RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2000

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos. 

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 17.02.2000
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 115,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09

AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 949,09 x 115,37% = R$ 1.094,96

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.094,96 + 94,90): R$ 2.132,63
Campo 11: R$ 2.138,95

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.02.2000
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 102,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79

AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 10.235,79 x 102,37% = R$ 10.478,37

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$‘ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 10.478,37 + 1.023,57 = R$ 18.001,79
Campo 11: R$ 22.296,19

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.02.2000
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 96,30%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 96,30% = R$ 5.560,99

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.560,99+ 577,46 = R$ 6.138,45
Campo 11: R$ 11.913,11

Exemplo 4:

Competência: 12/99
Data do recolhimento: 16.02.2000
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: janeiro/2000 = 1%
Mês de pagamento: fevereiro/2000 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.02.2000
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 152,56%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11

AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 152,56%:

J = 89,11 x 152,56% = R$ 135,94

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:

M = 89,11 x 40% = R$ 35,64

*6º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 135,94 + 35,64 = R$ 260,68
Campo 11: R$ 260,69

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

 4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

 5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92. 

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/2000

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte: 

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto. 

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

JAN/89

0,21232724

489,89

50

JAN/92

0,00133349

130,37

10

JAN/95

-

133,96

10

JAN/98

-

47,26

10

FEV/89

0,20498241

488,89

50

FEV/92

0,00105748

129,37

10

FEV/95

-

131,36

10

FEV/98

-

45,06

10

MAR/89

0,19318896

487,89

50

MAR/92

0,00086658

128,37

10

MAR/95

-

127,10

10

MAR/98

-

43,35

10

ABR/89

0,18004271

486,89

50

ABR/92

0,00072317

126,37

10

ABR/95

-

122,85

10

ABR/98

-

41,72

10

MAI/89

0,16376126

485,89

50

MAI/92

0,00058581

125,37

10

MAI/95

-

118,81

10

MAI/98

-

40,12

10

JUN/89

0,13118799

484,89

50

JUN/92

0,00047222

124,37

10

JUN/95

-

114,79

10

JUN/98

-

38,42

10

JUL/89

0,10187871

483,89

50

JUL/92

0,00039271

123,37

10

JUL/95

-

110,95

10

JUL/98

-

36,94

10

AGO/89

0,07877165

482,89

50

AGO/92

0,00031892

122,37

10

AGO/95

-

107,63

10

AGO/98

-

34,45

10

SET/89

0,05466369

481,89

10

SET/92

0,00025859

121,37

10

SET/95

-

104,54

10

SET/98

-

31,51

10

OUT/89

0,03951094

480,89

10

OUT/92

0,00020608

120,37

10

OUT/95

-

101,66

10

OUT/98

-

28,88

10

NOV/89

0,02726627

479,89

10

NOV/92

0,00016660

119,37

10

NOV/95

-

98,88

10

NOV/98

-

26,48

10

DEZ/89

0,01797005

478,89

10

DEZ/92

0,00013491

118,37

10

DEZ/95

-

96,30

10

DEZ/98

-

24,30

10

               

13º

-

98,88

10

13º

-

26,48

10

JAN/90

0,01084363

477,89

10

JAN/93

0,00010420

118,37

10

JAN/96

-

93,95

10

JAN/99

-

21,92

10

FEV/90

0,00635213

476,89

10

FEV/93

0,00008223

117,37

10

FEV/96

-

91,73

10

FEV/99

-

18,59

10

MAR/90

0,00509111

475,89

10

MAR/93

0,00006528

116,37

10

MAR/96

-

89,66

10

MAR/99

-

16,24

10

ABR/90

0,00509111

474,89

10

ABR/93

0,00005126

115,37

10

ABR/96

-

87,65

10

ABR/99

-

14,22

10

MAI/90

0,00483117

473,89

10

MAI/93

0,00003980

114,37

10

MAI/96

-

85,67

10

MAI/99

-

12,55

10

JUN/90

0,00440760

472,89

10

JUN/93

0,00003053

113,37

10

JUN/96

-

83,74

10

JUN/99

-

10,89

10

JUL/90

0,00397833

471,89

10

JUL/93

0,00002337

112,37

10

JUL/96

-

81,77

10

JUL/99

-

9,32

10

AGO/90

0,00359780

470,89

10

AGO/93

0,01770538

111,37

10

AGO/96

-

79,87

10

AGO/99

-

7,83

10

SET/90

0,00318812

469,89

10

SET/93

0,01317523

110,37

10

SET/96

-

78,01

10

SET/99

-

6,45

10

OUT/90

0,00280374

468,89

10

OUT/93

0,00974754

109,37

10

OUT/96

-

76,21

10

OUT/99

-

5,06

10

NOV/90

0,00240361

467,89

10

NOV/93

0,00727961

108,37

10

NOV/96

-

74,41

10

NOV/99

-

3,46

10

DEZ/90

0,00201337

466,89

10

DEZ/93

0,00532566

107,37

10

DEZ/96

-

72,68

10

DEZ/99

-

2,00

7

       

13º

0,00613346

108,37

10

13º

-

74,41

10

13º

 

3,46

10

JAN/91

0,00167487

460,93

10

JAN/94

0,00382673

106,37

10

JAN/97

-

71,01

10

JAN/00

-

*1,00

4

FEV/91

0,00167487

428,76

10

FEV/94

0,00273928

105,37

10

FEV/97

-

69,37

10

 

 

 

 

MAR/91

0,00167487

398,73

10

MAR/94

0,00190716

104,37

10

MAR/97

-

67,71

10

       

ABR/91

0,00167487

369,21

10

ABR/94

0,00135020

103,37

10

ABR/97

-

66,13

10

       

MAI/91

0,00167487

340,79

10

MAI/94

0,00093628

102,37

10

MAI/97

-

64,52

10

       

JUN/91

0,00167487

313,37

10

JUN/94

0,00064727

101,37

10

JUN/97

-

62,92

10

       

JUL/91

0,00167487

286,45

10

JUL/94

1,69176112

100,37

10

JUL/97

-

61,33

10

       

AGO/91

0,00167487

258,09

40

AGO/94

1,61108426

99,37

10

AGO/97

-

59,74

10

       

SET/91

0,00167487

226,72

40

SET/94

1,58528852

98,37

10

SET/97

-

58,07

10

       

OUT/91

0,00167487

191,51

40

OUT/94

1,55569384

97,37

10

OUT/97

-

55,03

10

       

NOV/91

0,00167487

152,56

40

NOV/94

1,51103052

96,37

10

NOV/97

-

52,06

10

       

DEZ/91

0,00167487

131,37

10

DEZ/94

1,47775972

95,37

10

DEZ/97

-

49,39

10

       
       

13º

1,51103052

96,37

10

13º

-

52,06

10,

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.02.2000.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.02.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:  

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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