ENTIDADES
FILANTRÓPICAS - CERTIFICADO
Concessão e Renovação
Retificação no DOU
Conforme retificação publicada no DOU de 24.08.00, desconsiderar o último parágrafo do item 3 da matéria em epígrafe, publicada no Boletim INFORMARE nº 36-B, neste caderno, e considerar o seguinte texto:
"O disposto no nº 6 deste item, não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimento decorrentes de convênio firmado com Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada. No caso de não ter sido atingido o percentual exigido, poderão ser considerados para complementação do percentual outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS."
Fundamento Legal:
Resolução CNAS nº 177/00, republicada no DOU de 24.08.00, publicada em nosso Boletim informare nº 36-B, caderno Atualização Legislativa.