INSS - PARCELAMENTOS
CONVENCIONAL, ADMINISTRATIVO E DÍVIDA ATIVA - NOVAS NORMAS
RESUMO: Estabelecidos os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização do respectivo processo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 29, de 29.06.00
(DOU de 14.07.00)
Dispõe sobre parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 e alterações posteriores;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o artigo 11, inciso III, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,
Considerando o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91,
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.639/98,
Considerando o disposto no art. 244 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização do respectivo processo.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados conforme o disposto neste ato.
Art. 3º - As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto nos artigos 30 a 32.
Parágrafo único - As dívidas das Câmaras Municipais e/ou Assembléias Legislativas serão parceladas na forma deste artigo, utilizando-se o CNPJ e o nome do Município e/ou Estado, respectivamente, a que estão vinculadas, ficando a cargo do Prefeito Municipal e/ou Governador a assinatura dos documentos previstos no artigo 15.
Art. 4º - Observado o disposto no artigo 30, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste ato, as dívidas para com o INSS de suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Art. 5º - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:
I - parte patronal;
II - Declaração de Regularização de Obra-DRO e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
III - arbitramento;
IV - decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
V - parte dos empregados não descontada;
VI - parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
VII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;
VIII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
IX - contribuinte individual, a partir da competência 04/95 (inclusive);
X - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, Auto-de-Infração-AI, Notificação Para Pagamento-NPP, Levantamento de Débito Confessado-LDC.
XI - comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a partir da competência 11/96;
XII - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98;
XIII - Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.
§ 1º - A inclusão de dívida oriunda de Lançamento de Débito Confessado - LDC dependerá da constituição prévia de processo inerente a esse lançamento conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.99, a IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.99, e os demais atos normativos internos que dispõem sobre a matéria.
§ 2º - O LDC que servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituirá um processo administrativo fiscal distinto, não implicando, portanto, a sua assinatura na concessão do parcelamento.
Art. 6º - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
I - contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
II - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;
III - contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Art. 7º - O parcelamento dos créditos especificados no art. 5º independe do recolhimento das contribuições previstas no art. 6º.
Parágrafo único - Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do art. 6º, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.
Art. 8º - As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas com competências até 03/95 podem ser parceladas de acordo com este artigo e nos termos do ato específico sobre parcelamento de contribuinte individual;
II - dívidas com competências de 04/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este artigo;
III - dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta IN.
Art. 9º - As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.
Art. 10 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.
Art. 11 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.
Art. 12 - Os créditos objeto de defesa ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.
§ 1º - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento - UAA, que o encaminhará à Gerência Executiva e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.
§ 2º - O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.
Art. 13 - A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.
§ 1º - A desistência será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.
CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14 - O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexos I, II, III, IV e V) deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social-APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento-UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
§ 1º - Os parcelamentos a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser formulados nas APS/UAA circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.
§ 2º - O parcelamento relativo a segurado contribuinte individual deverá ser requerido na APS/UAA circunscricionante do domicílio do segurado.
§ 3º - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:
I - numeração seqüencial da APS/UAA;
II - data do protocolo;
III - nome da empresa ou do contribuinte individual;
IV - CNPJ/CEI/CPF.
Art. 15 - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
a) Para parcelamento administrativo:
I. Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;
II. Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios) - ANEXO II;
III. Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos- FORCED Anexo XV;
IV. Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuintes em Geral ANEXO V;
V. Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público, Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91 (Estados, Distrito Federal e Municípios) ANEXO VI;
VI. Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público (Autarquias e Fundações) ANEXO VII;
VII. Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual ANEXO VIII;
VIII. Termo Aditivo ANEXO XII;
IX. Recibo de Entrega de Documentos - REDOC ANEXO XIII;
X. Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - Emitida pelo sistema.
b) Parcelamento da Dívida Ativa:
I. Pedido de Parcelamento - PP ANEXO III ou IV;
II. Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA; - Contribuintes em Geral ANEXO IX;
III. Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Entidade do Poder Público ANEXO X;
IV. Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDA - Fundações e Autarquias ANEXO XI;
V. Declaração de inexistência de embargos opostos , ou havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do art. 13; - ANEXO XIV;
VI. Recibo de Entrega de Documentos- REDOC - (anexo XIII);
VII. Autorização de Débito em Conta-ADPC - emitida pelo sistema.
§ 1º - O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa). Por se tratar de um contrato, será assinado pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, após o pagamento da prestação antecipada, e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.
