DEPENDENTES
Considerações
Sumário
1. QUEM SÃO CONSIDERADOS
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
b - os pais; ou
c - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.
1.1 - Concorrência Entre Classes
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
1.2 - Equiparam-se Aos Filhos
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida do quinto parágrafo do item 3, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
1.3 - Companheira (o)
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
2. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
- para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no subitem 1.2.
- pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
- irmão - certidão de nascimento.
A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.
Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.
O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
3. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:
a- certidão de nascimento de filho havido em comum;
b- certidão de casamento religioso;
c- declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d - disposições testamentárias;
e - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
f - declaração especial feita perante tabelião;
g - prova de mesmo domicílio;
h - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j - conta bancária conjunta;
l - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
r - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas letras c, d, e, f e m constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.
No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos c, e, f e n, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos d, g, h, i, j, l, m, o e p serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do INSS.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
4. FALECIMENTO DO SEGURADO
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
- companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no item 3;
- pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no item 3;
- irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no item 3 e declaração de não emancipação; e
- equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
5. PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A perda da qualidade de dependente ocorre:
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
- para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Fundamentos Legais:
Artigos 16, 17, 22, 23 e 24 do Decreto nº 3.048/99.