MATRÍCULA DA
EMPRESA NO INSS
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Considera-se empresa para fins previdenciários a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública, direta, indireta e fundacional.
Equiparam-se à empresa, o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra e o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
2. MATRÍCULA NO INSS
A matrícula da empresa será feita:
- simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou seja, quando a empresa fizer a inscrição no CNPJ, automaticamente estará matriculada no INSS, não necessitando comparecer ao instituto para realizá-la; ou
- perante o INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
2.1 - Por Iniciativa do INSS
O INSS procederá à matrícula:
- de ofício, quando ocorrer omissão; e
- de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da obra.
3. CERTIFICADO DE MATRÍCULA
Toda empresa matriculada diretamente no INSS (não na Junta Comercial), assim como aquela cuja matrícula procedeu-se por iniciativa da Previdência Social receberá o "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
4. PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INFORMAÇÕES
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o instituto.
São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
Fundamento Legal:
Decreto nº 3.048/99, artigo 256.