RECOLHIMENTO EM
ATRASO
Tabela - Outubro/2000
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 18.10.2000
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 126,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em
quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em
reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 126,39% = R$ 1.199,55
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.199,55 + 94,90): R$ 2.237,22
Campo 11: R$ 2.243,54
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 18.10.2000
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 113,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV
para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em
cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em
reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 113,39% = R$ 11.606,36
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 11.606,36 + 1.023,57 = R$ 19.129,78
Campo 11: R$ 22.865,72
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.10.2000
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 107,32%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 107,32% = R$ 6.197,36
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 6.197,36 + 577,46 = R$ 6.774,82
Campo 11: R$ 12.549,48
Exemplo 4:
Competência: 08/00
Data do recolhimento: 18.10.2000
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: setembro/2000 = 1%
Mês de pagamento: outubro/2000 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.10.2000
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 163,58%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em
quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a
competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de
163,58%:
J = 89,11 x 163,58% = R$ 145,76
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela
Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%:
M = 89,11 x 40% = R$ 35,64
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 145,76 + 35,64 = R$ 270,50
Campo 11: R$ 270,51
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A OUTUBRO/2000***
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Jan/89 |
0,21232724 |
500,91 |
50 |
Jan/92 |
0,00133349 |
141,39 |
10 |
Jan/95 |
- |
144,98 |
10 |
Jan/98 |
- |
58,28 |
10 |
Fev/89 |
0,20498241 |
499,91 |
50 |
Fev/92 |
0,00105748 |
140,39 |
10 |
Fev/95 |
- |
142,38 |
10 |
Fev/98 |
- |
56,08 |
10 |
Mar/89 |
0,19318896 |
498,91 |
50 |
Mar/92 |
0,00086658 |
139,39 |
10 |
Mar/95 |
- |
138,12 |
10 |
Mar/98 |
- |
54,37 |
10 |
Abr/89 |
0,18004271 |
497,91 |
50 |
Abr/92 |
0,00072317 |
138,39 |
10 |
Abr/95 |
- |
133,87 |
10 |
Abr/98 |
- |
52,74 |
10 |
Mai/89 |
0,16376126 |
496,91 |
50 |
Mai/92 |
0,00058581 |
137,39 |
10 |
Mai/95 |
- |
129,83 |
10 |
Mai/98 |
- |
51,14 |
10 |
Jun/89 |
0,13118799 |
495,91 |
50 |
Jun/92 |
0,00047522 |
136,39 |
10 |
Jun/95 |
- |
125,81 |
10 |
Jun/98 |
- |
49,44 |
10 |
Jul/89 |
0,10187871 |
494,91 |
50 |
Jul/92 |
0,00039271 |
135,39 |
10 |
Jul/95 |
- |
121,97 |
10 |
Jul/98 |
- |
47,96 |
10 |
Ago/89 |
0,07877165 |
493,91 |
50 |
Ago/92 |
0,00031892 |
134,39 |
10 |
Ago/95 |
- |
118,65 |
10 |
Ago/98 |
- |
45,47 |
10 |
Set/89 |
0,05466369 |
492,91 |
10 |
Set/92 |
0,00025859 |
133,39 |
10 |
Set/95 |
- |
115,56 |
10 |
Set/98 |
- |
42,53 |
10 |
Out/89 |
0,03951094 |
491,91 |
10 |
Out/92 |
0,00020608 |
132,39 |
10 |
Out/95 |
- |
112,68 |
10 |
Out/98 |
- |
39,90 |
10 |
Nov/89 |
0,02726627 |
490,91 |
10 |
Nov/92 |
0,00016660 |
131,39 |
10 |
Nov/95 |
- |
109,90 |
10 |
Nov/98 |
- |
37,50 |
10 |
Dez/89 |
0,01797005 |
