ENTIDADES FILANTRÓPICAS - CERTIFICADO
Concessão e Renovação

 Sumário

1. CONCEITO

Considera-se entidade beneficente de assistência social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

a - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

b - amparar crianças e adolescentes carentes;

c - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação a pessoas portadoras de deficiências;

d - promover gratuitamente assistência educacional ou de saúde;

e - promover a integração ao mercado de trabalho;

f - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

2. PEDIDO

Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, ou diretamente, no Conselho Nacional de Assistência Social.

Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC).

As instituições constituídas em decorrência de desmembramento podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios da entidade original.

3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO

O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

1 - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

2 - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

3 - estar previamente registrada no CNAS;

4 - seja declarada de utilidade pública federal (Decreto nº 3.504/ 2000);

5 - constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem que a entidade:

a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no CNAS ou à entidade pública;

f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

6 - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;

7 - as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nas letras "a" a "f" do item 1, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

8 - as fundações que desenvolvam atividades previstas nas letras "a" a "f" do item 1, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes;

d) atendam os demais requisitos previstos neste trabalho.

A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade a que se refere o nº 6, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente.

Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies, ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Decreto nº 3.504/2000).

As Entidades exclusivamente de Assistência Social poderão solicitar num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

A Entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada. No caso de não ter sido atingido o percentual exigido, poderão ser considerados para complementação do percentual outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS.

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

a - requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

b - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão;

c - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

d - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;

e - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS;

f - balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

g - demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

h - demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

i - notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais;

j - comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas);

l - cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de "CNPJ", anteriormente designado por Cadastro Geral de Contribuintes - "CGC" (da mantenedora e das mantidas);

m - cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça.

O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se referem as letras "f" a "i", se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o parágrafo anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nas letras "a" a "m", os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

5. VALIDADE

O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

6. CANCELAMENTO

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e alterações contidas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, bem como o disposto neste trabalho.

7. INDEFERIMENTO - RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.

O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de AR.

Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao MPAS no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no DOU, apresentado pela entidade interessada ou pelo INSS.

O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social será apresentado no protocolo do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou enviado pelo correio.

Os recursos contra as decisões do CNAS não terão efeito suspensivo.

A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

8. ÓRGÃOS AUTORIZADOS A REALIZAR REPRESENTAÇÃO PERANTE AO CNAS

Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, nas alterações contidas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, e neste trabalho, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

- recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

- notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

- apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

- havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

- o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;

- da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial.

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Fins Filantrópicos.

9. PLACA INDICATIVA - FIXAÇÃO

As entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme o modelo aprovado pelo CNAS, com as seguintes características:

- medir no mínimo 0,30 cm de altura e 0,50 cm de comprimento, contendo a seguinte informação: "Esta Entidade tem Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes.";

- no intuito de garantir economia e praticidade, fica facultada a cor e o tamanho das letras a serem impressas na placa.

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 Fundamentos Legais:
Resoluções CNAS nºs 177/00 e 178/00, publicadas no Boletim INFORMARE nº 35-B, caderno de Atualização Legislativa.

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