4. Se a retificação do campo CNPJ/CEI do empregador, envolver apenas parte dos trabalhadores contidos na GFIP a ser retificada, ou quando a transferência de um estabelecimento para outro ocorrer no decorrer do mês, além da apresentação de cópia da GFIP incorreta (e eventuais retificações anteriores), devem ser entregues novas GFIP, sem, no entanto, modificar a base de cálculo informada na guia original. Observar também o disposto nos itens 5 e 6.
Exemplos :
a) O empregador entregou uma GFIP com o CNPJ da filial, contendo 100 trabalhadores. No entanto, 30 destes trabalhadores foram transferidos para a matriz na competência anterior. Deve ser apresentada uma RDE com o CNPJ da filial no campo CNPJ/CEI do empregador informado, e com a expressão "Vários" no campo CNPJ/CEI do empregador correto. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o CNPJ da filial). Também devem ser apresentadas duas novas GFIP: uma para a filial, contendo os 70 trabalhadores (100 menos 30 = 70), e outra para a matriz, contendo os 30 trabalhadores transferidos.
b) O empregador entregou uma GFIP com o CNPJ da filial, contendo 70 trabalhadores. No entanto, os 70 trabalhadores foram transferidos para a matriz no decorrer do mês de competência, mas foram informados apenas na GFIP da filial. Deve ser apresentada uma RDE com o CNPJ da filial no campo CNPJ/CEI do empregador informado, e com a expressão "Vários" no campo CNPJ/CEI do empregador correto, uma vez que os 70 trabalhadores deveriam constar nas duas GFIP (matriz e filial) na competência em questão. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o CNPJ da filial). Também devem ser apresentadas duas novas GFIP: uma para matriz, contendo os 70 trabalhadores, e outra para a filial, contendo também os mesmos 70 trabalhadores, agora com a remuneração desmembrada entre as duas novas GFIP.
c) O empregador entregou uma GFIP com o CNPJ da filial, contendo 100 trabalhadores. No entanto, 30 destes trabalhadores foram transferidos para a matriz no decorrer do mês de competência. Deve ser apresentada uma RDE com o CNPJ da filial no campo CNPJ/CEI do empregador informado, e com a expressão "Vários" no campo CNPJ/CEI do empregador correto. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o CNPJ da filial). Também devem ser apresentadas duas novas GFIP: uma para a filial, contendo os 100 trabalhadores (nenhum trabalhador foi retirado, mas a remuneração foi desmembrada entre as duas novas GFIP), e outra para a matriz, contendo os 30 trabalhadores transferidos.
Importante: se, para a matriz, por exemplo, já houver sido entregue uma GFIP, sem incorreções, contendo outros 40 trabalhadores a ela vinculados, estes 40 não deverão ser relacionados na nova GFIP que está sendo entregue.
5. Quando a retificação do campo CNPJ/CEI do empregador requerer a entrega de novas GFIP, como exemplificado no item anterior, estas novas GFIP, consideradas conjuntamente, deverão refletir o conteúdo da GFIP a ser retificada (e de eventuais retificações anteriores), não podendo existir diferença entre outros campos além do CNPJ/CEI do empregador sem que haja solicitação específica em RDE (podendo ser no próprio formulário em que está se requisitando a retificação do CNPJ/CEI do empregador), RDT ou RRD. Até mesmo o código de recolhimento deverá ser o mesmo; ou seja, ainda que nestas novas GFIP não haja autenticação mecânica, se o código de recolhimento da GFIP a ser retificada é o 150, as novas GFIP devem ter o mesmo código 150. Vejamos:
Exemplos :
a) Foi entregue uma GFIP referente à filial, na qual o Valor devido à Previdência era R$ 10.000,00. O empregador constatou que alguns trabalhadores informados nesta GFIP foram transferidos para a matriz no decorrer do mês de competência. Conforme orientado no exemplo "c" do item 4, devem ser entregues duas novas GFIP: uma para a matriz e uma para a filial, desmembrando as remunerações entre as duas GFIP. Como conseqüência, o Valor devido à Previdência, inicialmente informado na GFIP da matriz, passará também a ser desmembrado entre as duas novas guias. Então, poderíamos ter como Valor devido à Previdência nas novas GFIP:
GFIP da matriz |
GFIP da filial |
R$ 2.000,00 |
R$ 8.000,00 |
Assim, R$ 2.000,00 + R$ 8.000,00 = R$ 10.000,00.
O mesmo acontecerá com os demais campos que indicam valores para a Previdência, como por exemplo, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família e Valor do salário-maternidade; ou seja, tais informações devem estar vinculadas aos trabalhadores informados para o respectivo CNPJ/CEI do empregador, e por isso devem ser revistas em cada nova GFIP.
a) Se, no mesmo caso do exemplo "a" acima, houvesse uma RDE anterior, retificando o Valor devido à Previdência de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00, a comparação da somatória deste campo nas novas GFIP se daria com o valor retificado, de R$ 7.000,00. Por isso a obrigatoriedade de se anexar, além de cópia da GFIP a ser retificada, eventuais retificações anteriores também. O mesmo procedimento seria repetido em relação aos demais campos. Assim:
GFIP da matriz |
GFIP da filial |
R$ 1.000,00 |
R$ 6.000,00 |
Assim, R$ 1.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 7.000,00.
a) Se, ao invés de uma RDE anterior, houvesse solicitação de retificação do campo Valor devido à Previdência na mesma RDE que está sendo utilizada para alteração do CNPJ/CEI do empregador, seria adotado o mesmo procedimento do exemplo "b" do presente item.
1. A entrega de GFIP distintas não implica a entrega de arquivos magnéticos distintos (no SEFIP), sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento.
Exemplo:
Uma empresa que deva entregar 3 GFIP distintas, uma para o estabelecimento "A", uma para a o estabelecimento "B" e outra para o estabelecimento "C", não precisa efetuar três movimentos, para geração de três arquivos, podendo incluir todos os estabelecimentos em um único movimento. Assim, a empresa gera apenas um arquivo contendo as três GFIP.