489,91 |
10 |
Dez/92 |
0,00013491 |
130,39 |
10 |
Dez/95 |
- |
107,32 |
10 |
Dez/98 |
- |
35,32 |
10 |
13º |
- |
109,90 |
10 |
13º |
- |
37,50 |
10 |
||||||||
Jan/90 |
0,01084363 |
488,91 |
10 |
Jan/93 |
0,00010420 |
129,39 |
10 |
Jan/96 |
- |
104,97 |
10 |
Jan/99 |
- |
32,94 |
10 |
Fev/90 |
0,00635213 |
487,91 |
10 |
Fev/93 |
0,00008223 |
128,39 |
10 |
Fev/96 |
- |
102,75 |
10 |
Fev/99 |
- |
29,61 |
10 |
Mar/90 |
0,00509111 |
486,91 |
10 |
Mar/93 |
0,00006528 |
127,39 |
10 |
Mar/96 |
- |
100,68 |
10 |
Mar/99 |
- |
27,26 |
10 |
Abr/90 |
0,00509111 |
485,91 |
10 |
Abr/93 |
0,00005126 |
126,39 |
10 |
Abr/96 |
- |
98,67 |
10 |
Abr/99 |
- |
25,24 |
10 |
Mai/90 |
0,00483117 |
484,91 |
10 |
Mai/93 |
0,00003980 |
125,39 |
10 |
Mai/96 |
- |
96,69 |
10 |
Mai/99 |
- |
23,57 |
10 |
Jun/90 |
0,00440760 |
483,91 |
10 |
Jun/93 |
0,00003053 |
124,39 |
10 |
Jun/96 |
- |
94,76 |
10 |
Jun/99 |
- |
21,91 |
10 |
Jul/90 |
0,00397833 |
482,91 |
10 |
Jul/93 |
0,00002337 |
123,39 |
10 |
Jul/96 |
- |
92,79 |
10 |
Jul/99 |
- |
20,34 |
10 |
Ago/90 |
0,00359780 |
481,91 |
10 |
Ago/93 |
0,01770538 |
122,39 |
10 |
Ago/96 |
- |
90,89 |
10 |
Ago/99 |
- |
18,85 |
10 |
Set/90 |
0,00318812 |
480,91 |
10 |
Set/93 |
0,01317523 |
121,39 |
10 |
Set/96 |
- |
89,03 |
10 |
Set/99 |
- |
17,47 |
10 |
Out/90 |
0,00280374 |
479,91 |
10 |
Out/93 |
0,00974754 |
120,39 |
10 |
Out/96 |
- |
87,23 |
10 |
Out/99 |
- |
16,08 |
10 |
Nov/90 |
0,00240361 |
478,91 |
10 |
Nov/93 |
0,00727961 |
119,39 |
10 |
Nov/96 |
- |
85,43 |
10 |
Nov/99 |
- |
14,48 |
10 |
Dez/90 |
0,00201337 |
477,91 |
10 |
Dez/93 |
0,00532566 |
118,39 |
10 |
Dez/96 |
- |
83,70 |
10 |
Dez/99 |
- |
13,02 |
10 |
13º |
0,00613346 |
119,39 |
10 |
13º |
- |
85,43 |
10 |
13º |
14,48 |
10 |
|||||
Jan/91 |
0,00167487 |
471,95 |
10 |
Jan/94 |
0,00382673 |
117,39 |
10 |
Jan/97 |
- |
82,03 |
10 |
Jan/00 |
- |
11,57 |
10 |
Fev/91 |
0,00167487 |
439,78 |
10 |
Fev/94 |
0,00273928 |
116,39 |
10 |
Fev/97 |
- |
80,39 |
10 |
Fev/00 |
- |
10,12 |
10 |
Mar/91 |
0,00167487 |
409,75 |
10 |
Mar/94 |
0,00190716 |
115,39 |
10 |
Mar/97 |
- |
78,73 |
10 |
Mar/00 |
- |
8,82 |
10 |
Abr/91 |
0,00167487 |
380,23 |
10 |
Abr/94 |
0,00135020 |
114,39 |
10 |
Abr/97 |
- |
77,15 |
10 |
Abr/00 |
- |
7,33 |
10 |
Mai/91 |
0,00167487 |
351,81 |
10 |
Mai/94 |
0,00093628 |
113,39 |
10 |
Mai/97 |
- |
75,54 |
10 |
Mai/00 |
- |
5,94 |
10 |
Jun/91 |
0,00167487 |
324,39 |
10 |
Jun/94 |
0,00064727 |
112,39 |
10 |
Jun/97 |
- |
73,94 |
10 |
Jun/00 |
- |
4,63 |
10 |
Jul/91 |
0,00167487 |
297,47 |
10 |
Jul/94 |
1,69176112 |
111,39 |
10 |
Jul/97 |
- |
72,35 |
10 |
Jul/00 |
- |
3,22 |
10 |
Ago/91 |
0,00167487 |
269,11 |
10 |
Ago/94 |
1,61108426 |
110,39 |
10 |
Ago/97 |
- |
70,76 |
10 |
Ago/00 |
- |
2,00 |
7 |
Set/91 |
0,00167487 |
237,74 |
10 |
Set/94 |
1,58528852 |
109,39 |
10 |
Set/97 |
- |
69,09 |
10 |
Set/00 |
- |
(*)1,00 |
4 |
Out/91 |
0,00167487 |
202,53 |
10 |
Out/94 |
1,55569384 |
108,39 |
10 |
Out/97 |
- |
66,05 |
10 |
||||
Nov/91 |
0,00167487 |
163,58 |
10 |
Nov/94 |
1,51103052 |
107,39 |
10 |
Nov/97 |
- |
63,08 |
10 |
||||
Dez/91 |
0,00167487 |
142,39 |
10 |
Dez/94 |
1,47775972 |
106,39 |
10 |
Dez/97 |
- |
60,41 |
10 |
||||
13º |
1,51103052 |
107,39 |
10 |
13º |
- |
63,08 |
10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2000.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.10.2000.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS
APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais De 07/94 em diante reais
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal:
O citado no texto.