QUALIDADE DE
SEGURADO
Manutenção e Perda
Enquanto o empregado e o contribuinte individual estiverem fazendo suas contribuições para o INSS, os mesmos serão considerados como segurado, ou seja, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Portanto, em alguns casos, mesmo sem as referidas contribuições, estes mantêm a qualidade de segurado. São eles:
a) sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício;
b) até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
d) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
e) até 3 meses após o licenciamento, para segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O prazo da letra "b" será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Este mesmo prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda é importante lembrar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados acima.
Fundamento Legal:
Art. 13 do Decreto nº 3.048/99 (DOU de 12.05.99), com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (DOU de 30.11.99).