HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário
1. FINALIDADE
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
2. RESPONSÁVEL
Cabe ao INSS promover a prestação da habilitação e reabilitação profissional aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
3. DESENVOLVIMENTO
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
a - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
b - orientação e acompanhamento da programação profissional;
c - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
d - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
A execução das funções, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
3.1 - Prótese e Órtese - Caráter Obrigatório
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
O INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
4. AGRAVAMENTO DE ACIDENTE
Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
O § 2º do art. 337 considera agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
5. PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL
A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317 do Decreto nº 3.048/99.
O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS.
Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
6. CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
O acompanhamento e a pesquisa de que trata a letra "d" do item 3 são obrigatórios e têm como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.
7. EMPRESAS - OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE CARGOS COM REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- até 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
- de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
- de 501 (quinhentos e um) a 1000 (um mil) empregados, 4% (quatro por cento); ou
- mais de 1000 (um mil) empregados, 5% (cinco por cento).
A dispensa de empregado na condição estabelecida, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Fundamentos Legais:
Arts. 136 a 141 do Decreto nº 3.048/99.