ELEIÇÕES - PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Aspectos Previdenciários 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em nosso Boletim INFORMARE nº 33-A/00, neste caderno, tratamos das datas e aspectos trabalhistas referentes às eleições, no qual mencionamos que segundo o artigo 100 da Lei nº 9.504/97 o pessoal contratado para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Em seguida, trataremos do aspecto previdenciário desse pessoal contratado.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE COM O PARTIDO CONTRATANTE

O partido político é equiparado à empresa, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 12 - ...

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

I - ...

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

..."

O trabalhador contratado para prestar serviço ao partido político, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerado contribuinte individual, como determina o art. 9º, V, j do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

..."

Em virtude dos conceitos elencados, ou seja, o que ocorre nesta relação é a prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, o partido político deverá recolher sobre a remuneração paga a contribuição previdenciária de 20%, conforme temos determinado no art. 201, II.

"Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

...

II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;

..."

 3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE PARA O CANDIDATO

O candidato às eleições é apenas uma pessoa física comum, não é considerado um contribuinte individual, uma vez que o Regulamento da Previdência Social não trouxe um enquadramento para tal situação, assim como o prestador de serviço, o qual não pode ser considerado contribuinte individual, uma vez que não presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e também não é pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 9º, V, j e l).

Em razão do exposto, a prestação de serviço de pessoa física diretamente para o candidato às eleições, outra pessoa física, não haverá incidência da contribuição previdenciária.

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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