RECOLHIMENTO EM
ATRASO
Tabela - Janeiro/2000
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
- Fatos geradores a partir de 12/99:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 18.01.2000
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 113,91%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em
quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em
reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 113,91% = R$ 1.081,10
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.081,10 + 94,90): R$ 2.118,77
Campo 11: R$ 2.125,09
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 18.01.2000
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 100,91%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV
para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em
cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em
reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 100,91% = R$ 10.328,93
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6: R$ 3.735,94
Campo 9: R$ 558,46
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 10.328,93 + 1.023,57 = R$ 17.852,35
Campo 11: R$ 22.146,75
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.01.2000
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 94,84%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 94,84% = R$ 5.476,68
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 5.476,68 + 577,46 = R$ 6.054,14
Campo 11: R$ 11.828,80
Exemplo 4:
Competência: 11/99
Data do recolhimento: 18.01.2000
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: dezembro/99 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2000 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.01.2000
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 151,10%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em
quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de
151,10%:
J = 89,11 x 151,10% = R$ 134,64
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 89,11 x 40% = R$ 35,64
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 134,64 + 35,64 = R$ 259,38
Campo 11: R$ 259,39
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2000
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros |
Multa |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros |
Multa |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros |
Multa |
Compe |
Coeficiente de UFIR |
Juros |
Multa |
JAN/89 |
0,21232724 |
488,43 |
50 |
JAN/92 |
,00133349 |
128,91 |
10 |
JAN/95 |
- |
132,50 |
10 |
JAN/98 |
- |
45,80 |
10 |
FEV/89 |
0,20498241 |
487,43 |
50 |
FEV/92 |
0,00105748 |
127,91 |
10 |
FEV/95 |
- |
129,90 |
10 |
FEV/98 |
- |
43,60 |
10 |
MAR/89 |
0,19318896 |
486,43 |
50 |
MAR/92 |
0,00086658 |
126,91 |
10 |
MAR/95 |
- |
125,64 |
10 |
MAR/98 |
- |
41,89 |
10 |
ABR/89 |
0,18004271 |
485,43 |
50 |
ABR/92 |
0,00072317 |
125,91 |
10 |
ABR/95 |
- |
121,39 |
10 |
ABR/98 |
- |
40,26 |
10 |
MAI/89 |
0,16376126 |
484,43 |
50 |
MAI/92 |
0,00058581 |
124,91 |
10 |
MAI/95 |
- |
117,35 |
10 |
MAI/98 |
- |
38,66 |
10 |
JUN/89 |
0,13118799 |
483,43 |
50 |
JUN/92 |
0,00047222 |
123,91 |
10 |
JUN/95 |
- |
113,33 |
10 |
JUN/98 |
- |
36,96 |
10 |
JUL/89 |
0,10187871 |
482,43 |
50 |
JUL/92 |
0,00039271 |
122,91 |
10 |
JUL/95 |
- |
109,49 |
10 |
JUL/98 |
- |
35,48 |
10 |
AGO/89 |
0,07877165 |
481,43 |
50 |
AGO/92 |
0,00031892 |
121,91 |
10 |
AGO/95 |
- |
106,17 |
10 |
AGO/98 |
- |
32,99 |
10 |
SET/89 |
0,05466369 |
480,43 |
10 |
SET/92 |
0,00025859 |
120,91 |
10 |
SET/95 |
- |
103,08 |
10 |
SET/98 |
- |
30,05 |
10 |
