AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dação em Pagamento de Imóveis Urbanos Desonerados
Sumário
1. EMPRESAS QUE PODERÃO UTILIZAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO
Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, para amortização ou quitação dos seus débitos oriundos de contribuição patronal, contribuições dos empregados, descontadas ou não e de contribuições oriundas de sub-rogação, estabelecidas em lei.
2. ADMISSÃO
A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidade de serviço do INSS, prioritariamente nas localidades onde o INSS esteja instalado em imóveis locados ou cedidos.
A dação em pagamento poderá recair sobre:
a - terreno com edificação, de propriedade do devedor;
b - terreno sem edificação, de propriedade do devedor;
c - construção, em terreno de propriedade do INSS, de unidade de serviço do mesmo; e
d - construção de unidade de serviço do INSS, em terreno não edificado de propriedade do devedor.
Aplica-se o disposto nas letras "c" e "d" somente aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.
3. REQUERIMENTO - DOCUMENTAÇÃO
Os requerimentos serão encaminhados à Gerência Executiva circunscricionante do município ou do estabelecimento sede da empresa, instruídos com os seguintes documentos:
a - cópia do cartão Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b - cópia do Contrato Social e alterações, Estatuto ou Ata que identifique os atuais representantes legais do requerente;
c - estimativa elaborada pelo devedor, do valor atualizado do crédito do INSS;
d - escritura de compra e venda do imóvel oferecido;
e - certidão atualizada de registro no Registro Geral de Imóveis - RGI, com negativa de ônus e alienação;
f - plantas, fotografias e outros elementos informativos do imóvel e do bairro, cidade ou local onde está situado;
h - cópia do comprovante de pagamento de custas judiciais ou certidão judiciária de inteiro teor, no caso de indeferimento do pedido de antecipação do arbitramento das mesmas;
i - cópia do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios;
j - prova de quitação relativa ao IPTU;
l - cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo que comprove a dificuldade financeira da empresa; e
m - autorização legislativa, quando se tratar de órgãos ou entidades de Direito Público.
Os documentos das letras "e", "f" e "i" serão exigidos quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado ou terreno não edificado, destinado à construção de unidade de serviço do INSS.
Os documentos relacionados nas letras "g" e "h" serão exigidos quando a dação em pagamento for objeto de crédito previdenciário ajuizado, qualquer que seja o caso.
O Gerente Executivo encaminhará o processo às Divisões/Serviço de Administração, Arrecadação e Procuradoria para manifestarem-se quanto à conveniência, necessidade e viabilidade da aceitação da proposta. À vista das manifestações referidas, o Gerente Executivo decidirá quanto ao prosseguimento do processo.
4. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
O processo será encaminhado à Procuradoria e, em seguida, à Divisão/Serviço de Arrecadação, com vistas à informação do montante do crédito previdenciário em nome do devedor, instruindo-o com o respectivo extrato do crédito.
Os créditos previdenciários objeto de impugnação, recurso, bem como os com embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos em dação em pagamento desde que haja desistência expressa do devedor.
A desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologada, será obrigatoriamente anexada, por cópia, ao pedido de dação em pagamento, fazendo-se referência ao número do processo do qual está desistindo.
A avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela Caixa Econômica Federal e por engenheiros pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou credenciados, com apresentação dos respectivos Laudos de Avaliação.
A Divisão/Serviço de Administração também avaliará o imóvel oferecido quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado, ou sobre terreno não edificado para construção de unidade de serviço do INSS.
O INSS acolherá o Laudo de Avaliação que melhor atender aos seus interesses.
O Gerente Executivo solicitará à Divisão/Serviço de Administração a elaboração do orçamento da obra, observando o projeto padrão fornecido pelo Instituto, quando a dação recair sobre construção de unidade de serviço do INSS.
De posse da avaliação do imóvel e/ou do orçamento da obra, bem como do valor do débito do proponente, o Gerente Executivo submeterá o processo ao exame da Procuradoria, para verificação da regularidade da documentação dominial do imóvel e das providências até então adotadas.
5. AUTORIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA DAÇÃO
O Gerente Executivo submeterá o processo à apreciação da Diretoria Colegiada, a qual compete autorizar a dação em pagamento.
Autorizada a dação em pagamento, o processo será devolvido à Gerência Executiva para a efetivação da mesma. O Gerente Executivo, comunicará à Divisão/Serviço de Arrecadação e/ou Procuradoria, conforme o caso, que a dação em pagamento foi autorizada.
Quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado ou não a Divisão/Serviço de Administração providenciará a lavratura da escritura do imóvel objeto da dação em pagamento.
As providências e ônus quanto à lavratura da escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, bem como sua averbação, são de responsabilidade do devedor.
A Divisão/Serviço de Administração, de posse da escritura de propriedade do imóvel e da respectiva certidão de averbação no RGI, quando for o caso, adotará as medidas necessárias para inclusão do mesmo no cadastro de imóveis, e preencherá a Guia da Previdência Social - GPS correspondente, anexando-a ao processo.
