QUALIDADE DE
SEGURADO
Manutenção e Perda
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O segurado, para fazer jus aos benefícios previdenciários, precisa ter a qualidade de segurado, pois se houver a perda dela, ele terá que cumprir um terço da carência exigida para benefício que desejar (aqueles que exigem).
2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
A qualidade de segurado se mantém, independentemente de contribuições:
a - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo da letra "b" será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo da letra "b" ou do parágrafo anterior será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aplica-se o disposto na letra "b" e no primeiro parágrafo acima ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
c - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
3. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS
Durante os prazos mencionados no item 2, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. PERDA DA QUALIDADE
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no item 2.
Para fins do disposto acima, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Fundamentos Legais:
Artigos 13 a 15 do Decreto nº 3.048/99.