COOPERATIVAS MÉDICAS
Contribuição de 15% Sobre os Contratos de Prestação de Serviços

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 9.876/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.265/99, o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, e o artigo 201, III do Decreto nº 3.048/99, sofreram alterações na sua redação, da qual depreende-se a contribuição de 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade médica.

A Previdência Social, considerando que as faturas emitidas pelas cooperativas médicas, relativas a contratos de prestação de assistência à saúde, englobam, além dos valores referentes a serviços médicos prestados por cooperados, valores que não configuram fato gerador da contribuição previdenciária, tais como serviços hospitalares, exames complementares e transportes especiais, trouxe orientações para o recolhimento adequado da contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante.

2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade médica, é de quinze por cento sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por valor predeterminado às condições gerais de cobertura, serão observados os critérios a seguir expostos nos subitens.

2.1 - Contrato de Grande Risco ou Risco Global

Contrato de grande risco ou de risco global, entende-se aquele que assegura atendimento completo, em consultório e em hospital, inclusive exames complementares e transportes especiais.

Neste caso, a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal ou fatura.

2.2 - Contrato de Pequeno Risco

Contrato de pequeno risco, entende-se aquele que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções que aí possam ser realizadas) e exames complementares que possam ser realizados sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que serão prestados pelos cooperados não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal ou fatura.

2.3 - Contratos Coletivos Com Pagamento Por Custo Operacional

Contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por custo operacional, entendem-se aqueles em que a cooperativa médica e o contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujos pagamentos sejam feitos após os atendimentos, e a base de incidência da contribuição é o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Se houver parcela adicional ao valor dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integra a base de incidência da contribuição.

2.4 - Contrato Coletivo Com Empresa Que Rateia o Valor Com os Trabalhadores

Na celebração de contrato coletivo com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre esta e os trabalhadores a seu serviço, será observado:

- se a fatura é única e a empresa é a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços a serem prestados pelos cooperados (subitens 2.1 e 2.2) constitui a base de incidência da contribuição;

- se houver fatura específica para a empresa e faturas individuais para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente o valor da fatura emitida contra a empresa constitui base de incidência da contribuição.

3. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

Na contratação de serviços a serem prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal ou fatura.

4. SOCIEDADE CIVIL COMO COOPERADO NÃO REDUZ A BASE DE CÁLCULO

A eventual aceitação, por parte da cooperativa de trabalho, de sociedade de pessoas (sociedade civil) como "cooperado" não acarreta redução da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante.

Fundamentos Legais:
Orientação Normativa SPS/INSS nº 20/2000, publicada no Boletim INFORMARE nº 14-B, caderno Atualização Legislativa.

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