Dissídio
Preencher com o indicativo de dissídio correto, em substituição à informação anterior contida na GRFP a ser retificada de acordo com os códigos:
0 - Sim;
1 - Não.
Aviso Prévio
Preencher com a modalidade de Aviso Prévio correta, em substituição à informação anterior contida na GRFP a ser retificada, conforme os códigos:
1 - Trabalhado;
2 - Indenizado;
3 - Ausência / dispensa.
Razão Social do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil correta
Preencher com a razão social correta do tomador de serviço / obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto
Preencher com a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP.
Atenção:
1. Se a retificação do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil, englobar a totalidade dos trabalhadores contidos na GFIP a ser retificada, basta que o empregador entregue a RDE com cópia da GFIP a ser retificada (e eventuais retificações anteriores) em anexo.
Exemplo:
O empregador entregou uma GFIP com código de recolhimento 150, para o tomador de serviços "A", contendo 20 trabalhadores. No entanto, estes 20 trabalhadores prestaram serviços ao tomador "B", e não ao tomador "A". Deve ser apresentada uma RDE com os campos CNPJ/CEI do tomador/obra informado e correto preenchidos, respectivamente, com o CNPJ do tomador "A" e do tomador "B". Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o tomador "A").
Importante: este procedimento não pode ser adotado se, além do CNPJ/CEI do tomador/obra, também houve erro de código de recolhimento, caso em que a retificação se dará segundo as orientações de preenchimento do campo Código de recolhimento correto. Também não será adotado este procedimento se forem mais de um os tomadores/obras corretos, caso em que terá que ser observado o disposto no item seguinte.
2. Se a retificação do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil, envolver apenas parte dos trabalhadores contidos na GFIP a ser retificada, além da apresentação da RDE e de cópia da GFIP incorreta (e eventuais retificações anteriores), devem ser entregues novas GFIP, sem, no entanto, modificar a base de cálculo informada na guia original. Observar também o disposto nos itens 3 e 4.
Exemplos :
a) O empregador entregou uma GFIP com código de recolhimento 150, para o tomador de serviços "A", contendo 20 trabalhadores. No entanto, 5 destes trabalhadores prestaram serviços apenas ao tomador "B", e não ao tomador "A". Deve ser apresentada uma RDE com o CNPJ do tomador "A" no campo CNPJ/CEI do tomador/obra informado e com a expressão "Vários" no campo CNPJ/CEI do tomador/obra correto. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o tomador "A"). Também devem ser apresentadas duas novas GFIP: uma para o tomador "A", contendo os 15 trabalhadores (20 menos 5 = 15) a ele vinculados, e outra para o tomador "B", contendo os 5 trabalhadores a ele vinculados. Observar também o disposto nos itens 3 e 4.
Importante: se, para o tomador "B", já houver sido entregue uma GFIP, sem incorreções, contendo outros 40 trabalhadores a ele vinculados, estes 40 não deverão ser relacionados na nova GFIP que está sendo entregue.
b) O empregador entregou uma GFIP com código de recolhimento 150, para o tomador de serviços "A", contendo 30 trabalhadores. No entanto, 12 destes trabalhadores também prestaram serviços ao tomador "B" na mesma competência. Deve ser apresentada uma RDE com o CNPJ do tomador "A" no campo CNPJ/CEI do tomador/obra informado e com a expressão "Vários" no campo CNPJ/CEI do tomador/obra correto. Juntamente com a RDE, o empregador deve apresentar cópia da GFIP objeto de retificação (onde consta o tomador "A"). Também devem ser apresentadas duas novas GFIP: uma para o tomador "A", contendo os 30 trabalhadores (nenhum trabalhador foi retirado, mas a remuneração de 12 deles foi distribuída entre os tomadores "A"e "B"), e outra para o tomador "B", contendo os 12 trabalhadores a ele vinculados. Observar também o disposto nos itens 3 e 4.
Importante: a remuneração desses 12 trabalhadores não pode ser alterada em seu valor total, inicialmente informado na GFIP a ser retificada, mas apenas distribuída entre os tomadores. Então, vejamos: o trabalhador José Alves havia sido informado apenas na GFIP do tomador "A", com uma remuneração de R$ 1.000,00. Mas ele foi um dos 12 trabalhadores que prestaram serviços também ao tomador "B". O empregador entrega, juntamente com a RDE e a cópia da GFIP a ser retificada, a GFIP para o tomador "A", onde José Alves é informado com uma remuneração de R$ 200,00, e a GFIP para o tomador "B", onde sua remuneração é de R$ 800,00.
Informação de remuneração maior que a informada anteriormente implica o recolhimento/entrega de GFIP complementares, distintas das GFIP envolvidas no processo de retificação.
3. Quando a retificação do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil requerer a entrega de novas GFIP, como exemplificado no item anterior, estas novas GFIP, consideradas conjuntamente, deverão refletir o conteúdo da GFIP a ser retificada (e de eventuais retificações anteriores), não podendo existir diferença entre outros campos - além do CNPJ/CEI do tomador/obra - sem que haja solicitação específica em RDE (podendo ser no próprio formulário em que está se requisitando a retificação do CNPJ/CEI do tomador/obra), RDT ou RRD. Até mesmo o código de recolhimento deverá ser o mesmo; ou seja, ainda que nestas novas GFIP não haja autenticação mecânica, se o código de recolhimento da GFIP a ser retificada é o 150, as novas GFIP devem ter o mesmo código 150. Vejamos:
Exemplos :
a) Foi entregue uma GFIP referente ao tomador de serviços "A", na qual o Valor devido à Previdência era R$ 10.000,00. O empregador constatou que alguns trabalhadores informados nesta GFIP também prestaram serviços, na mesma competência, aos tomadores "B" e "C". Conforme orientado no exemplo "b" do item 2, devem ser entregues três novas GFIP: uma para o tomador "A", uma para o tomador "B" e outra para o tomador "C", desmembrando as remunerações entre as três GFIP. Como conseqüência, o Valor devido à Previdência, inicialmente informado todo na GFIP do tomador "A", passará também a ser desmembrado entre as três guias. Então, poderíamos ter como Valor devido à Previdência nas novas GFIP:
GFIP referente ao tomador "A" |
GFIP referente ao tomador "B" |
GFIP referente ao tomador "C" |
R$ 2.000,00 |
R$ 3.500,00 |
R$ 4.500,00 |
Assim, R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 + R$ 4.500,00 = R$ 10.000,00.
