QUALIDADE DE SEGURADO
Manutenção e Perda
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O segurado, para fazer jus aos benefícios previdenciários, precisa ter a qualidade de segurado, pois se houver a perda dela, ele terá que cumprir um terço da carência exigida para benefício que desejar (aqueles que exigem).

 2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE

A qualidade de segurado se mantém, independentemente de contribuições:

a - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo da letra "b" será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O prazo da letra "b" ou do parágrafo anterior será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Aplica-se o disposto na letra "b" e no primeiro parágrafo acima ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

c - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 3. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS

Durante os prazos mencionados no item 2, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 4. PERDA DA QUALIDADE

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no item 2.

Para fins do disposto acima, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Fundamentos Legais:
Artigos 13 a 15 do Decreto nº 3.048/99.

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