DEPENDENTES
Considerações

 Sumário

1. QUEM SÃO CONSIDERADOS

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

b - os pais; ou

c - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.

1.1 - Concorrência Entre Classes

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

1.2 - Equiparam-se Aos Filhos

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida do quinto parágrafo do item 3, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

1.3 - Companheira (o)

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 2. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

- para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no subitem 1.2.

- pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

- irmão - certidão de nascimento.

A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.

O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

 3. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:

a- certidão de nascimento de filho havido em comum;

b- certidão de casamento religioso;

c- declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d - disposições testamentárias;

e - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

f - declaração especial feita perante tabelião;

g - prova de mesmo domicílio;

h - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j - conta bancária conjunta;

l - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

p - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

q - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

r - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas letras c, d, e, f e m constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.

No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos c, e, f e n, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do INSS.

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.

Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.

Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. 

4. FALECIMENTO DO SEGURADO

Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

- companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no item 3;

- pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no item 3;

- irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no item 3 e declaração de não emancipação; e

- equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 5. PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.  

6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

A perda da qualidade de dependente ocorre:

- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

- para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

Fundamentos Legais:
Artigos 16, 17, 22, 23 e 24 do Decreto nº 3.048/99.

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