§ 2º - O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
§ 3º - O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
§ 4º - Para a formalização e instrução dos processos de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos no caput deste artigo, os documentos a seguir:
I - empresas em geral e órgãos do poder público:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte:
a) documentos estabelecidos no inciso anterior;
b) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
c) Registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
d) declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
e) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
III - contribuinte individual:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
b) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;
c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.
IV - empregador doméstico:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.
V - titular ou sócios (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte:
a) documentos previstos no inciso II deste parágrafo;
b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;
d) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.
Art. 16 - O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 1º - O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
§ 2º - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
I - Pedido de Parcelamento - PP:
a) 1 ª via - processo;
b) 2 ª via - protocolo/contribuinte.
II - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF:
a) 1ª via - processo;
b) 2ª via - contribuinte.
III - Termo de Parcelamento da Dívida Ativa - TPDA
a) 1ª via - processo;
b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;
c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;
d) 4ª via - contribuinte/devedor.
IV - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC:
a) 1ª via - processo;
b) 2ª via - banco;
c) 3ª via - contribuinte.
V - Recibo de Entrega de Documentos-REDOC:
a) única via - processo.
§ 3º - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação , no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 4º - Para os parcelamentos tratados nos artigos 3º e 4º não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§ 5º - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".
I - a 2ª via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido;
II - os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:
a) PP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA;
b) TPDF - número do DEBCAD da série 60.000.000;
c) TPDA - número do DEBCAD, na concessão, o sistema assume como mestre o crédito com documento de origem mais antigo;
d) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE e Debcad mestre assumido pelo sistema quando concedido no DÍVIDA.
Art. 17 - Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá ao respectivo juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 18 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o § 3º do artigo 16;
II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.
Parágrafo único - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e constituirá folha do processo.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no TPDF e no TPDA, que faz parte integrante desta IN, acrescido, quando for o caso, do contido neste artigo relativo ao AUTO DE INFRAÇÃO.
I - valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94;
II - os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária;
III - as datas específicas para AI são as seguintes:
JULGADOS DATA ESPECÍFICA
Até 07.07.92 31º dia da ciência da DN;
De 08.07.92 a 16.09.93 Data da DN;
A partir de 17.09.93 Data do documento de origem.
§ 3º - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO NPP:
I - as NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR;
II - as NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Art. 20 - Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:
I. Auto de Infração - AI
II. Notificação Para Pagamento - NPP
III. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único - A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor de rubricas das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PRESTAÇÕES
Art. 21 - O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos.
Art. 22 - Para os créditos oriundos de Aviso de Regularização de Obra ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra, constantes da DRO/DISO,
Art. 23 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
§ 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.
§ 2º - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, não se aplicando o critério de 4 X 1.
§ 3º - No parcelamento tratado no artigo 8º desta IN (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a 72 parcelas, não se aplicando o critério 4x1.
§ 4º - Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de 4 X 1.
§ 5º - No caso de parcelamento de créditos oriundos de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.
Art. 24 - Para parcelamento ou reparcelamento na Dívida Ativa, aplica-se o critério de quatro prestações por competência e valor mínimo de R$ 200,00, obedecendo o máximo de 60 parcelas.
Parágrafo único - Não se aplica o critério de quatro prestações por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:
I - Auto de Infração - AI;
II - Notificação Para Pagamento - NPP;
III - Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.
Art. 25 - As dívidas das Microempresa e Empresas de pequeno porte, até a competência 10/96, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 50,00, não aplicando, porém, o disposto no artigo anterior.
Art. 26 - Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Art. 27 - Para os parcelamentos requeridos até 01.04.97, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES
Art. 28 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.
§ 1º - Não se aplica a data de vencimento estabelecida no caput deste artigo aos parcelamentos referidos nos artigos 3º e 4º, tendo em vista a forma de pagamento das prestações através de retenção do respectivo valor no FPE/FPM.
§ 2º - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
I. cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;
II. cobrança de juros SELIC, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.97.
§ 3º - Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 30 incidirão os mesmos juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s) ao do vencimento.
Art. 29 - O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 2º e 8º será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.
