PARCELAMENTO ESPECIAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Contribuições Até Março/95

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram estabelecidos os procedimentos a serem observados e aplicados para formulação do pedido de parcelamento especial, administrativo e da dívida ativa, de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais e à formalização do respectivo processo.

2. PARCELAS - NÚMERO

Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 03/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

2.1 - Titulares de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Os créditos do INSS oriundos dos sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS INSS nº 55/96, relativos às competências até março/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas.

3. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA

Os valores parcelados, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

4. SEGURADO IMPEDIDO DE PARCELAR

O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

 5. PROCESSO DE PARCELAMENTO

Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada, deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento - APS/UAA, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.

O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

- Para parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento - PP - Anexo I;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - Forced - Anexo II;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Crédito - Anexo III;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Indenização - Anexo IV;

e) Recibo de Entrega de Documentos - Redoc - Anexo V; e

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - Anexo V.

- Para parcelamento da Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento - PP - Anexo VII;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Contribuinte Individual (Créditos até 03.95) - Anexo VIII;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, firmará termo de desistência formalizado - Anexo IX;

d) Recibo de Entrega de Documentos - Redoc - Anexo V; e

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - emitida pelo sistema.

A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

O Forced fará parte integrante do processo de Lançamento de Débito Confessado - LDC, que será assinado pelo devedor.

Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS.

O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

6. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.

O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

7. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;

- o TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

8. APURAÇÃO DOS DÉBITOS

Os débitos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS.

No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no RPS.

Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

9. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

Serão aplicados sobre os valores apurados:

- multa no percentual de 10%;

- juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês capitalizados anualmente, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.

O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/Selic.

10. CÁLCULO DAS PARCELAS

O valor da parcela será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.

Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

11. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES

As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

O pagamento das prestações dos parcelamentos será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

Para operacionalizar o débido automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

Na impossibilidade do pagamento das prestações pelo sistema de débito em conta, serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS, adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga por meio de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional.

12. REPARCELAMENTO

Será admitido apenas um reparcelamento para quaisquer créditos inscritos ou não em dívida ativa, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento referir-se a parcelamentos/créditos da dívida ativa.

O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000, desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as especificidades de cada modalidade.

O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

13. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

A rescisão ocorrerá somente em casos de parcelamentos de contribuições decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

- falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

- o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não a substitua por outra, ou opte pelo pagamento por GPS, acrescido do custo operacional.

Rescindido o acordo por quaisquer dos motivos, o saldo remanescente será objeto de inscrição em dívida ativa para imediata cobrança judicial.

Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem continuarão a incidir juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

14. DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

Para o parcelamento relativo à indenização de período de filiação não obrigatória, formalizado de acordo com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:

- solicitar o comparecimento do contribuinte por carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;

- se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;

- caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, o mesmo será objeto de cancelamento por Despacho Decisório - DD de Nulidade.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 37/00, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 40-B, onde constam inclusive os anexos mencionados.

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