REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Regularização de Contribuições Previdenciárias em Atraso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Programa do Refis, instituído pela MP nº 2.004-4, foi regulamentada pelo Decreto nº 3.342/00. Este programa visa promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS.

2. PERÍODO ALCANÇADO

O Refis alcança fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

3. DÉBITOS DO INSS INCLUÍDOS

Incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhi-mento os valores:

- das contribuições de responsabilidade da empresa (20% sobre a folha de pagamento, SAT, terceiros, contri-buição sobre a remuneração paga a empresários e autô-nomos);

- das contribuições descontadas dos segurados empre-gados e trabalhadores avulsos;

- da retenção de 11% incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

- das contribuições decorrentes da sub-rogação tratada no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 (adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial).

4. DÉBITOS NÃO ALCANÇADOS

O Refis não alcança débitos:

- de órgãos da administração pública direta, das funda-ções públicas e das autarquias;

- relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

- de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;

- de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, socie-dades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

- de factoring;

- relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no Simples.

5. ADMINISTRAÇÃO E INGRESSO

O Refis será administrado pelo Comitê Gestor, do qual fazem parte os representantes da Secretaria da Receita Federal, que o presidirá, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do INSS.

O ingresso no Refis se dará por opção da pessoa jurídica, que deverá formalizar até 31 de março de 2000, através do "Termo de Opção do Refis", que será obtido pela internet nas páginas dos órgãos acima mencionados.

O Termo de Opção do Refis será:

- firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

- entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados para esse fim, pelo Comitê Gestor.

No recibo de entrega do Termo de Opção do Refis constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do Refis, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

O ingresso no Refis implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no item 3, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confes-sados pela pessoa jurídica de forma irretratável e irrevo-gável, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

A opção pelo Refis, independentemente de sua homologação, implica:

- início imediato do pagamento dos débitos;

- suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

- submissão integral às normas e condições estabe-lecidas para o Programa.

A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

6. PARCELAMENTO

Os débitos da pessoa jurídica optante serão conso-lidados tomando por base a data da formalização da opção.

Após o débito ser consolidado:

1 - sujeitar-se-á, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

2 - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:

a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa jurí-dica optante pelo Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurí-dica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;

d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.

No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados indivi-dualizadamente, por sociedade.

A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua homologação.

7. OBRIGAÇÕES DO OPTANTE DO REFIS

A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

a) confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º do art. 4º;

b) autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações rela-tivas à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;

c) acompanhamento fiscal específico, com forneci-mento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

d) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

e) cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o ITR;

f) pagamento regular das parcelas do débito conso-lidado, bem assim dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo Simples.

O acompanhamento fiscal específico de que trata a letra "c" será aplicado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no Refis e implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS, mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no âmbito do Refis e os correspondentes às obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.

O Comitê Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Simples, a periodicidade será anual.

8. EXCLUSÃO DO REFIS

A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

a) inobservância de qualquer das exigências estabele-cidas nas letras "a" a "e" do item 7;

b) inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

c) constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abran-gido pelo Refis e não incluído na confissão a que se refere a letra "a" do item 7, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lança-mento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

d) compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º, do Decreto nº 3.342/00;

e) decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

f) concessão de medida cautelar fiscal;

g) prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

h) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

i) decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcial-mente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 3.342/00 e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

j) arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda por critério diferente ao da receita bruta.

A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A exclusão produzirá efeitos:

1 - nas hipóteses das letras "a", "b" e "c" a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

2 - na hipótese da letra "j" a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;

3 - nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

Na hipótese da letra "c" e observado o disposto no número 1 do parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

O disposto na letra "c" e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:

- efetuados antes da data de opção pelo Refis;

- relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do Refis, hipótese em que será aplicado o disposto no número 1 do terceiro parágrafo deste item.

A exclusão será precedida de representação funda-mentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5º do art. 5º do Decreto nº 3.342/00, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do Refis, exceto na hipótese de que trata a letra "d" relativamente à parcela considerada indevida.

 9. OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO

Observado o prazo até 31 de março de 2000 e demais normas e condições estabelecidas no Decreto nº 3.342/00, a pessoa jurídica poderá, alternativamente ao disposto no número 2 do item 6, proceder ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nesta hipótese, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

- trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;

- mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

- três mil reais, nos demais casos.

O pagamento dos débitos parcelados nesta forma será devido a partir do próprio mês da opção.

Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor, nos termos do § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.342/00, o valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto acima no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.

A quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do Comitê Gestor.

 10. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as instruções complementares necessárias à implementação do Refis.

Fundamento Legal:
Decreto nº 3.342/00, publicado no Boletim nº 06-B/00, caderno de Atualização Legislativa.

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