§ 1º - Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º - Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 4º - Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 30 - O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 3º e 4º será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.
§ 1º - Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no § 3º do artigo 28.
§ 2º - No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 31 - O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 3º será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.
§ 1º - Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º - As contribuições que não podem ser parceladas, conforme o art. 6º desta Instrução Normativa, se não recolhidas, serão retidas, também das quotas do FPE/FPM e/ou das outras receitas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 32 - O parcelamento celebrado de acordo com o art. 3º conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada , quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse ao INSS, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação desta Autarquia ao Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO
Art. 33 - Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na dívida ativa.
§ 1º - O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.
§ 3º - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).
Art. 34 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será calculada conforme segue:
I - COMPETÊNCIAS ATÉ 10/99
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
II - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99
a) Declarado pelo Contribuinte com GFIP:
Parcelamento | Reparcelamento |
-no mês do vencimento= 4,8% | 4,8% |
-no mês seguinte ao vencimento= 8,4% | 8,4% |
-a partir do 2º mês seguinte= 12,0% | 12,0% |
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento -Até 15 dias da notificação = 14,4% 14,4% -Após 15 dias da notificação= 18,0% 18,0% -Até 15 dias da ciência do acórdão 24,0% 24,0% -Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
c) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD sem GFIP:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da notificação = 28,8% 28,8% - Após 15 dias da notificação = 36,0% 36,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 48,0% 48,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão = 60,0% 60,0%
Art. 35 - Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (Empresas em Geral, Microempresas, Contribuinte Individual, DRO, etc).
Parágrafo único - O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
Art. 36 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPD-EN, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
III - o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
IV - insolvência ou falência do devedor.
CAPÍTULO X
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 37 - Não incidirá honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação.
Art. 38 - O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou reparcelamento.
Art. 39 - A requerimento do contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado do Chefe da Procuradoria/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados poderão ser reduzidos até o limite de 5%, para pagamento total ou parcelado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no FORCED, serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPDF e TPDA.
Art. 41 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no SICOB, gerando as prestações para pagamento.
Parágrafo único - Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do TPDF a multa será a mesma aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 42 - O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
Art. 43 - Não será exigida a GFIP para parcelamento de contribuintes dispensados da apresentação.
Art. 44 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.
Art. 45 - Os contribuintes com parcelamentos em manutenção requeridos com base em Ordens de Serviços anteriores a OS/INSS/DAF nº 202/99 que optarem pelo pagamento das prestações através do débito automático em conta deverão assinar o Termo Aditivo ANEXO XII.
Art. 46 - Não haverá o custo operacional estabelecido no § 3º do artigo 29 para emissão de GPS relativa aos parcelamentos requeridos anteriormente 26.03.99, data do início de vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 206/99.
Art. 47 - Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão de contribuintes com débito automático em conta do cadastro bancário, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social- DATAPREV.
Art. 48 - As contribuições devidas mencionadas nos incisos V, VIII e XII do artigo 5º, somente poderão ser objeto de parcelamento após informação fiscal, que será juntada ao processo.
Art. 49 - A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Art. 50 - Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da União, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.
Art. 51 - Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 52 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 206, de 18.03.99, OS/INSS/DAF nº 152, de 30.12.96 , OS/INSS/PG nº 43, de 27.01.1999 e OS/INSS/PG nº 33, de 15.04.97.
Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente
Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Paulo Roberto T. Freitas
Diretor de Administração
Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO-PP
CONTRIBUINTES EM GERAL
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Carimbo/Assinatura serv.
A (O) Empresa (contribuinte) ______________________________ com sede (residente) _______________________________________
CGC/CEI nº______________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _______________________________________) prestações mensais.
Lançado/verificado pela Fiscalização DEBCAD-Saldo de parcelamento DEBCAD - Declarado pelo contribuinte - PERÍODO
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal-TPDF, requer, ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________________
_____________________
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO II
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estados, DF e Municípios)
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Carimbo/Assinatura serv.
O Estado/Município de ___________________________________
com sede _____________________________________________
CGC nº______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no § 9º do Art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ________________________ (_____________________________________) prestações mensais.
Lançado/verificado pela Fiscalização DEBCAD-Saldo de parcelamento DEBCAD - Declarado pelo contribuinte PERÍODO
O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
DÍVIDA ATIVA CONTRIBUINTES EM GERAL
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Carimbo/Assinatura serv.