O mesmo acontecerá com os demais campos que indicam valores para a Previdência, como por exemplo, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família e Valor do salário-maternidade; ou seja, tais informações devem estar vinculadas aos trabalhadores informados para o respectivo tomador de serviço, e por isso devem ser revistas em cada nova GFIP.
a) Se, no mesmo caso do exemplo "a" acima, houvesse uma RDE anterior, retificando o Valor devido à Previdência de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, a comparação da somatória deste campo nas novas GFIP se daria com o valor retificado, de R$ 8.000,00. Por isso a obrigatoriedade de se anexar, além de cópia da GFIP a ser retificada, eventuais retificações anteriores também. O mesmo procedimento seria repetido em relação aos demais campos. Assim:
GFIP referente ao tomador "A" |
GFIP referente ao tomador "B" |
GFIP referente ao tomador "C" |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
Assim, R$ 3.000,00 + R$ 2.500,00 + R$ 2.500,00 = R$ 8.000,00.
a) Se, ao invés de uma RDE anterior, houvesse solicitação de retificação do campo Valor devido à Previdência na mesma RDE que está sendo utilizada para alteração do CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil, seria adotado o mesmo procedimento do exemplo "b" acima.
1. A entrega de GFIP distintas não implica a entrega de arquivos magnéticos distintos (no SEFIP), sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços que deva entregar 3 GFIP distintas, uma para cada tomador de serviço/contratante, não precisa efetuar três movimentos, para geração de três arquivos, podendo incluir todas em um único movimento, desde que haja a alocação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência. Assim, a empresa gera apenas um arquivo contendo as três GFIP. O mesmo arquivo também poderá conter, ainda, o pessoal administrativo e operacional, caso em que o CNPJ/CEI do empregador deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço.
Nº e ano do Processo Judicial / Vara/JCJ / Período
INFORMADO
Preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período informados na GFIP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período corretos, em substituição aos informados anteriormente na GFIP a ser retificada.
4 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO
IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO
Competência (mês/ano) até Competência (mês/ano)
Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim. O preenchimento deste campo é obrigatório.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS
Alíquota SAT (%)
Informar a alíquota correta de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho.
SIMPLES
Informar a opção correta, conforme abaixo:
1 - Não optante;
2 - Optante.
CNAE Fiscal
Informar o código correto de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01/98, de 25 de junho de 1998.
NOTAS:
1. Se as informações relativas ao SAT, à opção pelo SIMPLES e ao CNAE estiverem incorretas em apenas uma ou algumas GFIP, a retificação também será efetuada por meio da seção 4 Dados a Serem Retificados Por Período.
2. Se as alterações relativas à alíquota SAT, à opção pelo SIMPLES e ao CNAE envolverem modificação do valor devido à Previdência, deverão ser entregues formulários RDE para cada competência em que houve o erro, para a retificação do campo Valor Devido à Previdência.
A CAIXA poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares.
LOCAL E DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pela retificação. Caso contrário, a retificação não será efetivada.
PARA USO DA CAIXA
O empregado da CAIXA ou agência conveniada, responsável pelo recebimento do RDE, deverá assinar e carimbar este campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
Volta ao índiceCAPÍTULO III - RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR R D T (Modelo 2)
Os dados do trabalhador informados incorretamente deverão ser retificados por meio do formulário de Retificação de Dados do Trabalhador - RDT (Anexo 4 do Título VIII), preenchido conforme as instruções abaixo.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega do RDT são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Atenção: Os dados relativos ao endereço do trabalhador poderão também ser retificados pelo próprio trabalhador.
Carimbo CIEF
A responsabilidade por este campo é da agência da CAIXA ou agência bancária conveniada receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciando a data de entrega do documento.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deverão estar de acordo com o cadastro do FGTS.
Razão Social/Nome
Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.
Código do empregador (empresas com FGTS)
Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS sempre que se tratar de empresa com recolhimento para o FGTS.
UF Conta
Informar a unidade da federação onde é efetuado o recolhimento ao FGTS e/ou a prestação de informações à Previdência Social.
CNPJ/CEI do empregador
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deverão estar de acordo com o cadastro do FGTS, observando as ressalvas dos campos Data de admissão e Código do trabalhador.
Nome do Trabalhador
Informar o nome civil do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou a inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
Data de admissão
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador, exceto para as categorias de trabalhador 2, 13, 14, 15, 16 e 17.
Código do trabalhador (categorias com FGTS)
Informar o número da conta vinculada atribuído pela Caixa, para as categorias de trabalhador em que há incidência de FGTS.
Categoria
Preencher conforme tabela Categoria do Trabalhador.
3 - DADOS CADASTRAIS
Preencher somente os campos cujos dados deverão ser retificados.
Nome do trabalhador
Preencher com o nome civil correto do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual
Informar o número correto do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
Data de admissão
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão correta do trabalhador.
Data de Opção/ Data de Retroação
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data correta constante nos documentos do Trabalhador (Termo de Opção pelo FGTS ou anotações na Carteira de Trabalho).
Data de nascimento
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento correta do trabalhador, exceto para as categorias 11, 13, 14, 15, 16 e 17.
Movimentação informada (data/código)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação informados, nas situações discriminadas na Tabela de Códigos de Movimentação (ver Título II, Capítulo II, subitem 4.7).
Caso a empresa não tenha informado a data e/ou o código de movimentação, este campo não deve ser preenchido, mas apenas o campo Movimentação correta.
Movimentação correta (data/código)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação corretos, segundo a Tabela de Códigos de Movimentação.
Caso a empresa tenha informado indevidamente uma data e um código de movimentação e deseje suprimi-los, este campo não deve ser preenchido, mas apenas o campo Movimentação informada.
