BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2000 em 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/99

5,81

em julho/99

5,31

em agosto/99

4,82

em setembro/99

4,33

em outubro/99

3,84

em novembro/99

3,35

em dezembro/99

2,86

em janeiro/00

2,38

em fevereiro/00

1,90

em março/00

1,42

em abril/00

0,95

em maio/00

0,47

Para os benefícios que tenham sido majorados na competência abril de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do percentual de 5,81%, de acordo com normas a serem baixadas pelo INSS. 

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), nem superior a R$ 1.328,25 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva. 

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos). 

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), não podendo resultar inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos). 

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).

 Fundamentos Legais:
Portaria MPAS nº 6.211, de 25 de maio de 2000, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24-A/2000.

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