A(O) Empresa (contribuinte) _______________________________com sede (residente) ____________________________________CGC/CEI nº ______________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________
PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em __ (_______________) prestações mensais.
Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL - Nº DÉBITO JUDICIAL - PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer, ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _________________
________________________
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO IV
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estados, DF e Municípios)
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município) - DÍVIDA ATIVA -
Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Carimbo/Assinatura serv.
O Estado/Município de ___________________________________com sede _____________________________________________CGC nº______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no § 9º do Art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida Ativa constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _________________ (_______________________________________) prestações mensais.
Nº DO DÉBITO- EXTRA JUDICIAL - Nº DO DÉBITO JUDICIAL - PERÍODO DA DÍVIDA
O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO V
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDF Nº.: _________________ DATA: _____/_____/_____.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º. andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a)_____________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE __________________________ com sede/residência _____________________________, inscrito nº CGC/MF - CEI sob o nº___________________________, neste ato representado por seu(s) _______________________________ o(s) Sr(s) ___________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em ________________________________________ (_________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO - PERÍODO - Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/_____, perfazendo o montante total de R$______ (______________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.....................................R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
MULTA...................................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que quando não houver suficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10 - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento | Reparcelamento |
- Até 15 dias da Notificação = 14,4% | 14,4% |
- Após 15 dias da Notificação = 18,0% | 18,0% |
- Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% | 24,0% |
- Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% | 30,0% |
2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento | Reparcelamento |
- Até 15 dias da Notificação = 14,4% | 14,4% |
- Após 15 dias da Notificação = 18,0% | 18,0% |
- Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% | 24,0% |
- Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% | 30,0% |
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 4,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
5 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
6 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
a) 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
c) 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
d) 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
Cláusula 11 - O DEVEDOR declara-se ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa-CPD-EN, sem o oferecimento de garantia de no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo da dívida, para efeito de aplicação do percentual utiliza-se a multa máxima para o período.
Cláusula 12 - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
b) cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPD-EN, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
d) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 13 - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 14 - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
SIGNATÁRIOS: ______________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
____________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
____________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME:_____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ FONE: __________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME:_____________________________________________
CPF: _______________ CI: ________________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: ________________________________________
ANEXO VI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDF Nº:_______________________ DATA: _____/_____/_____
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade avançada em _________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação Sr.(a) ___________________ e a ENTIDADE ___________________________________com sede ______________________________________________, inscrito no CGC/MF sob o nº. __________________, neste ato representado por seu responsável legal o Sr. ________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido, pelo INSS, em ______________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em _____/_____/____, perfazendo o montante total de R$________ (____________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS....................................R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
TOTAL.....................................R$___________________
Cláusula 6ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a. 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b. Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª - O Devedor autoriza a retenção do valor da parcela especificada na cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 9ª - O Devedor autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios-FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 10 - O Devedor autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios-FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 11 - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: ________________________________
SIGNATÁRIOS: _______________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/ Setor de Arrecadação
______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) NOME:____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ______________________________________
CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME:___________________________________________
CPF: _________________ CI: ____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: ________________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
ASSINATURA: ________________________________________
ANEXO VII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) _____________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________ com sede/residência ______________________________________, inscrito nº CGC/MF - CEI sob o nº___________________________, neste ato representado por seu(s) _________________ o(s) Sr(s) _______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em ________ (______________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/_____/_____, perfazendo o montante total de R$____ (________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.....................................R$___________________
JUROS SELIC.........................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10 - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11 - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra.
