima, havendo depósito, o mesmo será convertido em pagamento e deduzido do valor da exigência, permitida inclusão no Refis de eventual saldo devedor.
4. GFIP - OBRIGATORIEDADE
Para as competências a partir de janeiro de 1999, incluídas no Refis ou Parcelamento Alternativo é obrigatória a apresentação de GFIP.
5. MULTAS - REDUÇÃO
As multas de lançamento de ofício incluídas no Refis serão reduzidas em 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.
A exclusão do Refis ou do Parcelamento Alternativo implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito.
6. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA
A empresa optante pelo Refis ou pelo Parcelamento Alternativo ao Refis, será expedida Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:
- situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro de 2000 e inocorrência de débito impeditivo.
- apresentar carta de confirmação da opção pelo Refis ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os Darfs de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/60 avos (um sessenta avos) do montante dos débitos para com o INSS.
A CPD-EN para "quaisquer finalidades" fica condicionada também ao oferecimento de garantia, inclusive para pessoa jurídica optante pelo Simples ou aquela cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da legislação do Refis ou de acordo com o disposto no art. 260 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Além do cumprimento das condições acima, a expedição da CPD-EN fica condicionada à inocorrência das hipóteses de exclusão.
A CPD-EN para fins de "averbação de obra de construção civil" e para fins de "licitação e contratação com o poder público" não estão sujeitas à exigência do oferecimento de garantia; aquela, entretanto, submeter-se-á às exigências normais relativas à emissão de Certidão para obra, previstas no Manual de Arrecadação.
Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil que tenha qualquer restrição.
Constatada a existência de débitos ajuizados, a exigibilidade somente estará suspensa, para fins de emissão de CPD-EN e exclusão do Cadin:
a) quando estiverem integralmente garantidos;
b) após a homologação da opção pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;
c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção, exceto para CPD-EN "quaisquer finalidades", salvo se estiverem integralmente garantidos.
7. HOMOLOGAÇÃO DO Refis
Para fins de homologação, ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas:
- optantes pelo Simples;
- cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
8. EXCLUSÃO
A APS/UAA deverá sobrestar os processos de débitos/parcelamentos das empresas que aderiram ao Refis, até o dia 31 de agosto de 2000. Após o referido prazo, sem a manifestação do contribuinte, poderá o Comitê Gestor excluí-lo do Refis.
9. DÉBITOS OCORRIDOS A PARTIR DE FEVEREIRO/2000 - REGULARIZAÇÃO
Os débitos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2000 deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2000.
10. DÉBITO NÃO CONFESSADO - REGULARIZAÇÃO
Havendo lançamento de ofício de débito abrangido pelo Refis e não incluído na confissão, o optante terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 32/2000.