OUT/89 |
0,03951094 |
479,43 |
10 |
OUT/92 |
0,00020608 |
119,91 |
10 |
OUT/95 |
- |
100,20 |
10 |
OUT/98 |
- |
27,42 |
10 |
NOV/89 |
0,02726627 |
478,43 |
10 |
NOV/92 |
0,00016660 |
118,91 |
10 |
NOV/95 |
- |
97,42 |
10 |
NOV/98 |
- |
25,02 |
10 |
DEZ/89 |
0,01797005 |
477,43 |
10 |
DEZ/92 |
0,00013491 |
117,91 |
10 |
DEZ/95 |
- |
94,84 |
10 |
DEZ/98 |
- |
22,84 |
10 |
13º |
13º |
13º |
- |
97,42 |
10 |
13º |
- |
25,02 |
10 |
||||||
JAN/90 |
0,01084363 |
476,43 |
10 |
JAN/93 |
0,00010420 |
116,91 |
10 |
JAN/96 |
- |
92,49 |
10 |
JAN/99 |
- |
20,46 |
10 |
FEV/90 |
0,00635213 |
475,43 |
10 |
FEV/93 |
0,00008223 |
115,91 |
10 |
FEV/96 |
- |
90,27 |
10 |
FEV/99 |
- |
17,13 |
10 |
MAR/90 |
0,00509111 |
474,43 |
10 |
MAR/93 |
0,00006528 |
114,91 |
10 |
MAR/96 |
- |
88,20 |
10 |
MAR/99 |
- |
14,78 |
10 |
ABR/90 |
0,00509111 |
473,43 |
10 |
ABR/93 |
0,00005126 |
113,91 |
10 |
ABR/96 |
- |
86,19 |
10 |
ABR/99 |
- |
12,76 |
10 |
MAI/90 |
0,00483117 |
472,43 |
10 |
MAI/93 |
0,00003980 |
112,91 |
10 |
MAI/96 |
- |
84,21 |
10 |
MAI/99 |
- |
11,09 |
10 |
JUN/90 |
0,00440760 |
471,43 |
10 |
JUN/93 |
0,00003053 |
111,91 |
10 |
JUN/96 |
- |
82,28 |
10 |
JUN/99 |
- |
9,43 |
10 |
JUL/90 |
0,00397833 |
470,43 |
10 |
JUL/93 |
0,00002337 |
110,91 |
10 |
JUL/96 |
- |
80,31 |
10 |
JUL/99 |
- |
7,86 |
10 |
AGO/90 |
0,00359780 |
469,43 |
10 |
AGO/93 |
0,01770538 |
109,91 |
10 |
AGO/96 |
- |
78,41 |
10 |
AGO/99 |
- |
6,37 |
10 |
SET/90 |
0,00318812 |
468,43 |
10 |
SET/93 |
0,01317523 |
108,91 |
10 |
SET/96 |
- |
76,55 |
10 |
SET/99 |
- |
4,99 |
10 |
OUT/90 |
0,00280374 |
467,43 |
10 |
OUT/93 |
0,00974754 |
107,91 |
10 |
OUT/96 |
- |
74,75 |
10 |
OUT/99 |
- |
3,60 |
10 |
NOV/90 |
0,00240361 |
466,43 |
10 |
NOV/93 |
0,00727961 |
106,91 |
10 |
NOV/96 |
- |
72,95 |
10 |
NOV/99 |
- |
2,00 |
7 |
DEZ/90 |
0,00201337 |
465,43 |
10 |
DEZ/93 |
0,00532566 |
105,91 |
10 |
DEZ/96 |
- |
71,22 |
10 |
DEZ/99 |
- |
(*)1,00 |
4 |
13º |
13º |
0,00613346 |
106,91 |
10 |
13º |
- |
72,95 |
10 |
13º |
2,00 |
7 |
||||
JAN/91 |
0,00167487 |
459,47 |
10 |
JAN/94 |
0,00382673 |
104,91 |
10 |
JAN/97 |
- |
69,55 |
10 |
||||
FEV/91 |
0,00167487 |
427,30 |
10 |
FEV/94 |
0,00273928 |
103,91 |
10 |
FEV/97 |
- |
67,91 |
10 |
||||
MAR/91 |
0,00167487 |
397,27 |
10 |
MAR/94 |
0,00190716 |
102,91 |
10 |
MAR/97 |
- |
66,25 |
10 |
||||
ABR/91 |
0,00167487 |
367,75 |
10 |
ABR/94 |
0,00135020 |
101,91 |
10 |
ABR/97 |
- |
64,67 |
10 |
||||
MAI/91 |
0,00167487 |
339,33 |
10 |
MAI/94 |
0,00093628 |
100,91 |
10 |
MAI/97 |
- |
63,06 |
10 |
||||
JUN/91 |
0,00167487 |
311,91 |
10 |
JUN/94 |
0,00064727 |
99,91 |
10 |
JUN/97 |
- |
61,46 |
10 |
||||
JUL/91 |
0,00167487 |
284,99 |
10 |
JUL/94 |
1,69176112 |
98,91 |
10 |
JUL/97 |
- |
59,87 |
10 |
||||
AGO/91 |
0,00167487 |
256,63 |
40 |
AGO/94 |
1,61108426 |
97,91 |
10 |
AGO/97 |
- |
58,28 |
10 |
||||
SET/91 |
0,00167487 |
225,26 |
40 |
SET/94 |
1,58528852 |
96,91 |
10 |
SET/97 |
- |
56,61 |
10 |
||||
OUT/91 |
0,00167487 |
190,05 |
40 |
OUT/94 |
1,55569384 |
95,91 |
10 |
OUT/97 |
- |
53,57 |
10 |
||||
NOV/91 |
0,00167487 |
151,10 |
40 |
NOV/94 |
1,51103052 |
94,91 |
10 |
NOV/97 |
- |
50,60 |
10 |
||||
DEZ/91 |
0,00167487 |
129,91 |
10 |
DEZ/94 |
1,47775972 |
93,91 |
10 |
DEZ/97 |
- |
47,93 |
10 |
||||
13º |
13º |
1,51103052 |
94,91 |
10 |
13º |
- |
50,60 |
10 |
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS
APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais De 07/94 em diante reais c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal:
O citado no texto.