Cláusula 12 - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
SIGNATÁRIOS: _______________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: ____________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: __________ CI: ________________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: _________________________________
ASSINATURA: ______________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
CPF: _____________ CI: ______________ FONE: ____________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
ASSINATURA: _______________________________________
ANEXO VIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/UAA em _________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação Sr.(a) _____________________ e o CONTRIBUINTE ____________________________________ com residência ________________________________________________ inscrito no - CEI sob o nº ____________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido, pelo INSS, em _______ (______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_________ (___________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.....................................R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
MULTA...................................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª - Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10 - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- Parcelamento = 12%
- Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 8,4% para importancias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
- 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento - Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4% - Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0% - Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 4,0% - Após 15 dias da ciência do acórdão= 30,0% 30,0%
Cláusula 11 - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
d) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 12 - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13 - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: _______________________________
SIGNATÁRIOS:
____________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
_______________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:_______________________________________
CPF: _____________ CI: _____________ FONE: ______________
END.RESIDENCIAL:______________________________________
CICI/NIT:______________________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ____________________________________________
CPF: _____________CI: _____________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: ________________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
CPF: _______________CI:____________FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
ANEXO IX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
EMPRESAS / CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDA Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em ________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) ________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _______________________ com sede/residência ________________________________, inscrito nº CGC/MF - CEI sob o nº___________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________ o(s) Sr(s) ________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA, relacionada na cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em _________ (___________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DO DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL R$
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em _____/_____/____, perfazendo o montante total de R$___________ (_________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.....................................R$___________________
TR (02/91 A 01/92)..................R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
MULTA...................................R$___________________
HONORÁRIOS......................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que quando não houver suficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10 - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 50% para competências até 08/89;
b) 60% para competências de 0989 a 1290.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 60% de 01/91 a 07/91;
b) 150% para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08 a 11/91.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60%.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;
b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;
c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;
d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.
Cláusula 11 - Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase Extra Judicial (antes do ajuizamento da ação).
Cláusula 12 - Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz.
Cláusula 13 - O INSS compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 14 - O DEVEDOR declara-se ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa-CPD-EN, para quaisquer finalidades sem o oferecimento de garantia de no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo da dívida.
Cláusula 15 - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
d) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa-CPD-EN, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
e) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 16 - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
SIGNATÁRIOS: ________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME: ____________________________________________
QUAIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: _______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: _______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ____________________________________________
CPF: ______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
CPF: ______________ CI: ____________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
ANEXO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDA Nº:________________________ DATA: _____/_____/_____
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação Sr.(a) ______________________ e a ENTIDADE ____________________________________com sede ____________________________________________________, inscrito no CGC/MF sob o nº_____________________________, neste ato representado por seu responsável legal o Sr. __________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido, pelo INSS, em _________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_____ (_______________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.................................... R$___________________
TR (DE 02/91 A 01/92).......... R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
HONORÁRIOS......................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª - O INSS compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 9ª - O Devedor autoriza a retenção do valor da parcela especificada na cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 10ª - O Devedor autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 11 - O Devedor autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 12 - O devedor declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
SIGNATÁRIOS: _______________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) NOME: ___________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ______________________________________
CPF: _______________ CI: _________________ FONE: _______
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ___________________________________________
CPF: _______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ___________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
2º) NOME: ___________________________________________
CPF: ______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
ANEXO XI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: _____________________ DATA: _____/_____/_____.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) _____________________ e a(o) ENTIDADE _________________________________________ com sede/residência ___________________________________, inscrito nº CGC/MF - CEI sob o nº___________________________, neste ato representado por seu(s) _______________________ o(s) Sr(s) _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em ________ (_______________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$ __________ (_________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS.....................................R$___________________
TR (02/91 a 01/92)...................R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
MULTA...................................R$___________________
TOTAL....................................R$___________________
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª - O devedor fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10 - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11 - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra.
Cláusula 12 - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
SIGNATÁRIOS: ________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: _______________ CI: ___________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ______________________________________
CPF: ______________ CI: ____________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ FONE: ____________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
CPF: ______________ CI: __________ FONE: ______________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
ANEXO XII
TERMO ADITIVO
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA / / .
( ) Concedido de acordo com a OS/INSS/DAF Nº
Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal acima identificado, com a seguinte redação:
Cláusula ___º - O devedor compromete-se a pagar as parcelas vencidas a partir da data do abono bancário, nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de débito automático em conta.
LOCALIDADE E DATA _________________________________
SIGNATÁRIOS ________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
_____________________ RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL ___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR
1º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO:_______________________________________
CPF: ________________CI:____________FONE:_____________
END.RESIDENCIAL:______________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ______________________________________
CPF:_________________CI: ____________ FONE: ___________
END.RESIDENCIAL:______________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ____________________________________________
CPF: ____________CI:_______________FONE:______________
END.RESIDENCIAL: ____________________________________
ASSINATURA: _________________________________________
2º) NOME: ____________________________________________
CPF: ________________________________________________
END. RESIDENCIAL:____________________________________
ASSINATURA:__________________________________________
ANEXO XIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
(PARCELA ANTECIPADA , AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/Termo de Parcelamento de Dívida Ativa-TPDA" para assinatura do (s) representante (s) legal (is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.