6. SUSPENSÃO E APROPRIAÇÃO DOS VALORES
A cobrança dos créditos/parcelamentos envolvidos na dação ficará sustada durante o período da construção da obra.
Os acréscimos legais decorrentes da mora continuarão a incidir sobre os débitos previdenciários durante a execução da obra.
Em caso de construção de unidade de serviço do INSS, estando os débitos parcelados, o devedor deverá apresentar as faturas correspondentes aos serviços executados no mês, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do vencimento da parcela.
Caso não seja apresentada a fatura e aceitos os serviços declarados, nem pago o valor correspondente à parcela vincenda, poderá o INSS rescindir o acordo de parcelamento bem como o acordo de dação da obra, com cobrança imediata da dívida, nos termos do art. 38, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991.
A rescisão do acordo de dação e a cobrança do débito previdenciário não exclui a cobrança dos acréscimos decorrentes do inadimplemento contratual, previstos no "Termo de Dação em Pagamento para a Liquidação do Crédito Previdenciário constante do Anexo I.
Quando se tratar de crédito proveniente de órgãos municipais e estaduais incluídos em parcelamento com retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, deverá ser apresentada fatura no prazo de até 5 (cinco) dias antes do repasse do respectivo fundo.
No caso do parágrafo anterior, somente não haverá a retenção se forem atestados pelo INSS os serviços executados e, caso não seja apresentada a fatura no prazo mencionado, poderá o INSS promover a retenção do FPE ou FPM, sendo que a dedução da fatura será efetuada em relação ao próximo repasse.
No caso de parcelamento caberá ao INSS verificar a execução dos serviços pelo devedor, atestando a fatura antes do vencimento de parcela vincenda ou da data da retenção do FPE ou FPM.
A Procuradoria solicitará em juízo a suspensão do feito até a sua liquidação, com ulterior extinção da ação. Sempre que o valor da dação em pagamento for inferior ao dos créditos previdenciários inscritos, o INSS prosseguirá no feito pelo que lhe sobejar.
A Divisão/Serviço de Administração adotará junto à Dataprev as providências necessárias à apropriação dos valores nos respectivos parcelamentos/créditos previdenciários.
O equivalente ao valor do imóvel ou o equivalente ao valor da obra será utilizado para amortização ou quitação do crédito previdenciário, apropriados pela Dataprev na seguinte ordem:
a - para os créditos previdenciários inscritos, ajuizados ou não, por ordem de data de documento mais antigo;
b - para os parcelamentos, por ordem de data do documento mais antigo; e
c - para os créditos administrativos, por ordem de data do documento mais antigo, até que se esgotem todos os créditos, se for o caso.
A Dataprev procederá:
a - nos parcelamentos, a apropriação dos valores informados, liquidando a quantidade de parcelas correspondentes e, em não havendo liquidação total de uma parcela, a emissão de guia suplementar, dando-se prosseguimento ao parcelamento em manutenção; e
b - nos créditos, a apropriação dos valores informados, liquidando-os total ou parcialmente.
Quando a dação em pagamento recair apenas sobre construção de unidade de serviço do INSS em terreno de propriedade do mesmo ou em terreno não edificado de propriedade do devedor, a Divisão/Serviço de Administração providenciará a assinatura do Termo de Dação em Pagamento, em cuja minuta-padrão constitui o Anexo I deste Ato. Nas situações descritas neste parágrafo, a quitação do débito correspondente ao valor da construção será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI, observado orçamento elaborado em conformidade com o último parágrafo do item 4.
Se a dação em pagamento recair sobre terreno não edificado de propriedade do devedor com construção de unidade de serviço do INSS a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processada antes do início da obra.
7. OBRA - FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
No período de execução da obra, a Divisão/Serviço de Administração fiscalizará o fiel cumprimento das obrigações acordadas, especificações e cronograma.
A cada 30 (trinta) dias, a Divisão/Serviço de Administração procederá à medição dos serviços executados, de acordo com o cronograma físico da obra e autorizará o devedor, caso os serviços sejam aceitos, a emitir a respectiva fatura ou documento/comprovante equivalente, observando o cronograma financeiro.
Recebida a fatura ou documento/comprovante equivalente, o(a) mesmo(a) será testado(a) e anexado(a) ao processo, cumprindo à Divisão/Serviço de Administração informar à Procuradoria ou à Divisão/Serviço de Arrecadação o valor total da fatura ou documento/comprovante equivalente e a data de sua emissão.
Em não havendo a conclusão da obra no prazo estabelecido, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições pré-estabelecidas.
Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente, o valor do crédito previdenciário correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do recebimento da mesma, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, também, ensejará a rescisão do acordo.
Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.
8. ANEXO I
O referido Anexo encontra-se publicado junto à Instrução Normativa INSS nº 40/00, constante do Boletim INFORMARE nº 48-A/00, caderno Atualização Legislativa.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 40/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 48-A, caderno Atualização Legislativa.