DECRETO Nº 3.048/99
Alteração Dos Artigos 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 e Revogações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 3.452, publicado dia 10 de maio de 2000. Estas alterações vieram esclarecer um pouco mais o próprio conteúdo já existente no próprio Decreto supramencionado. Abaixo elencamos as referidas alterações.

 2. ARTIGOS ALTERADOS

Artigo 9º , § 13.

Redação atual:

"Art. 9º - ...

...

§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214."

 Redação anterior:

"Art. 9º - ...

...

§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215."

Esta alteração vem esclarecer a situação dos segurados contribuintes individuais, inscritos até 28.11.99, os quais continuam recolhendo sobre a escala de salário base até que ela seja extinta em 12/2003; já os contribuintes individuais inscritos a partir de 29.11.99, devem recolher a sua contribuição com base na remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.

Outro detalhe observado é a correção que houve na redação. A redação anterior remetia para o artigo 215, o qual estava revogado, com a devida correção, a nova redação remete para o artigo 214, caput, inciso III.

Art. 10, § 3º.

Redação Atual:

"Art. 10 - ...

...

§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal."

Redação Anterior:

"Art. 10 - ...

...

§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte."

No parágrafo alterado foi feita uma remissão à previsão constitucional existente.

 Artigo 29, III.

Redação Atual:

"Art. 29 - ...

...

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do art. 101."

 Redação Anterior:

"Art. 29 - ...

...

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do artigo 93 e no § 2º do art. 101."

Neste inciso houve a correção da remissão ao § 2º do artigo 101, para o inciso II do art. 101, correção esta que em nossa publicação já havíamos mencionado, uma vez que o § 2º estava revogado.

Artigo 201, § 3º e § 19.

Redação Atual:

"Art. 201 - ...

...

§ 3º - Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" e "i" do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:

I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;

II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

...

§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas."

Redação Anterior:

"Art. 201 - ...

...

§ 3º - No caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição, salvo se não houver salário de contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.

...

§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição que, por seu intermédio tenham prestado a empresas."

 O § 3º em sua nova redação esclareceu a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração (pró-labore) paga aos segurados mencionados nas alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, onde quando não houver comprovação contábil dos valores pagos a título de pró-labore, em virtude de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a empresa recolherá 20% sobre:

- o salário de contribuição do segurado nessa condição;

- a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

- o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

A redação atual do § 19 apenas acrescentou o vocábulo "pelos serviços", para uma melhor leitura do referido parágrafo.

Artigo 216, VII e XIII.

Redação Atual:

"Art. 216 - ...

...

VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de vendas;

...

XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo."

Redação Anterior:

"Art. 216 - ...

...

VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

...

A nova redação do inciso VII retirou a remissão ao inciso II do caput do art. 201, uma vez que este inciso trata da contribuição sobre a comercialização da produção rural e o mencionado inciso retirado trata da contribuição sobre a remuneração paga ao contribuinte individual.

O inciso XIII foi acrescentado a este artigo, em virtude da alteração do pagamento do salário-maternidade pelo INSS.

Artigo 278-A, § 3º.

Redação Atual:

"Artigo 278-A - ...

...

§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214."

Redação Anterior:

"Art. 278-A - ...

...

§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214."

O referido parágrafo apenas corrige a remissão.

Artigo 303, § 2º.

Redação Atual:

"Artigo 303 - ...

...

§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão."

Redação Anterior:

"Artigo 303 - ...

...

§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo."

Houve a retirada do final do § 2º, em que o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social tinha exclusividade para suscitar avocatória ministerial.

Artigo 309.

Redação Atual:

"Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão."

Redação Anterior:

"Art. 309 - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:

I - violação de lei ou ato normativo;

II - julgamento ultra ou extra petita;

III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e

IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

 3. ARTIGOS REVOGADOS

O inciso V do artigo 216 e o § 8º do art. 303 do Decreto nº 3.048/99 foram revogados.

Redação:

"Art. 216 - ...

...

V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea "b" do inciso I;"

"Art. 303 - ...

...

§ 8º - Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato."

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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