PARCELAMENTO CONVENCIONAL
E DA DÍVIDA ATIVA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, através da Instrução Normativa INSS nº 29/00, estabeleceu os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento convencional e da Dívida Ativa, e a formalização do respectivo processo.

É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

Os débitos com o INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados conforme as disposições a seguir.

2. CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER PARCELADAS

Podem ser parcelados os débitos oriundos de contribuições relativas a:

a - parte patronal;

b - Declaração de Regularização de Obra-DRO e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c - arbitramento;

d - decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e - parte dos empregados não descontada;

f - parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

g - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i - contribuinte individual, a partir da competência 04/95 (inclusive);

j - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, Auto de Infração - AI, Notificação Para Pagamento-NPP, Levantamento de Débito Confessado-LDC;

l - comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a partir da competência 11/96;

m - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98;

n - Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

Vide item 4 para microempresas e empresas de pequeno porte.

A inclusão de dívida oriunda de Lançamento de Débito Confessado - LDC dependerá da constituição prévia de processo inerente a esse lançamento, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.99, a IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.99, e os demais atos normativos internos que dispõem sobre a matéria.

O LDC que servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte constituirá um processo administrativo fiscal distinto, não implicando, portanto, a sua assinatura na concessão do parcelamento.

O parcelamento dos débitos especificados acima independe do recolhimento das contribuições previstas no item 3.

Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do item 3, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

As contribuições devidas mencionadas nas letras "e", "h" e "m", somente poderão ser objeto de parcelamento após informação fiscal, que será juntada ao processo.

3. CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SER PARCELADAS

Não podem ser objeto de parcelamento débitos oriundos de:

- contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

- contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;

- contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.

Vide item 4 para microempresas e empresas de pequeno porte.

4. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - NÚMERO DE PARCELAS

As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

- dívidas com competências até 03/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos do ato específico sobre parcelamento de contribuinte individual;

- dívidas com competências de 04/95 a 10/96 podem ser parceladas nos termos deste item;

- dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos deste trabalho.

5. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA

As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.

6. DEDUÇÕES DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

7. DÉBITOS OBJETO DE DEFESA OU RECURSO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO

Os débitos objeto de defesa ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CAJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento - UAA, que o encaminhará à Gerência Executiva e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

A desistência será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

8. PROCEDIMENTOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexos I, II, III, IV e V) deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social-APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento-UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.

O parcelamento relativo a segurado contribuinte individual deverá ser requerido na APS/UAA circunscricionante do domicílio do segurado.

Para a formalização e instrução dos processos de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos anteriormente, os documentos a seguir:

a - empresas em geral e órgãos do poder público:

- cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

- cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

- cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

b - microempresa ou empresa de pequeno porte:

- documentos estabelecidos na letra "a";

- Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

- Registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

- declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;

- cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

c - contribuinte individual:

- cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

- informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

- cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

d - empregador doméstico:

- cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

- cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

- cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

e - titular ou sócios (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte:

- documentos previstos no inciso II deste parágrafo;

- cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

- informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

- cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

9. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.

O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá ao respectivo juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

10. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;

- O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e constituirá folha do processo.

11. PRESTAÇÕES - NÚMERO E VALOR

O parcelamento será concedido em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) prestações.

Considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos.

Para os créditos oriundos de Aviso de Regularização de Obra - ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra, constantes da DRO/Diso.

O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 parcelas, não se aplicando o critério de 4 x 1.

11.1 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

No parcelamento das microempresas, empresas de pequeno porte e seu titular ou sócios, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a 72 parcelas, não se aplicando o critério 4 x 1.

As dívidas das microempresas e empresas de pequeno porte, até a competência 10/96, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não aplicando, porém, o disposto no subitem 11.5.

11.2 - Contribuinte Individual e Empregador Doméstico

Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de 4 x 1.

11.3 - ARO/DRO Pessoa Física

No caso de parcelamento de créditos oriundos de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4 x 1.

11.4 - Dívida Ativa

Para parcelamento ou reparcelamento na Dívida Ativa, aplica-se o critério de quatro prestações por competência e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), obedecendo o máximo de 60 parcelas.

11.5 - Construção Civil, Auto de Infração e Notificação Para Pagamento

Não se aplica o critério de quatro prestações por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no máximo de 60 parcelas, nos casos de:

- Auto de Infração - AI;

- Notificação Para Pagamento - NPP;

- Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.

11.6 - Juros

Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Para os parcelamentos requeridos até 01.04.97, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

12. VENCIMENTO

As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

- cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;

- cobrança de juros Selic, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.97.

13. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - DÉBITO AUTOMÁTICO

O pagamento das prestações dos parcelamentos de débitos oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades e as constantes do item 4, será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o quarto parágrafo deste item.

Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão de contribuintes com débito automático em conta do cadastro bancário, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev.

14. REPARCELAMENTO

Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na dívida ativa.

O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

Poderá ser reparcelado o Debcad da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (Empresas em Geral, Microempresas, Contribuinte Individual, DRO, etc.).

O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

15. RESCISÃO DO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO

Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

- falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

- perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPD-EN, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

- o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;

- insolvência ou falência do devedor.

16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não incidirá honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação.

O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou reparcelamento.

A requerimento do contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado do Chefe da Procuradoria/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados poderão ser reduzidos até o limite de 5%, para pagamento total ou parcelado.

17. PARCELAMENTO PARCIAL

O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

18. GFIP - DISPENSA

Não será exigida a GFIP para parcelamento de contribuintes dispensados da apresentação.

19. FORCED - CO-RESPONSÁVEIS

Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Forced, serão os sócios-gerentes, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPDF e TPDA.

20. REPRESENTANTES CONDENADOS CRIMINALMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO

A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

21. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE EXECUÇÃO JUDICIAL

Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

22. PAGAMENTO COM CRÉDITOS DA UNIÃO

Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da União, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.

23. ANEXOS

Os anexos componentes deste trabalho encontram-se publicados no Suplemento Especial nº 08/00.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS/DC nº 29/00 (Suplemento Especial nº 08/00).

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