CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
RECOLHIMENTO NA GPS-CARNÊ
Valores

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 3.265/99, trouxe algumas mudanças em relação ao recolhimento previdenciário dos contribuintes individuais. A seguir abordaremos o assunto com exemplos. 

2. CONCEITOS

Considera-se contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

d) o brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal.

Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" acima, entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

IV - o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda de produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 3. SEGURADOS FILIADOS ATÉ 28.11.99

Para os segurados "contribuinte individual" e "facultativo" filiados ao RGPS até 28.11.1999, na condição de ex-empresário, ex-autônomo e equiparado, atualmente contribuinte individual, conforme artigo 278-A do RPS, considera-se salário-de-contribuição o salário-base existente que sofrerá as seguintes alterações:

a) número de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido gradativamente em 12 meses a cada ano até a extinção da referida escala;

b) ocorrendo a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:

Classe

Salário-base

De 12/1999
a 11/2000

De 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

EXEMPLOS:

Segurados "contribuinte individual" e "facultativo" filiados até 28.11.1999, com contribuição em dia:

Situação 1 - Enquadrados nas classes 1 e 2 (extintas), independentemente da quantidade de contribuições efetuadas, poderão optar entre o valor correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 136,00) até o valor correspondente ao da classe 3 (R$ 376,60).

Situação 2 - Enquadrados na classe 3 (R$ 376,60), para progressão à classe 4 (R$ 502,13) deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos no interstício previsto na nova regra; neste caso, 12 meses.

Situação 3 - Enquadrados na classe 4 e subseqüentes, para progressão deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos nos interstícios previstos na nova regra.

Situação 4 - Caso a opção seja a de regressão, o salário-de-contribuição poderá situar-se entre os valores correspondentes ao do limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 136,00) e o da classe em que o segurado encontrava-se.

Obs.: Aos segurados em atraso não será permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período do débito.

 4. SEGURADOS FILIADOS A PARTIR DE 29.11.99 E APÓS A EXTINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE

Após a extinção da escala de salários-base, o salário-de-contribuição para estes contribuintes e para os filiados a partir de 29.11.1999 será:

a) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo (RPS, art. 214, III);

b) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo (RPS, art. 214, VI).

 5. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

A partir de 01.03.2000, o contribuinte individual, inclusive o cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, poderá deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição (RPS, art. 216, § 20 e 22).

Exemplos, considerando a competência 03/2000:

Remuneração paga pela Empresa x Contribuição Previdenciária de 20% x 45% = Dedução, sujeita ao limite da coluna B.
( A )

Salário-de-Contribuição (SC) do Contribuinte Individual x 9% =
Limite Máximo Dedução
( B )

Contribuição devida pelo Contribuinte Individual
( C = SC da B x 20% )

Contribuição a ser Recolhida pelo Contribuinte Individual
( D = C - A ou B )

500,00 x 20% x 45% = 45,00

376,60 x 9% = 33,89

75,32

75,32 - 33,89 = 41,43

João, filiado ao RGPS em 10/1999, como autônomo, sujeito à escala transitória do salário-base

500,00 x 20% x 45% = 45,00

500,00 x 9% = 45,00

100,00

100,00 - 45,00 = 55,00

José, filiado ao RGPS em 29/11/1999, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

500,00 x 20% x 45% = 45,00

1.255,32 x 9% = 112,98

251,06

251,06 - 45,00 = 206,06

Jair, filiado ao RGPS em 01/1980, como empresário, sujeito à escala transitória do salário-base

1.500,00 x 20% x 45% = 135,00

1.255,32 x 9% = 112,98

251,06

251,06 - 112,98 = 138,08

Joaquim, filiado ao RGPS em 03/2000, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

Quando o contribuinte individual efetuar a dedução pelo limite máximo permitido, sua contribuição previdenciária será de 11% do seu salário-de-contribuição, que corresponde à alíquota máxima da tabela para os segurados empregado e trabalhador avulso, conforme demonstrado a seguir:  

Segurado

Salário-de-Contribuição

Alíquota

Contribuição Previdenciária

João

376,60

11%

41,43

José

500,00

11%

55,00

Joaquim

1.255,32

11%

138,08

 5.1 - Prova da Dedução

A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual, a saber:

a) cópia da GFIP; ou

b) declaração onde conste o CNPJ e a identificação completa da empresa; nome e número da inscrição do contribuinte individual; valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e recolhida a correspondente contribuição (RPS, art. 216, inciso XII e § 21).

Nota: Cabe à cooperativa de trabalho fornecer ao cooperado o comprovante da dedução (RPS, art. 216, § 22).

 6. GLOSA DA DEDUÇÃO

O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos (RPS, art. 216, § 23).

A GPS será recolhida pelo valor líquido após a dedução. Para saber se houve dedução, deve-se calcular 20% sobre as remunerações declaradas em GFIP na inscrição do contribuinte individual, observado o limite máximo, e comparar com a contribuição por ele recolhida.

 7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Fica mantido o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção pelo recolhimento trimestral para aqueles cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário-mínimo (RPS, art. 216, II e § 15). 

8. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Até novas orientações, permanecem os códigos de pagamento utilizados na GPS previstos na IN nº 2, de 20.10.99 (DOU 08.11.1999), publicados no Boletim INFORMARE nº 47-B, caderno Trabalho e Previdência.

 9. DECADÊNCIA

Para comprovar o exercício de atividade remunerada com vistas à concessão de benefícios, será exigido o recolhimento das contribuições a qualquer tempo, deixando de existir a limitação para cobrança das contribuições, anteriormente prevista em 30 anos (RPS, art. 348, § 1º).

Fundamentos Legais:
Artigos 9º, V, §§ 3º , 4º, 15, 214, VI, 216, II, XII, §§ 15, 20, 21, 22,23 e 348, § 1º do Decreto nº 3.048/99 e os citados no texto.

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