CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Parcelamento - Até 24 Parcelas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 2.060-2 trouxe a opção de parcelamento de até 24 parcelas das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 e de até 12 parcelas para fatos geradores de abril de 1999 até março de 2000.
Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até 1º de março de 2001.
O INSS deverá se manifestar de maneira mais detalhada, através de suas Ordens de Serviço, assim que isto ocorrer voltaremos ao assunto.
2. PARCELAMENTO - ATÉ 24 PARCELAS
As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas.
O parcelamento será:
- de até 12 (doze) meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
- concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional).
2.1 - Vedação
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas (11% sobre a Nota Fiscal) na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91.
O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
3. VALOR DAS PRESTAÇÕES
Neste parcelamento não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
4. CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTO
Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento tratado neste trabalho, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites dos itens 2 e 3.
5. RESCISÃO DE PARCELAMENTO
O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
- o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
- incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Selic, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso.
Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), observado que:
- a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
- havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 2.060-2, publicada no Boletim INFORMARE nº 51-A/00, caderno
Atualização Legislativa.