NOTA:
A alteração de movimentação do trabalhador poderá envolver modificação do valor devido à Previdência, caso em que deverá ser entregue uma RDE para a retificação do respectivo campo.
Categoria
Preencher com a categoria correta do trabalhador, conforme tabela Categoria do Trabalhador (ver Título II, Capítulo I, subitem 4.3).
NOTA:
A alteração de categoria do trabalhador poderá envolver modificação do valor devido à Previdência, caso em que deverá ser entregue uma RDE para a retificação do respectivo campo.
Matrícula
Preencher com a matrícula correta do trabalhador na empresa, no formato alfanumérico, com até 14 posições, quando houver.
Nº CTPS/Série/UF
Preencher com o número, série e UF corretos da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Unidade de Trabalho
Preencher com a Unidade de Trabalho correta, se houver.
Endereço (logradouro/número/andar/apartamento/etc.)/Bairro/Município/UF/CEP
Preencher com o endereço correto para o qual serão encaminhados os extratos do FGTS do trabalhador. O CEP deverá ser informado com 08 dígitos.
4 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFP
É obrigatório anexar a GFIP/GRFP que apresentou incorreções, bem como eventuais retificações já solicitadas.
Caso a empresa tenha entregue, na mesma competência, GFIP DECLARATÓRIA (apenas informações à Previdência Social) e de RECOLHIMENTO (recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social), e sendo necessário efetuar retificação, esta retificação deverá ser realizada tanto para a GFIP declaratória quanto para a de recolhimento. Não basta retificar apenas uma das duas ou a última entregue, se o erro ocorreu em ambas.
Para as empresas que efetuam o recolhimento/entrega em meio magnético - SEFIP, sempre que nesta orientação constar a obrigação de anexar cópia da GFIP a ser retificada, considerar que devem ser apresentadas cópias do comprovante de entrega/recolhimento gerado pelo SEFIP e do arquivo SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE (em disquete ou impresso).
IDENTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório para a identificação da GFIP/GRFP onde constem as informações do trabalhador cujos dados serão retificados, com exceção do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço / obra de construção civil informado, que só deve ser preenchido quando esta informação constar na GFIP/GRFP a ser retificada.
Banco / Agência / Data
Preencher com o número do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano)
Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada. No caso de GRFP, a competência deverá ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
a) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês de rescisão" ou contenha simultaneamente as competências "mês de rescisão" e "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês de rescisão;
b) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês anterior à rescisão.
Código de Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP objeto da retificação. No caso de GRFP, se a competência informada no campo Competência for o mês de rescisão, preencher este campo com o código de recolhimento 407. Se a competência informada no campo Competência for o mês anterior à rescisão, preencher este campo com o código de recolhimento 406.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço / obra de construção civil informado na GFIP/GRFP onde conste a informação do trabalhador a ser retificada. Este campo só deve ser preenchido quando na guia objeto de retificação conste a informação de inscrição de tomador de serviço / obra de construção civil.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS
Preencher somente os campos a serem alterados.
CNPJ/CEI do empregador
INFORMADO
Preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Atenção:
1. Se a retificação deste campo envolver apenas um CNPJ/CEI do empregador correto, basta a entrega da RDT e cópia da GFIP onde conste o trabalhador identificado na RDT (e eventuais retificações anteriores).
Importante: a exclusão de um trabalhador da GFIP de um estabelecimento e a inclusão em outra GFIP, gera a necessidade de se retificar os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família e Valor do salário maternidade (desde que informados na guia objeto de retificação) de ambas as GFIP, para refletir a exclusão e a inclusão do trabalhador em cada guia. Tais retificações devem ser solicitadas por meio do formulário RDE.
Caso a empresa não tenha entregue GFIP para o estabelecimento que irá receber o trabalhador envolvido na retificação, deverá enviar, juntamente com a RDT e a cópia da GFIP objeto de retificação, nova GFIP para tal estabelecimento, com todos os campos preenchidos, incluindo os dados do trabalhador constante da RDT. Neste caso, deve ser respeitada a natureza do código de recolhimento; ou seja, se na GFIP objeto de retificação constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na nova GFIP deverá constar um código que também indique recolhimento ao FGTS.
Exemplo:
O empregador entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, referente ao estabelecimento "A", contendo 20 trabalhadores. No entanto, o trabalhador Francisco Arantes foi indevidamente informado nesta GFIP, pois estava vinculado exclusivamente ao estabelecimento "B", e não ao estabelecimento "A". Deve ser apresentada a RDT com a inscrição do estabelecimento "A" no campo CNPJ/CEI do empregador informado, e com a inscrição do estabelecimento "B" no campo CNPJ/CEI do empregador correto. Juntamente com a RDT deve ser apresentada cópia da GFIP referente ao estabelecimento "A" (onde o trabalhador Francisco Arantes foi informado indevidamente). Também devem ser entregues dois formulários RDE, um para o estabelecimento "A" e outro para o estabelecimento "B", retificando os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado e Valor do salário-família. O Valor do salário-maternidade não havia sido informado, relativamente a este trabalhador, na GFIP objeto de retificação, e por isso não precisa ser modificado via RDE.
2. Se vários trabalhadores estiverem incorretamente vinculados a um estabelecimento, deverão ser preenchidos tantos RDT quantos forem os trabalhadores nesta situação, seguindo os procedimentos referidos no exemplo do item anterior. Alternativamente, a empresa poderá optar pela retificação por meio de RDE (com entrega de novas GFIP) relativamente aos trabalhadores que se encontrarem na mesma situação, conforme orientação de preenchimento do campo CNPJ/CEI do empregador correto da RDE. Também deve ser utilizado o procedimento de retificação por meio da RDE quando a modificação envolver a totalidade dos trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação.
3. Caso o trabalhador tenha sido transferido de um estabelecimento para outro durante o mês, e tenha sido informado, indevidamente, em uma única GFIP, mas com a remuneração relativa aos dois estabelecimentos, proceder à retificação por meio de RDE, segundo as orientações do campo CNPJ/CEI do empregador correto.
FPAS
INFORMADO
Preencher com o código de FPAS constante na GFIP/GRFP a ser retificada.
