RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2000

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos. 

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.06.2000
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 121,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 121,06% = R$ 1.148,96

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.148,96 + 94,90): R$ 2.186,63
Campo 11: R$ 2.192,95

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.06.2000
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 108,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 108,06% = R$ 11.060,79

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$‘ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 11.060,79 + 1.023,57 = R$ 18.584,21
Campo 11: R$ 22.320,15

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.06.2000
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 101,99%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 101,99% = R$ 5.889,57

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.889,57 + 577,46 = R$ 6.467,03
Campo 11: R$ 12.241,69

Exemplo 4:

Competência: 04/00
Data do recolhimento: 16.06.2000
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: maio/2000 = 1%
Mês de pagamento: junho/2000 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.06.2000
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 158,25%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 158,25%:
J = 89,11 x 158,25% = R$ 141,01

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 89,11 x 40% = R$ 35,64

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 141,01 + 35,64 = R$ 265,75
Campo 11: R$ 265,76

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

 4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99. 

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

 6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/2000***

Compe-
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/89

0,21232724

495,58

50

Jan/92

0,00133349

136,06

10

Jan/95

-

139,65

10

Jan/98

-

52,95

10

Fev/89

0,20498241

494,58

50

Fev/92

0,00105748

135,06

10

Fev/95

-

137,05

10

Fev/98

-

50,75

10

Mar/89

0,19318896

493,58

50

Mar/92

0,00086658

134,06

10

Mar/95

-

132,79

10

Mar/98

-

49,04

10

Abr/89

0,18004271

492,58

50

Abr/92

0,00072317

133,06

10

Abr/95

-

128,54

10

Abr/98

-

47,41

10

Mai/89

0,16376126

491,58

50

Mai/92

0,00058581

132,06

10

Mai/95

-

124,50

10

Mai/98

-

45,81

10

Jun/89

0,13118799

490,58

50

Jun/92

0,00047522

131,06

10

Jun/95

-

120,48

10

Jun/98

-

44,11

10

Jul/89

0,10187871

489,58

50

Jul/92

0,00039271

130,06

10

Jul/95

-

116,64

10

Jul/98

-

42,63

10

Ago/89

0,07877165

488,58

50

Ago/92

0,00031892

129,06

10

Ago/95

-

113,32

10

Ago/98

-

40,14

10

Set/89

0,05466369

487,58

10

Set/92

0,00025859

128,06

10

Set/95

-

110,23

10

Set/98

-

37,20

10

Out/89

0,03951094

486,58

10

Out/92

0,00020608

127,06

10

Out/95

-

107,35

10

Out/98

-

34,57

10

Nov/89

0,02726627

485,58

10

Nov/92

0,00016660

126,06

10

Nov/95

-

104,57

10

Nov/98

-

32,17

10

Dez/89

0,01797005

484,58

10

Dez/92

0,00013491

125,06

10

Dez/95

-

101,99

10

Dez/98

-

29,99

10

               

13º

-

104,57

10

13º

-

32,17

10

Jan/90

0,01084363

483,58

10

Jan/93

0,00010420

124,06

10

Jan/96

-

99,64

10

Jan/99

-

27,61

10

Fev/90

0,00635213

482,58

10

Fev/93

0,00008223

123,06

10

Fev/96

-

97,42

10

Fev/99

-

24,28

10

Mar/90

0,00509111

481,58

10

Mar/93

0,00006528

122,06

10

Mar/96

-

95,35

10

Mar/99

-

21,93

10

Abr/90

0,00509111

480,58

10

Abr/93

0,00005126

121,06

10

Abr/96

-

93,34

10

Abr/99

-

19,91

10

Mai/90

0,00483117

479,58

10

Mai/93

0,00003980

120,06

10

Mai/96

-

91,36

10

Mai/99

-

18,24

10

Jun/90

0,00440760

478,58

10

Jun/93

0,00003053

119,06

10

Jun/96

-

89,43

10

Jun/99

-

16,58

10

Jul/90

0,00397833

477,58

10

Jul/93

0,00002337

118,06

10

Jul/96

-

87,46

10

Jul/99

-

15,01

10

Ago/90

0,00359780

476,58

10

Ago/93

0,01770538

117,06

10

Ago/96

-

85,56

10

Ago/99

-

13,52

10

Set/90

0,00318812

475,58

10

Set/93

0,01317523

116,06

10

Set/96

-

83,70

10

Set/99

-

12,14

10

Out/90

0,00280374

474,58

10

Out/93

0,00974754

115,06

10

Out/96

-

81,90

10

Out/99

-

10,75

10

Nov/90

0,00240361

473,58

10

Nov/93

0,00727961

114,06

10

Nov/96

-

80,10

10

Nov/99

-

9,15

10

Dez/90

0,00201337

472,58

10

Dez/93

0,00532566

113,06

10

Dez/96

-

78,37

10

Dez/99

-

7,69

10

       

13º

0,00613346

114,06

10

13º

-

80,10

10

13º

 

9,15

10

Jan/91

0,00167487

466,62

10

Jan/94

0,00382673

112,06

10

Jan/97

-

76,70

10

Jan/00

-

6,24

10

Fev/91

0,00167487

434,45

10

Fev/94

0,00273928

111,06

10

Fev/97

-

75,06

10

Fev/00

-

4,79

10

Mar/91

0,00167487

404,42

10

Mar/94

0,00190716

110,06

10

Mar/97

-

73,40

10

Mar/00

-

3,49

10

Abr/91

0,00167487

374,90

10

Abr/94

0,00135020

109,06

10

Abr/97

-

71,82

10

Abr/00

-

2,00

7

Mai/91

0,00167487

346,48

10

Mai/94

0,00093628

108,06

10

Mai/97

-

70,21

10

Mai/00

-

(*)1,00

4

Jun/91

0,00167487

319,06

10

Jun/94

0,00064727

107,06

10

Jun/97

-

68,61

10

       

Jul/91

0,00167487

292,14

10

Jul/94

1,69176112

106,06

10

Jul/97

-

67,02

10

       

Ago/91

0,00167487

263,78

40

Ago/94

1,61108426

105,06

10

Ago/97

-

65,43

10

       

Set/91

0,00167487

232,41

40

Set/94

1,58528852

104,06

10

Set/97

-

63,76

10

       

Out/91

0,00167487

197,20

40

Out/94

1,55569384

103,06

10

Out/97

-

60,72

10

       

Nov/91

0,00167487

158,25

40

Nov/94

1,51103052

102,06

10

Nov/97

-

57,75

10

       

Dez/91

0,00167487

137,06

10

Dez/94

1,47775972

101,06

10

Dez/97

-

55,08

10

       
       

13º

1,51103052

102,06

10

13º

-

57,75

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.06.2000.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.06.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte: 

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

 c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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