CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Dedução de 45% - Procedimentos
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 3.265/99, trouxe algumas mudanças em relação ao recolhimento previdenciário dos contribuintes individuais, no qual permitiu-se uma dedução. A seguir abordaremos o assunto com exemplos.

 2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTORIZADOS A FAZER A DEDUÇÃO

O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal (carnê), 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.

Este desconto (dedução) não aplica-se somente ao contribuinte individual que presta serviço a empresas comuns constituídas ou equiparadas (urbanas e sem opção pelo Simples), mas também para os contribuintes individuais que prestarem serviços a empregador rural, pessoa jurídica e pessoa física, à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples, e à cooperativa.

Até mesmo o contribuinte individual que prestar serviço a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional faz jus à dedução, já que a associação desportiva está sujeita ao recolhimento das contribuições a que se referem os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

2.1 - Contribuintes Individuais Não Autorizados

O contribuinte individual (inclusive cooperado) que prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da cota patronal não poderão aplicar a dedução, uma vez que não há recolhimento da contribuição patronal e sim isenção, diferenciando-se da empresa optante pelo Simples, porque esta não está isenta, ela está dispensada do recolhimento diretamente ao INSS, mas efetua este recolhimento através do seu Darf Simples à Receita Federal, a qual lhe repassa a cota correspondente.  

3. SEGURADOS FILIADOS ATÉ 28.11.99

Para os segurados "contribuinte individual" e "facultativo" filiados ao RGPS até 28.11.1999, na condição de ex-empresário, ex-autônomo e equiparado, atualmente contribuinte individual, conforme artigo 278-A do RPS, considera-se salário-de-contribuição o salário-base existente que sofrerá as seguintes alterações:

a) número de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido gradativamente em 12 meses a cada ano até a extinção da referida escala;

b) ocorrendo a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

c) aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

d) a partir da competência 12/1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

e) é facultada a progressão para a classe imediatamente superior quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

f) durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base dentro do período de débito;

g) durante a transitoriedade e após a extinção da mesma, os débitos apurados segundo legislação de regência, a partir de 04/1995, devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta; e

h) após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, com contribuição facultativa, o disposto no item 4.

Exemplos:

Segurados "contribuinte individual" e "facultativo" filiados até 28.11.1999, com contribuição em dia:

1 - enquadrados nas classes 1 e 2 (extintas), independentemente da quantidade de contribuições efetuadas, poderão optar entre o valor correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 151,00) até o valor correspondente ao da classe 3 (R$ 398,48);

2 - enquadrados na classe 3 (R$ 398,48), para progressão à classe 4 (R$ 531,30), deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos no interstício previsto na nova regra; neste caso, 12 meses;

3 - enquadrados na classe 4 e subseqüentes, para progressão, deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos nos interstícios previstos na nova regra;

4 - caso a opção seja a de regressão, o salário-de-contribuição poderá situar-se entre os valores correspondentes ao do limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 151,00) e o da classe em que o segurado encontrava-se.

Obs.: Aos segurados em atraso não será permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período do débito.

3.1 - Tabela

 ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

Classe

Interstícios

Salário-Base

Alíquota

Contribuição

1 a 3

12

151,00 a 398,48

20%

30,20 a 79,70

4

12

531,30

20%

106,26

5

24

664,13

20%

132,83

6

36

796,95

20%

159,39

7

36

929,77

20%

185,95

8

48

1.062,61

20%

212,52

9

48

1.195,43

20%

239,09

10

-

1.328,25

20%

265,65

4. SEGURADOS FILIADOS A PARTIR DE 29.11.99 E APÓS A EXTINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE

Após a extinção da escala de salários-base, o salário-de-contribuição para estes contribuintes e para os filiados a partir de 29.11.1999 será:

a) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

c) no mês em que o contribuinte individual não auferir remuneração, poderá efetuar sua contribuição como se fosse facultativo, mantendo o mesmo código de seu recolhimento normal.

 5. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

A partir de 01.03.2000, o contribuinte individual, inclusive o cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, poderá deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.

Exemplos, considerando a competência 06/2000:

Remuneração paga pela Empresa x Contribuição Previdenciária de 20% x 45% = Dedução, sujeita ao limite da coluna B
( A )

Salário-de-Contribuição (SC) do Contribuinte Individual x 9% =
Limite Máximo Dedução
( B )

Contribuição devida pelo Contribuinte Individual
( C = SC da B x 20% )

Contribuição a ser Recolhida pelo Contribuinte Individual
( D = C - A ou B )

700,00 x 20% x 45% = 63,00

398,48 x 9% = 35,86

79,70

79,70 - 35,86 = 43,84

Silvio, filiado ao RGPS em 08/1999, como autônomo, sujeito à escala transitória do salário-base (classe 3)

800,00 x 20% x 45% = 72,00

800,00 x 9% = 72,00

160,00

160,00 - 72,00 = 88,00

Jaime, filiado ao RGPS em 29.11.1999, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

1.200,00 x 20% x 45% = 108,00

1.328,25 x 9% = 119,54

265,65

265,65 - 119,54 = 146,11

Jessé, filiado ao RGPS em 01/1980, como empresário, sujeito à escala transitória do salário-base (classe 10)

1.500,00 x 20% x 45% = 135,00

1.328,25 x 9% = 119,54

265,65

265,65 - 119,54 = 146,11

Josias, filiado ao RGPS em 03/2000, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

5.1 - Prova da Dedução

A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual, a saber:

a) cópia da GFIP; ou

b) declaração onde conste o CNPJ e a identificação completa da empresa; nome e número da inscrição do contribuinte individual; valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e recolhida a correspondente contribuição.

Nota: Cabe à cooperativa de trabalho fornecer ao cooperado o comprovante da dedução (RPS, art. 216, § 22).

 6. GLOSA DA DEDUÇÃO

O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.

 7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Fica mantido o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção pelo recolhimento trimestral para aqueles cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário-mínimo.

 8. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Cód

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral-NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial - Recolhimento Mensal-NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

Os demais encontram-se publicados no Boletim INFORMARE nº 24-B - caderno Trabalho e Previdência.

 9. DECADÊNCIA

Para comprovar o exercício de atividade remunerada com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 do Regulamento da Previdência Social.

Fundamentos Legais:
Instrução Normativa nº 20/2000 (Suplemento Especial nº 07/00); Artigos 214, VI, 216, II, XII, §§ 15, 20, 21, 22,23 e 348, § 1º do Decreto nº 3.048/99 (Suplemento Especial nº 01/00) e os citados no texto.

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