CORRETO
Preencher com o código de FPAS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Atenção:
1. Se a retificação deste campo envolver apenas um código FPAS correto, basta a entrega da RDT e cópia da GFIP objeto de retificação (e eventuais retificações anteriores), onde conste o trabalhador identificado na RDT.
Importante: a exclusão de um trabalhador da GFIP relativa a um FPAS, e a inclusão em outra GFIP, gera a necessidade de se retificar os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família e Valor do salário-maternidade (desde que informados na guia objeto de retificação) de ambas as GFIP, para refletir a exclusão e a inclusão do trabalhador em cada guia. Tais retificações devem ser solicitadas por meio do formulário RDE.
Caso a empresa não tenha entregue GFIP para o FPAS que irá receber o trabalhador envolvido na retificação, deverá enviar, juntamente com a RDT e a cópia da GFIP objeto de retificação, nova GFIP para tal FPAS, com todos os campos preenchidos, incluindo os dados do trabalhador constante da RDT. Neste caso, deve ser respeitada a natureza do código de recolhimento; ou seja, se na GFIP objeto de retificação constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na nova GFIP deverá constar um código que também indique recolhimento ao FGTS.
Exemplo:
Uma empresa de jornalismo entregou uma GFIP com o FPAS 507, referente à oficina gráfica, contendo 40 trabalhadores. No entanto, o trabalhador Carlos Santos foi indevidamente informado nesta GFIP, pois prestou serviços exclusivamente ao FPAS 566, referente à administração. Deve ser apresentada a RDT com os campos FPAS informado e FPAS correto preenchidos, respectivamente, com os códigos 507 e 566. Juntamente com a RDT deve ser apresentada cópia da GFIP referente ao FPAS 507 (onde o trabalhador Carlos Santos foi informado indevidamente). Também devem ser entregues dois formulários RDE, um para a GFIP de FPAS 507 e um para a GFIP de FPAS 566, retificando os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado e Valor do salário família. O Valor do salário maternidade não foi informado, relativamente a este trabalhador, na guia objeto de retificação, e por isso não precisa ser modificado via RDE.
2. Se vários trabalhadores estiverem incorretamente vinculados a um FPAS, deverão ser preenchidos tantos RDT quantos forem os trabalhadores nesta situação. Alternativamente, a empresa poderá optar pela retificação de FPAS por meio de RDE (com entrega de novas GFIP) quando houver vários trabalhadores na mesma situação, conforme orientação de preenchimento do campo FPAS correto da RDE. Também deve ser utilizado o procedimento de retificação por meio da RDE quando a modificação envolver a totalidade dos trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação.
3. Caso o trabalhador tenha prestado serviços em mais de uma atividade, envolvendo códigos FPAS diferentes, na mesma competência, e tenha sido informado, indevidamente, em uma única GFIP, mas com a remuneração relativa a todas as atividades, proceder à retificação por meio de RDE, segundo as orientações de preenchimento do campo FPAS correto.
Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil correta
Preencher com a razão social correta do tomador de serviço / obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto
Preencher com a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP.
Atenção:
1. Se a retificação deste campo envolver apenas um CNPJ/CEI de tomador/obra correto, basta a entrega da RDT e cópia da GFIP onde conste o trabalhador identificado na RDT (e eventuais retificações anteriores).
Importante: a exclusão de um trabalhador da GFIP de um tomador/obra ou da GFIP do pessoal administrativo, e a inclusão em outra GFIP, gera a necessidade de se retificar os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado, Valor do salário-família e Valor do salário-maternidade (desde que informados na guia objeto de retificação) de ambas as GFIP, para refletir a exclusão e a inclusão do trabalhador em cada guia. Tais retificações devem ser solicitadas por meio do formulário RDE.
Caso a empresa não tenha entregue GFIP para o tomador que irá receber o trabalhador envolvido na retificação, deverá enviar, juntamente com a RDT e a cópia da GFIP objeto de retificação, nova GFIP para tal tomador, com todos os campos preenchidos, incluindo os dados do trabalhador constante da RDT. Neste caso, deve ser respeitada a natureza do código de recolhimento; ou seja, se na GFIP objeto de retificação constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na nova GFIP deverá constar um código que também indique recolhimento ao FGTS.
Exemplo:
O empregador entregou uma GFIP, com código de recolhimento 150, referente ao tomador de serviço "A", contendo 20 trabalhadores. No entanto, o trabalhador Francisco Arantes foi indevidamente informado nesta GFIP, pois prestou serviços exclusivamente ao tomador "B", e não ao tomador "A". Deve ser apresentada a RDT com a inscrição do tomador "A" no campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado, e com a inscrição do tomador "B" no campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto. Juntamente com a RDT deve ser apresentada cópia da GFIP referente ao tomador "A" (onde o trabalhador Francisco Arantes foi informado indevidamente). Também devem ser entregues dois formulários RDE, para o tomador "A" e para o tomador "B", retificando os campos Valor devido à Previdência, Contribuição descontada do empregado e Valor do salário-família. O Valor do salário-maternidade não foi informado, relativamente a este trabalhador, na GFIP objeto de retificação, e por isso não precisa ser modificado via RDE.
2. Se vários trabalhadores estiverem incorretamente vinculados a um tomador de serviço/obra de construção civil ou estiverem indevidamente na GFIP do pessoal administrativo, deverão ser preenchidos tantos RDT quantos forem os trabalhadores nesta situação, seguindo os procedimentos referidos no exemplo do item anterior. Alternativamente, a empresa poderá optar pela retificação por meio de RDE (com entrega de novas GFIP) relativamente aos trabalhadores que se encontrarem na mesma situação, conforme orientação de preenchimento do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil da RDE. Também deve ser utilizado o procedimento de retificação por meio da RDE quando a modificação envolver a totalidade dos trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação.
3. Caso o trabalhador tenha prestado serviços a mais de um tomador/obra ou a tomador/obra e administração na mesma competência, e tenha sido informado, indevidamente, em uma única GFIP, mas com a remuneração relativa a todos os tomadores/obras (e administração, se for o caso), proceder à retificação por meio de RDE, segundo as orientações de preenchimento do campo CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil.
