RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2000

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

 2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 18.04.2000
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 118,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 118,27% = R$ 1.122,48

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.122,48 + 94,90): R$ 2.160,15
Campo 11: R$ 2.166,47

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 18.04.2000
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 105,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 105,27% = R$ 10.775,21

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$‘ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 10.775,21 + 1.023,57 = R$ 18.298,63
Campo 11: R$ 22.034,57

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.04.2000
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,20%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 99,20% = R$ 5.728,46

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.728,46 + 577,46 = R$ 6.305,92
Campo 11: R$ 12.080,58

Exemplo 4:

Competência: 02/00
Data do recolhimento: 18.04.2000
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: março/2000 = 1%
Mês de pagamento: abril/2000 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.04.2000
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 155,46%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 155,46%:
J = 89,11 x 155,46% = R$ 138,53

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 89,11 x 40% = R$ 35,64

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 138,53 + 35,64 = R$ 263,27
Campo 11: R$ 263,28

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

 4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

 5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92. 

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2000***

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

JAN/89

0,21232724

492,79

50

JAN/92

0,00133349

133,27

10

JAN/95

-

136,86

10

JAN/98

-

50,16

10

FEV/89

0,20498241

491,79

50

FEV/92

0,00105748

132,27

10

FEV/95

-

134,26

10

FEV/98

-

47,96

10

MAR/89

0,19318896

490,79

50

MAR/92

0,00086658

131,27

10

MAR/95

-

130,00

10

MAR/98

-

46,25

10

ABR/89

0,18004271

489,79

50

ABR/92

0,00072317

130,27

10

ABR/95

-

125,75

10

ABR/98

-

44,62

10

MAI/89

0,16376126

488,79

50

MAI/92

0,00058581

129,27

10

MAI/95

-

121,71

10

MAI/98

-

43,02

10

JUN/89

0,13118799

487,79

50

JUN/92

0,00047522

128,27

10

JUN/95

-

117,69

10

JUN/98

-

41,32

10

JUL/89

0,10187871

486,79

50

JUL/92

0,00039271

127,27

10

JUL/95

-

113,85

10

JUL/98

-

39,84

10

AGO/89

0,07877165

485,79

50

AGO/92

0,00031892

126,27

10

AGO/95

-

110,53

10

AGO/98

-

37,35

10

SET/89

0,05466369

484,79

10

SET/92

0,00025859

125,27

10

SET/95

-

107,44

10

SET/98

-

34,41

10

OUT/89

0,03951094

483,79

10

OUT/92

0,00020608

124,27

10

OUT/95

-

104,56

10

OUT/98

-

31,78

10

NOV/89

0,02726627

482,79

10

NOV/92

0,00016660

123,27

10

NOV/95

-

101,78

10

NOV/98

-

29,38

10

DEZ/89

0,01797005

481,79

10

DEZ/92

0,00013491

122,27

10

DEZ/95

-

99,20

10

DEZ/98

-

27,20

10

               

13º

-

101,78

10

13º

-

29,38

10

JAN/90

0,01084363

480,79

10

JAN/93

0,00010420

121,27

10

JAN/96

-

96,85

10

JAN/99

-

24,82

10

FEV/90

0,00635213

479,79

10

FEV/93

0,00008223

120,27

10

FEV/96

-

94,63

10

FEV/99

-

21,49

10

MAR/90

0,00509111

478,79

10

MAR/93

0,00006528

119,27

10

MAR/96

-

92,56

10

MAR/99

-

19,14

10

ABR/90

0,00509111

477,79

10

ABR/93

0,00005126

118,27

10

ABR/96

-

90,55

10

ABR/99

-

17,12

10

MAI/90

0,00483117

476,79

10

MAI/93

0,00003980

117,27

10

MAI/96

-

88,57

10

MAI/99

-

15,45

10

JUN/90

0,00440760

475,79

10

JUN/93

0,00003053

116,27

10

JUN/96

-

86,64

10

JUN/99

-

13,79

10

JUL/90

0,00397833

474,79

10

JUL/93

0,00002337

115,27

10

JUL/96

-

84,67

10

JUL/99

-

12,22

10

AGO/90

0,00359780

473,79

10

AGO/93

0,01770538

114,27

10

AGO/96

-

82,77

10

AGO/99

-

10,73

10

SET/90

0,00318812

472,79

10

SET/93

0,01317523

113,27

10

SET/96

-

80,91

10

SET/99

-

9,35

10

OUT/90

0,00280374

471,79

10

OUT/93

0,00974754

112,27

10

OUT/96

-

79,11

10

OUT/99

-

7,96

10

NOV/90

0,00240361

470,79

10

NOV/93

0,00727961

111,27

10

NOV/96

-

77,31

10

NOV/99

-

6,36

10

DEZ/90

0,00201337

469,79

10

DEZ/93

0,00532566

110,27

10

DEZ/96

-

75,58

10

DEZ/99

-

4,90

10

       

13º

0,00613346

111,27

10

13º

-

77,31

10

13º

 

6,36

10

JAN/91

0,00167487

463,83

10

JAN/94

0,00382673

109,27

10

JAN/97

-

73,91

10

JAN/00

-

3,45

10

FEV/91

0,00167487

431,66

10

FEV/94

0,00273928

108,27

10

FEV/97

-

72,27

10

FEV/00

-

2,00

7

MAR/91

0,00167487

401,63

10

MAR/94

0,00190716

107,27

10

MAR/97

-

70,61

10

MAR/00

 

(*)1,00

4

ABR/91

0,00167487

372,11

10

ABR/94

0,00135020

106,27

10

ABR/97

-

69,03

10

       

MAI/91

0,00167487

343,69

10

MAI/94

0,00093628

105,27

10

MAI/97

-

67,42

10

       

JUN/91

0,00167487

316,27

10

JUN/94

0,00064727

104,27

10

JUN/97

-

65,82

10

       

JUL/91

0,00167487

289,35

10

JUL/94

1,69176112

103,27

10

JUL/97

-

64,23

10

       

AGO/91

0,00167487

260,99

40

AGO/94

1,61108426

102,27

10

AGO/97

-

62,64

10

       

SET/91

0,00167487

229,62

40

SET/94

1,58528852

101,27

10

SET/97

-

60,97

10

       

OUT/91

0,00167487

194,41

40

OUT/94

1,55569384

100,27

10

OUT/97

-

57,93

10

       

NOV/91

0,00167487

155,46

40

NOV/94

1,51103052

99,27

10

NOV/97

-

54,96

10

       

DEZ/91

0,00167487

134,27

10

DEZ/94

1,47775972

98,27

10

DEZ/97

-

52,29

10

       
       

13º

1,51103052

99,27

10

13º

-

54,96

10,

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.04.2000.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.04.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte: 

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

 c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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