OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA - PROCEDIMENTOS
Retificação no DOU de 16.06.00
O DOU de 16.06.00 trouxe retificação na Instrução Normativa INSS nº 18/00, objeto da matéria em epígrafe, publicada no Boletim INFORMARE nº 25-B, neste caderno. A seguir passamos às referidas alterações.
Subitem 7.6, segundo e terceiro parágrafos
- Segundo parágrafo:
Onde se lê: "O recolhimento da contribuição mencionada será efetuado pela empresa contratante em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados."
Leia-se: "O recolhimento da contribuição mencionada será efetuado pela empresa contratante responsável pela matrícula em GPS distinta, inserindo no campo cinco da guia de recolhimento o número cadastral básico da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada pelos cooperados."
- Terceiro parágrafo:
Onde se lê: "Havendo utilização, pela contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a contribuição de 15% tratada acima."
Leia-se: "Havendo utilização, pela contratante responsável pela matrícula, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a contribuição de 15% tratada acima."
Subitem 8.1, primeiro parágrafo
Desconsiderar a chamada do subitem 8.1, considerando-se o texto inserido neste subitem, como parte integrante do item 8.
Onde se lê: "O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil com empreitada total celebrado com consórcio, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais."
Leia-se: "O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção na forma do primeiro parágrafo deste item, são solidários com a empreiteira pelo recolhimento das contribuições para a Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e os acréscimos legais."
Subitem 8.4, terceiro parágrafo
Onde se lê: "- cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1988;"
Leia-se: "-cópia da folha de pagamento, até a competência dezembro de 1998;"
Subitem 8.6, segundo parágrafo
Onde se lê: "Excetua-se, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que fornecido pela própria empresa, quando houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços."
Leia-se: "Excetua-se, na área de construção civil, os serviços de instalação ou montagem de equipamento ou material, mesmo que prestado pela própria empresa fornecedora do equipamento ou material, quando houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços."
Item 13, quarto parágrafo
Onde se lê: "O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste item não dispensa a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o item 8."
Leia-se: "O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados apurada na forma deste item não exime a empresa construtora de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o item 8 e as letras "b" e "c" do item 11, provenientes da diferença entre o valor apurado e aquele encontrado com base na remuneração efetivamente paga ou creditada."
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa INSS nº 18/00, retificada no DOU de 16.06.00, publicada no Boletim INFORMARE nº 27-A, caderno de Atualização Legislativa.