5 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO
IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO
Competência (mês/ano até mês/ano)
Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS
CBO
INFORMADO
Preencher com o CBO - Código Brasileiro de Ocupação - informado na GFIP no período objeto de retificação, ou deixar em branco, caso esta informação não tenha sido prestada.
CORRETO
Preencher com o CBO - Código Brasileiro de Ocupação - correto do período objeto de retificação.
Código de ocorrência do INSS
INFORMADO
Preencher com o código de ocorrência constante na GFIP/GRFP do período a ser retificado, conforme orientação de preenchimento desta informação contida no Título II, Capítulo I, subitem 4.8, ou deixar em branco, caso esta informação não tenha sido prestada.
CORRETO
Preencher com o código de ocorrência correto para o período objeto da retificação, conforme orientação de preenchimento desta informação contida no Título II, Capítulo I, subitem 4.8.
NOTA:
A alteração do código de ocorrência do trabalhador poderá envolver modificação do valor devido à Previdência, caso em que deverá ser entregue uma RDE para a retificação do respectivo campo.
A CAIXA poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares.
LOCAL, DATA, CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pelo preenchimento. Caso contrário, a retificação não será efetivada.
PARA USO DA CAIXA
O empregado da CAIXA ou agência bancária conveniada responsável pelo recebimento da RDT deverá assinar e carimbar este campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
CAPÍTULO IV- RETIFICAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO
E DEVOLUÇÃO DO FGTS RRD (Modelo 2)
A retificação de remuneração do trabalhador informada a maior e/ou a solicitação de devolução de FGTS deverão ser feitas por meio do formulário de Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS- RRD (Anexo 5 do Título VIII), cujo preenchimento, informações prestadas e entrega são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
Campo 01 - Carimbo CIEF
A responsabilidade por este campo é da agência da CAIXA ou agência bancária conveniada receptora do documento, que deverá apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciada a data de entrega do documento.
Campo 02 - Razão Social/nome
Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
Campo 03 - Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
Campo 04 - CNPJ/CEI
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Campo 05 - Código do empregador (empresas com FGTS)
Informar o número de identificação do empregador/contribuinte no FGTS.
Campo 06 - CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP/GRFP a ser retificada. Este campo só deve ser preenchido quando na guia objeto de retificação conste a informação de tomador de serviço/obra de construção civil.
Campo 07 - Tipo do formulário utilizado no recolhimento/declaração
Assinalar, obrigatoriamente com um "X", uma das opções do tipo de formulário utilizado no recolhimento/declaração, anexando cópia do mesmo.
Campo 08 - Motivo da solicitação
Assinalar com "X" o motivo da solicitação, conforme instruções abaixo:
Retificação de remuneração com devolução de FGTS
Assinalar, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro na remuneração. Nesta situação, deverá ser preenchido, obrigatoriamente, o campo 17 (Diferença entre a remuneração informada e a correta sem parcela do 13º salário) e/ou campo 18 (Diferença entre a remuneração informada e a correta - somente parcela do 13º salário). Exemplo:
Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP remuneração de empregado no valor de R$ 3.000,00 ao invés de R$ 300,00, resultando, conseqüentemente, em recolhimento a maior ao FGTS. Neste caso, preencher o campo 17 com o valor de R$ 2.700,00.
Retific. rem. com dev. do FGTS
Dev. FGTS por erro inf. na cat.
Ret. rem. sem dev. de FGTS
Dev. FGTS recolhido a maior (sem ret.de rem.ou cat.) no valor de ________
Solicitação/Justificativa (preenchimento obrigatório): Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07/07/1999, no Banco/agência 104/0647, para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: recolhimento a maior
10-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind. |
11- Admissão (data) |
12 Cat. recolh. |
13-Nome do Trabalhador |
14Cód. rec. |
15-Comp. mês/ano |
16-Cat. correta |
17-Dif. rem. (sem 13º sal) |
18-Dif. rem. 13º (Somente 13º) |
10106401564 |
25/08/1996 |
1 |
Branca Gaivota |
115 |
06/1999 |
2.700,00 |
||
Devolução de FGTS por erro na informação da categoria
Assinalar no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro de informação na GFIP ou GRFP, relativo à categoria do trabalhador. Nesta situação, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos 12 e 16. Exemplo:
Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP a categoria de trabalhador 1, ao invés de 4, para empregado contratado por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), cujo recolhimento foi efetuado com base na alíquota de 8%, quando a correta seria 2%.
Retific. rem. com dev. do FGTS
Dev. FGTS por erro inf. na cat.
Ret. rem. sem dev. de FGTS
Dev. FGTS recolhido a maior (sem ret.de rem.ou cat.) no valor de _______
Solicitação/Justificativa (preenchimento obrigatório): Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07/04/1999, no Banco/agência 104/0647, para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: erro de informação na categoria do empregado
10-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind. |
11- Admissão (data) |
12 Cat. recolh. |
13-Nome do Trabalhador |
14Cód. rec. |
15-Comp. mês/ano |
16-Cat. correta |
17-Dif. rem. (sem 13º sal) |
18-Dif. rem. 13º (Somente 13º) |
10106401563 |
25/08/1997 |
1 |
Araçá Paixão |
115 |
03/1999 |
4 |
||
Retificação da remuneração sem devolução de FGTS
Assinalar para retificar remuneração que não implique devolução de valor recolhido ao FGTS. Exemplos:
Empregador/contribuinte que tenha informado na GFIP remuneração de trabalhador autônomo no valor de R$ 900,00, ao invés de R$ 600,00, e remuneração de empregado no valor R$ 432,00 ao invés de R$ 423,00, mas com recolhimento ao FGTS correto.
Retific. rem. com dev. do FGTS
Dev. FGTS por erro inf. na cat.
Ret. rem. sem dev. de FGTS
Dev. FGTS recolhido a maior (sem ret.de rem.ou cat.) no valor de _______
Solicitação/Justificativa (preenchimento obrigatório): Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07/10/1999, no Banco/agência 104/0647, para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: informação a maior na remuneração.