_________________________________________
Assinatura do devedor ou seu representante legal
ANEXO XIV
DECLARAÇÃO
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº ______________________________________, em trâmite pela ___________________vara da seção judiciária Federal de __________________________
_______________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
____________________,_____de ________________de _____.
_____________________________________________________
Assinatura do Representante
ANEXO XV
FORCED SIMPLIFICADO
28 - MÊS (MM) / ANO(AAAA)
Base de Cálculo
29 - SC até o limite
30 - SC acima limite
31- Adm./Autônomo
32- Autônomo opção
33 - Produto Rural
34 - Renda / Receita
35 - Diferença de Contribuição
36 - Empregados
37 - Empresa
38 - SAT
39 - Terceiros
40 - Adm./Autônomo
41 - Autônomo opção
42 - Produto Rural
43 - Renda / Receita
44 - Glosas
45 - Compensação
46 - Deduzir
47 - Deduções
48 -
49 - Subtotal
Acréscimos Legais
50 - Atual. Monetária
51 - Juros
52 - Multa
53 - Total (Soma)
54 - Localidade
55 - Carimbo e assinatura do emitente
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 - TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LCD - Lançamento de Débito Confessado"
2 - OPERAÇÕES
Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:
- Inclusão
- Retificação.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.
5 - NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
6 - DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.
É obrigatório a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
8 - QUANTIDADE DE SEGURADOS
Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.
Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
9 - CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CGC
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra (/6)
5 = NIT e CEI de obra (/6)
6 = CGC e CEI de obra (/7)
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
10 - CGC / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizados.
11 - CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
12 - NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
13 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.
14 - LOCALIDADE
Cidade e Estado onde está sediado o contribuinte.
15 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II discriminativo do débito
16 - CGC / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (nove) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.
17 - CGC / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.
18 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
19 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.
Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) código do levantamento.
20 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
21 - FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte
9 - extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.
22 - SAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:
999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
23 - CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
24 - TERCEIROS
Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
25 - TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
CÓD. DESCRIÇÃO
41 - NORMAL
51 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL ("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
52 - RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
53 - RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
54 - RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)
55 - RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)
56 - RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
61 - ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. CONSTRUÇÃO CIVIL
62 - LANÇAMENTO ARBITRADO EMPRESAS EM GERAL
71 - CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
81 - LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
82 - PROCESSO TRABALHISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
83 - DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
84 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO
85 - CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO LEI Nº 9.601/98
86 - FALÊNCIA
87 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVO
89 -
26 - TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
27 - TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado (85).
Pode-se identificar, pelo dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos de débito, sendo:
1º DÍGITO DESCRIÇÃO
04.. Débitos normais
05.. Responsabilidade solidária
06.. Lançamento arbitrado
07.. Crime contra a Seguridade Social
08. Especiais
09.. Procuradoria
As combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS
PODE COMBINAR COM:
41
51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86
51 e 52
41, 61
53, 54, 55
41, 62, 86
56
41, 61, 62, 86
61
51, 52, 56, 86
62
53, 54, 55, 56, 85, 86
71
41, 85, 86
81, 82, 83
86
84
Nenhum outro
85
41, 62, 71, 86
86
41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84
87
Nenhum outro
97
Nenhum outro
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
28 - MÊS / ANO
Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
29 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
A partir da competência 09/89 = valor do salário de contribuição, sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional).
A partir de 05/96 = valor total da remuneração.
30 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregados e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.
31 - BASE DE CÁLCULO ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
32 - BASE DE CÁLCULO AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
33 - BASE DE CÁLCULO PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
34 - BASE DE CÁLCULO RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
35 - BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
36 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
37 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
38 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.
39 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -TERCEIROS
Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
40 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMOS
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
41 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
42 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
43 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
44 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário família e/ou auxílio natalidade.
45 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
46 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
47 - DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
48 - COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.
49 - SUBTOTAL
Deixar em branco.
50 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
51 - JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
52 - MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
53 - TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
54 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
55 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
- A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.
- A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
- A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativos a base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
- Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.
(Of. El. nº 77/2000)