10-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind. |
11- Admissão (data) |
12 Cat. recolh. |
13-Nome do Trabalhador |
14Cód. rec. |
15-Comp. mês/ano |
16-Cat. correta |
17-Dif. rem. (sem 13º sal) |
18-Dif. rem. 13º (Somente 13º) |
11204886143 |
13 |
Cristalino Formoso |
115 |
09/1999 |
300,00 |
|||
10101010102 |
03/10/1991 |
1 |
Lindo Belo |
115 |
09/1999 |
9,00 |
Devolução FGTS recolhido a maior (sem retificação de remuneração ou categoria) no valor de ___________
Assinalar para solicitar devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro que não implique retificação da remuneração ou categoria do trabalhador. Exemplo:
Empregador que tenha informado corretamente a remuneração e a categoria dos empregados contratados por prazo determinado, num total de R$ 5.000,00, aplicando, porém, o índice de recolhimento em atraso indevido. Neste caso, o empregador deverá justificar o motivo, sem, entretanto, relacionar os trabalhadores informados na GFIP originária do recolhimento a maior, tendo em vista que o erro não envolve a remuneração de nenhum trabalhador.
10-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind. |
11- Admissão (data) |
12 Cat. recolh. |
13-Nome do Trabalhador |
14Cód. rec. |
15-Comp. mês/ano |
16-Cat. correta |
17-Dif. rem. (sem 13º sal) |
18-Dif. rem. 13º (Somente 13º) |
Poderá ser assinalado mais de um motivo de solicitação por formulário. Exemplo:
Empregador que tenha informado a remuneração de R$ 3.700,00, ao invés de R$ 370,00 e, ainda, informado a categoria 1 para outro empregado contratado por prazo determinado (Cat. 4). Nesta hipótese, o empregador deverá assinalar a primeira e a segunda quadrículas e preencher os campos 12, 16 e 17 e/ou 18, conforme o caso.
Retific. rem. com dev. do FGTS
Dev. FGTS por erro inf. na cat.
Ret. rem. sem dev. de FGTS
Dev. FGTS recolhido a maior (sem ret.de rem.ou cat.) no valor de _______
Solicitação/Justificativa (preenchimento obrigatório): Solicitamos a devolução/retificação do recolhimento/declaração efetuado(a) indevidamente em 07/07/1999, no Banco/agência 104/0647, para o(s) trabalhador(es) abaixo relacionado(s), em razão de: remuneração informada a maior e erro de categoria.
10-Nº PIS/PASEP Insc. Contrib. Ind. |
11- Admissão (data) |
12 Cat. recolh. |
13-Nome do Trabalhador |
14Cód. rec. |
15-Comp. mês/ano |
16-Cat. correta |
17-Dif. rem. (sem 13º sal) |
18-Dif. rem. 13º (Somente 13º) |
10106401554 |
22/06/1996 |
1 |
Zefa Matrinchã |
115 |
06/1999 |
3.330,00 |
||
10106401543 |
29/06/1997 |
1 |
Zé Tucunaré |
115 |
06/1999 |
4 |
Solicitação/Justificativa
Em qualquer dos motivos de solicitação, deverão ser informados, obrigatoriamente, a data e o banco/agência do recolhimento, bem como a justificativa que tenha gerado a retificação. Exemplos:
Recolhimento em duplicidade; recolhimento a maior; remuneração calculada a maior; erro na aplicação dos índices do FGTS; e outros.
Atenção: Sempre que ocorrer informação de remuneração a menor, a complementação dar-se-á por meio de outra GFIP ou GRFP, e não através de RRD.
Campo 09 - Código do trabalhador (categorias com FGTS)
Preencher com o número da conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando houver.
Campo 10 - Número do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
Campo 11 - Admissão (data)
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão dos trabalhador, quando for o caso.
Campo 12 Categoria do trabalhador informada no recolhimento
Preencher com o código da categoria do trabalhador informado na GFIP/GRFP.
Campo 13 - Nome do trabalhador
Informar o nome civil do trabalhador.
Campo 14 - Código do recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP. Em se tratando de GRFP, informar os códigos 406, 407, 408 e/ou 400, constantes do campo 33 da referida guia, para retificação de remuneração de mês anterior à rescisão, mês da rescisão, de verbas indenizatórias e de multa rescisória, respectivamente, quando tais rubricas exigirem retificação.
Caso a empresa tenha entregue, na mesma competência, GFIP DECLARATÓRIA (apenas informações à Previdência Social) e de RECOLHIMENTO (recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social), e sendo necessário efetuar retificação da remuneração, esta retificação deverá ser realizada tanto para a GFIP declaratória quanto para a de recolhimento. Não basta retificar apenas uma das duas ou a última entregue, se o erro ocorreu em ambas. A devolução do FGTS, no entanto, será requerida apenas em relação à GFIP de recolhimento.
Campo 15 - Competência mês/ano
Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem as informações.
Se este campo for utilizado para retificar informação prestada em GFIP, deverá ser preenchido um documento (RRD) para cada competência.
Se a retificação proceder de GRFP, poderão ser registradas as duas competências (mês anterior à rescisão e mês da rescisão). As rubricas "mês de rescisão", "verbas indenizatórias" e "multa rescisória" se referem à mesma competência mês de rescisão - , mas devem ser registradas em linhas distintas, em razão de possuírem códigos diferenciados para o campo 33 da GRFP (ver orientação de preenchimento do campo 14 acima).
Campo 16 - Categoria correta
Preencher, com o código correto da categoria, conforme tabela de códigos de categoria do trabalhador, sempre que a retificação for decorrente de erro na informação na categoria do trabalhador.
Campo 17 - Diferença entre a remuneração informada e a correta (sem parcela do 13º salário)
Preencher com o valor da diferença da remuneração informada a maior na GFIP/GRFP, excluída a parcela do 13º Salário:
Exemplo:
Valor da remuneração informado na GFIP - R$ 5.000,00;
Valor correto - R$ 4.000,00;
Valor a ser informado no campo 17 - R$ 1.000,00.
Campo 18 - Diferença entre a remuneração informada e a correta (somente parcela do 13º salário)
Preencher com o valor da diferença da remuneração correspondente à parcela do 13º Salário informada a maior na GFIP/GRFP.
Campo 19 - Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 17.
Campo 20 - Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 18.
A Caixa poderá exigir, para comprovar as retificações, documentos complementares
Local e data
Informar o nome da cidade e a data de entrega da RRD.
Carimbo e assinatura do responsável
Apor carimbo da empresa e assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.
De janeiro/67 a fevereiro/86 |
Cruzeiro |
De março/86 a dezembro/88 |
Cruzado |
De janeiro/89 a fevereiro/90 |
Cruzado Novo |
De março/90 a julho/93 |
Cruzeiro |
De agosto/93 a junho/94 |
Cruzeiro Real |
De julho/94 a ... |
Real |
TÍTULO VII - LEGISLAÇÃO BÁSICA
Lei Complementar nº 84, de 18/01/96
Lei nº 8.212, de 24/07/91, consolidada em 14/08/98
Lei nº 8.213, de 24/07/91, consolidada em 14/08/98
Lei nº 8.036, de 11/05/90
Lei nº 9.601, de 21/01/98
Lei nº 9.876, de 26/11/99
Decreto nº 99.684, de 08/11/90
Decreto nº 2.490, de 04/02/98
Decreto nº 2.172, de 05/03/97
Decreto nº 2.173, de 05/03/97
Decreto nº 2.803, de 20/10/98
Decreto nº 3.048, de 06/05/99
Decreto nº 3.265, de 29/11/99
Resolução/IBGE CONCLA nº 01, de 25/06/98.
ANEXO 1 GFIP (meio papel)
ANEXO 2 GRFP
ANEXO 3 RDE (Modelo 2)
ANEXO 4 RDT (Modelo 2)
ANEXO 5 RRD (Modelo 2)
ANEXO 6 Tabela de códigos de pagamento da GPS
Código |
Descrição |
1007 |
Trabalhador Autônomo e Equiparado Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Trabalhador Autônomo e Equiparado - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1309 |
Segurado Empresário Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1350 |
Segurado Empresário Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1406 |
Segurado Facultativo Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado Facultativo Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ |
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ |
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ |
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ- exclusivo para Outras Entidades - SENAR |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades - SENAR |
2801 |
Reclamatória Trabalhista CEI |
2810 |
Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Reclamatória Trabalhista CNPJ |
2917 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei no 9.703/98 CNPJ |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei no 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei no 9.703/98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei no 9.703/98 NB |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei no 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO 7 Tabela de códidos FPAS
Código FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei nº 1.146/70) TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ARMAZENS GERAIS (a partir de 05.88 - OS/SAF/168/88) FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança FPAS 531) COOPERATIVA. |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA COMÉRCIO VAREJISTA AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais FPAS - 507) TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) PARTIDO POLÍTICO EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) COOPERATIVA. |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADA. |
531 |
INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-Lei Nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇUCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal). |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO SERVIÇO PORTUÁRIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA ESTABELECIMENTO HÍPICO ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC CONDOMÍNIO CRECHE CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional FPAS 647 e 779) COOPERATIVA. |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - COOPERATIVA. |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO E MANTENHA, NO EXTERIOR, BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA E ÓRGÃO A ELA SUBORDINADO NO BRASIL, OU A MEMBRO DESSA MISSÃO E REPARTIÇÃO, OBSERVADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. |
590 |
CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO. |
604 |
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados. (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção) |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) COOPERATIVA. |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (com deferimento de isenção pelo INSS - Lei 8.212/91). |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e clube de futebol profissional contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros. |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
663 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
671 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
680 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
698 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
701 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
710 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e 13 º. Salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas. |
728 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso. |
736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive seguro saúde) E DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e Segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente Domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO), E DE QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, A SER RECOLHIDA PELA EMPRESA OU ENTIDADE. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica. |
795 |
AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria). |
ANEXO 8 Tabela de códigos de Outras Entidades (Terceiros)
CÓDIGO |
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO |
PERCEN- |
|||||||||||
507 |
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI |
0066 |
0,8 |
|||||||||||
663 |
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI |
0066 |
0,8 |
|||||||||||
515 |
Com convênio Salário Educação |
0114 |
3,3 |
|||||||||||
671 |
Com convênio Salário Educação |
0114 |
3,3 |
|||||||||||
523 |
Com convênio Salário Educação |
0002 |
0,2 |
|||||||||||
531 |
Com convênio Salário Educação |
0002 |
2,7 |
|||||||||||
540 |
Com convênio Salário Educação |
0130 |
2,7 |
|||||||||||
558 |
Com convênio Salário Educação |
0258 |
2,7 |
|||||||||||
566 |
Com convênio Salário Educação |
0098 |
2,0 |
|||||||||||
574 |
Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96. |
0098 |
2,0 |
|||||||||||
590 |
Com convênio Salário Educação |
- |
- |
|||||||||||
612 |
Com convênio Salário Educação |
3138 |
3,3 |
|||||||||||
620 |
Com convênio SEST |
2048 |
1,0 |
|||||||||||
647 |
Com convênio Salário Educação |
0098 |
2,0 |
|||||||||||
655 |
Sem convênio |
0001 |
2,5 |
|||||||||||
744 |
Adquirente, Consignatário, Cooperativa, Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) Quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior e Produtor Rural pessoa jurídica. |
0512 |
0,1 |
|||||||||||
787 |
Com convênio Salário Educação |
0514 |
2,7 |
|||||||||||
795 |
Com convênio Salário Educação |
0514 |
5,2 |
|||||||||||
Notas: 1 - Códigos sem Contribuição
para Terceiros: 582, 639 (com 100% de isenção), 728 e 779. |
||||||||||||||
Sal. Educ. |
Incra |
Senai |
Sesi |
Senac |
Sesc |
Sebrae |
DPC |
Fundo |
Senar |
Sest |
Senat |
Ses-coop |
||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |