FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL

a) Lei nº 9.876, de 26.11.1999 (DOU 29.11.1999) que alterou vários dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91;

b) Decreto nº 3.265, de 29.11.1999 (DOU 01.12.1999) que regulamentou as alterações promovidas pela referida lei;

c) IN/INSS/DC nº 04, de 30.11.1999 (DOU 02.12.1999);

d) IN/INSS/DC nº 08, de 21.01.2000 (DOU 24.01.2000) que alterou dispositivos da retenção de 11%;

e) IN/INSS/DC nº 10, de 21.01.2000 (DOU 24.01.2000).

SEGURADOS

EMPREGADO

A alínea "n", do inciso I, do art. 9º, foi revogada pelo art. 4º do Decreto nº 3.265/99. Tratava do - "servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante".

Nota: revogação decorrente da nova redação do § 1º do art. 10 . Vide título "SERVIDOR CEDIDO".

A alínea "p", inciso I, art. 9º, foi alterada para - "o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não aposentado e nem amparado por regime próprio de previdência social" (acrescentada a expressão sublinhada).

 

Acrescentado o § 17 - "Considera-se amparado por regime próprio de previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal aposentado por aquele regime".

Nota: apesar da redação confusa, na prática, a situação não se modificou, visto que a alteração teve por objetivo apenas esclarecer que o exercente de mandato eletivo aposentado por regime próprio, também está excluído do RGPS.

Acrescentada a alínea "q", ao inciso I, art. 9º - "O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;" (na redação original do RPS, inciso V, alínea "d", era enquadrado como equiparado a trabalhador autônomo).

Acrescentado o § 16, ao art. 9º - "Aplica-se o disposto na alínea "l" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações" (a alínea "l" trata do servidor contratado por tempo determinado).

Nota: quando filiado a regime próprio de previdência social, observar o disposto no título "SERVIDOR CEDIDO".

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A partir da Lei nº 9.876/99, as categorias de segurados anteriormente identificadas como "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo" foram agregados numa única categoria denominada "contribuinte individual".

Foram acrescentados dois incisos ao § 15, do art. 9º, do RPS, que descreve segurados enquadrados como contribuinte individual, a saber:

"XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e

"XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."

SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA é segurado obrigatório, na categoria de "contribuinte individual", apenas o sócio que receber remuneração, mesmo exercendo a gerência (RPS, art.º 9º, V, h).

SEGURADO ESPECIAL

Alterada a redação do § 8º, do art. 9º, do RPS - "Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime (acrescentada a expressão sublinhada; o § 10 trata do dirigente sindical).

SERVIDOR CEDIDO

Referente aos servidores excluídos do RGPS, os §§ 1º e 2º do art. 10 passaram, respectivamente, para 2º e 3º, e o § 1º, acrescenta a seguinte redação:

"Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E FACULTATIVO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Para os segurados "contribuinte individual" e "facultativo" filiados ao RGPS até 28.11.1999, na condição de ex-empresário, ex-autônomo e equiparado, conforme artigo 278-A do RPS, considera-se salário-de-contribuição o salário-base existente que sofrerá as seguintes alterações:

a) número de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido gradativamente em 12 meses a cada ano até a extinção da referida escala;

b) ocorrendo a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

Classe

Salário-base

De 12/1999
a 11/2000

De 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

EXEMPLOS:

Segurados contribuinte individual e facultativo filiados até 28.11.1999, com contribuição em dia:
Situação I Enquadrados nas classes 1 e 2 (extintas), independentemente da quantidade de contribuições efetuadas, poderão optar entre o valor correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 136,00) até o valor correspondente ao da classe 3 (R$ 376,60).
Situação II Enquadrados na classe 3 (R$ 376,60), para progressão à classe 4 (R$ 502,13) deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos no interstício previsto na nova regra; neste caso, 12 meses.
Situação III Enquadrados na classe 4 e subseqüentes, para progressão deverão cumprir o número mínimo de meses exigidos nos interstícios previstos na nova regra.
Situação IV Caso a opção seja a de regressão, o salário-de-contribuição poderá situar-se entre os valores correspondentes ao do limite mínimo do salário-de-contribuição (R$ 136,00) e o da classe em que o segurado encontrava-se.
OBS.: Aos segurados em atraso não será permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período do débito.

Após a extinção da escala de salários-base, o salário-de-contribuição para estes contribuintes e para os filiados a partir de 29.11.1999 será:

a) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo (RPS, art. 214, III);

b) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo (RPS, art. 214, VI).

DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

A partir de 01.03.2000, o contribuinte individual, inclusive o cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% nove por cento do respectivo salário-de-contribuição (RPS, art. 216, §§ 20 e 22).

  Exemplos, considerando a competência 03/2000:

Remuneração paga pela Empresa x Contribuição Previdenciária de 20% x 45% = Dedução, sujeita ao limite da coluna B.
( A )

Salário-de-Contribuição (SC) do Contribuinte Individual x 9% =
Limite Máximo Dedução

( B )

Contribuição devida pelo Contribuinte Individual

( C = SC da B x 20% )

Contribuição a ser Recolhida pelo Contribuinte Individual

( D = C – A ou B )

500,00 x 20% x 45% = 45,00

376,60 x 9% = 33,89

75,32

75,32 - 33,89 = 41,43

João, filiado ao RGPS em 10/1999, como autônomo, sujeito à escala transitória do salário-base

500,00 x 20% x 45% = 45,00

500,00 x 9% = 45,00

100,00

100,00 - 45,00 = 55,00

José, filiado ao RGPS em 29.11.1999, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

500,00 x 20% x 45% = 45,00

1.255,32 x 9% = 112,98

251,06

251,06 - 45,00 = 206,06

Jair, filiado ao RGPS em 01/1980, como empresário, sujeito à escala transitória do salário-base

1.500,00 x 20% x 45% = 135,00

1.255,32 x 9% = 112,98

251,06

251,06 - 112,98 = 138,08

Joaquim, filiado ao RGPS em 03/2000, como contribuinte individual, devendo contribuir sobre a remuneração

Quando o contribuinte individual efetuar a dedução pelo limite máximo permitido, sua contribuição previdenciária será de 11% do seu salário-de-contribuição, que corresponde à alíquota máxima da tabela para os segurados empregado e trabalhador avulso, conforme demonstrado a seguir:

Segurado

Salário-de-Contribuição

Alíquota

Contribuição Previdenciária

João

376,60

11%

41,43

José

500,00

11%

55,00

Joaquim

1.255,32

11%

138,08

 PROVA DA DEDUÇÃO - A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual, a saber:

a) cópia da GFIP; ou

b) declaração onde conste o CNPJ e identificação completa da empresa; nome e número da inscrição do contribuinte individual; valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e recolhida a correspondente contribuição (RPS, art. 216, inciso XII e § 21).

Nota: cabe à cooperativa de trabalho fornecer ao cooperado o comprovante da dedução (RPS, art. 216, § 22).

GLOSA DA DEDUÇÃO - O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos (RPS, art. 216, § 23).

A GPS será recolhida pelo valor líquido após a dedução. Para saber se houve dedução, deve-se calcular 20% sobre as remunerações declaradas em GFIP na inscrição do contribuinte individual, observado o limite máximo, e comparar com a contribuição por ele recolhida.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Fica mantido o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção pelo recolhimento trimestral para aqueles cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário-mínimo (RPS, art. 216, II e § 15).

Aplica-se o mesmo prazo de recolhimento às contribuições devidas pelo empregador doméstico (RPS, art. 216, VIII e § 16).

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Até novas orientações, permanecem os códigos de pagamento utilizados na GPS previstos na IN nº 2, de 20.10.1999 (DOU 08.11.1999).

DECADÊNCIA

Para comprovar o exercício de atividade remunerada com vistas à concessão de benefícios, será exigido o recolhimento das contribuições a qualquer tempo, deixando de existir a limitação para cobrança das contribuições, anteriormente prevista em 30 anos (RPS, art. 348, § 1º).

JUROS DE MORA

Para as contribuições em atraso até a competência 03/1995, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente (RPS, art. 239, §§ 8º e 10).

INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Para competências a partir de 04/1995, a base de cálculo da indenização de atividade que não exigia filiação obrigatória ao RGPS e que tenha se tornado obrigatória, corresponderá ao salário-de-contribuição do mês anterior ao do requerimento (RPS, art. 216, § 24).

CARÊNCIA

Relativamente à carência, destacamos:

1) As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência (RPS, art. 26, § 5º).

2) Havendo perda da qualidade de segurado, mesmo que oriundo de regime próprio de previdência social, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (RPS, art. 27, caput e parágrafo único).

3) Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual, e facultativo, o período de carência é contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (RPS, art. 28, II).

Quanto ao segurado facultativo, observar que:

a) a filiação representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia (RPS, art. 11, § 3º);

b) após a inscrição, somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, no prazo de seis meses após a cessação das contribuições (RPS, art. 11, § 4º; art. 13, VI).

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial (RPS, art. 31).

A Lei nº 9.876/99 trouxe duas mudanças significativas, a saber:

a) período básico de cálculo do benefício;

b) fator previdenciário.

DIREITO ADQUIRIDO

Para o segurado que, até 28.11.1999, cumpriu os requisitos para a concessão do benefício e venha requerê-lo após essa data, poderá optar pelo cálculo segundo:

a) as regras vigentes até 28.11.1999, ou seja, considerando como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente a data da publicação da Lei;

b) as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99.

(Lei 9.876/99, art. 6º)

PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

Para os segurados filiados à previdência social até 28.11.1999 (dia anterior a publicação da Lei nº 9.876/99) e que, sem perda da qualidade de segurado, vier a cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício a partir da Lei nº 9.876/99, ou seja, 29.11.99, corresponde a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (RPS, art. 188-A).

Para o segurado filiado a partir de 29.11.1999 - média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo (RPS, art. 32, incisos I e II).

CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Além dos salários-de-contribuição relativos às contribuições vertidas para o RGPS, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados, também, os salários-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao RGPS, observadas as regras para a tributação do regime geral - incidência, limites, alíquotas, etc (RPS, art. 32, § 15).

A partir de 03/2000, o contribuinte individual poderá deduzir da sua contribuição mensal até, no máximo, 45% da contribuição recolhida ou declarada pela empresa na qual prestou serviços, limitada a 9% do salário-de-contribuição. No caso de dedução, sem comprovação por parte do contribuinte individual, enquanto este não comprovar a dedução, nem complementar a contribuição, o salário-de-contribuição será computado proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida para efeito de benefício (RPS, art. 32, § 16).

No caso do parágrafo anterior, não havendo complementação das contribuições, somente serão computados, como tempo de contribuição, as competências em que se verificar recolhimento sobre salário-de-contribuição igual ou maior a um salário mínimo (RPS, art. 32, § 17).

No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição (RPS, art. 36, § 2º).

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições mensais apurado (RPS, art. 188-A, § 3º).

Nota: O § 1º do art. 32 trata do mesmo assunto.

No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média aritmética para os segurados filiados ao RGPS até 28.11.1999, inclusive oriundo de regime próprio de previdência, não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo (RPS, art. 188-A, § 1º).

FATOR PREVIDENCIÁRIO

A obtenção do fator previdenciário leva em conta quatro variáveis no momento da aposentadoria:

1) Es = expectativa de sobrevida do segurado - obtida a partir da tábua completa de mortalidade (em vigor na data do requerimento do benefício), construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, a qual, segundo o Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, será publicada anualmente, no DOU, até o dia 1º de dezembro, referente ao ano anterior;

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - 1998*
( publicada no DOU em 01.12.1999, aplicável aos benefícios requeridos até a publicação da tabela de 1999 - RPS, art. 32, §§ 12 e 13 )

Idade

Expectativa de
sobrevida

Idade

Expectativa de
sobrevida

Idade

Expectativa
de
sobrevida

Idade

Expectativa
de
sobrevida

Idade

Expectativa
de
sobrevida

Idade

Expectativa de
sobrevida

0

68,1

14

57,2

28

44,3

42

31,9

56

20,5

70

10,9

1

69,6

15

56,3

29

43,4

43

31,0

57

19,8

71

10,4

2

68,8

16

55,3

30

42,5

44

30,2

58

19,0

72

9,8

3

67,9

17

54,4

31

41,6

45

29,3

59

18,3

73

9,2

4

66,9

18

53,4

32

40,7

46

28,5

60

17,6

74

8,7

5

66,0

19

52,5

33

39,8

47

27,7

61

16,9

75

8,2

6

65,0

20

51,6

34

38,9

48

26,8

62

16,2

76

7,7

7

64,1

21

50,7

35

38,0

49

26,0

63

15,5

77

7,3

8

63,1

22

49,7

36

37,1

50

25,2

64

14,8

78

6,8

9

62,1

23

48,8

37

36,2

51

24,4

65

14,1

79

6,4

10

61,1

24

47,9

38

35,4

52

23,6

66

13,5

80+

6,0

11

60,2

25

47,0

39

34,5

53

22,8

67

12,8

6,0

6,0

12

59,2

26

46,1

40

33,6

54

22,1

68

12,2

6,0

6,0

13

58,2

27

45,2

41

32,7

55

21,3

69

11,5

6,0

6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE) - Departamento de População e Indicadores Sociais (DEPIS).

 2) Tc = tempo de contribuição - computado até o momento da aposentadoria. Como a tabela é única para ambos os sexos e não contempla a redução de tempo para a aposentadoria das mulheres e dos professores, estes terão adicionado ao seu tempo de contribuição:

a) 5 anos, quando se tratar de mulher;

b) 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3) Id = idade;

4) a = alíquota de contribuição - pré-estabelecida em 0,31.

 A aplicação do fator previdenciário será:

a) Obrigatória - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) Opcional - no caso de aposentadoria por idade, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, efetuar o cálculo da renda mensal com e sem o fator previdenciário (RPS, art. 32, I e 181-A).

c) Progressiva - incidindo sobre 1/60 avos no primeiro mês; sobre 2/60 no segundo; sobre 3/60 no terceiro e, assim sucessivamente, até que dentro de 60 meses incidirá sobre todo o salário-de-benefício.

EXEMPLO: Segurado homem com 35 anos de contribuição e 55 de idade para a qual a idade da tabela do IBGE aponta uma expectativa de vida de 21,3 anos, com média aritmética dos salários-de-contribuição no valor hipotético de R$ 660,00.


wpe48.jpg (1160 bytes)
 Fator = 0,5094 x 1,6585 = 0,8448 

Mês de
Início do benefício
(A)

Parcela da média não sujeita à aplicação do fator previdenciário
(B)

Parcela da média sujeita à aplicação do fator previdenciário
(C)

Salário de Benefício
(D = B + C)

Renda Mensal
(E = D x 100%)

12/1999

59/60 = 649,00

01/60 = 11,00 x 0,8448 = 9,29

658,29

658,29

01/2000

58/60 = 638,00

02/60 = 22,00 x 0,8448 = 18,59

656,59

656,59

02/2000

57/60 = 627,00

03/60 = 33,00 x 0,8448 = 27,88

654,88

654,88

03/2000

56/60 = 616,00

04/60 = 44,00 x 0,8448 = 37,17

653,17

653,17

04/2000

55/60 = 605,00

05/60 = 55,00 x 0,8448 = 46,46

651,46

651,46

...

       

  CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART 32 DO RPS

I - REGRA TRANSITÓRIA

Para os segurados filiados na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, ou seja, 28.11.99, e que cumpra, sem perda da qualidade de segurado, os requisitos necessários à concessão do benefício a partir da Lei nº 9.876/99, ou seja, 29.11.99, adotar os procedimentos:

SB = f. (X. M) + M. (60 - X)
              60                     60

SALÁRIO DE BENEFÍCIO consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período julho/94 até a data do requerimento do benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.

Fórmula de Cálculo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade (B/41 e B/42):

SB= Salário de Benefício.

f = Fator Previdenciário.

X = Número equivalente à competência a partir da vigência da Lei.

M = Média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

Fórmula de Cálculo para Aposentadoria Especial, Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Acidente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária e Auxílio Acidente (Esp: 46, 31, 32, 91, 92 e 94):

SB = X. M  + M. (60 - X)
         60                     60

 OBSERVAÇÕES:

Para as espécies 41, 42 e 46, o divisor não pode ser inferior a 60% de contribuições no período decorrido de 07/94 até a data do início do benefício;

Contando o segurado, para as espécies 41, 42 e 46, entre 60% e 80% de contribuições no período decorrido de 07/94 até a data do início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples;

Para as espécies 31, 32, 91 e 92, contando o segurado com contribuições em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência 07/94, até a data do início do benefício, este corresponderá à soma dos salários-de-contribuição divididos pelo número de contribuições apuradas.

II - REGRA PERMANENTE

Válida somente para os segurados inscritos a partir de 29.11.99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.

1) Para a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e aposentadoria de professores, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples, no mínimo, dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Observação: O segurado com direito à aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

2) Para a aposentadoria por invalidez (Esp. 32 e 92), aposentadoria especial (Esp. 46), auxílio-doença (Esp. 31 e 91) e auxílio-acidente (Esp. 94), o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

3) Nos casos de auxílio-doença (Esp. 31 e 91) e de aposentadoria por invalidez (Esp. 32 e 92), contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição divididos pelo número de contribuição apurados.

PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DO BENEFÍCIO

No caso de contribuinte individual (ex-empresário), a partir de 29.11.1999, o pagamento dos 15 primeiros dias dos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença que, anteriormente era encargo da empresa, passa a ser feito pelo INSS (RPS, art. 44, I; art. 72, I e art. 75, caput e § 4º).

PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

O prazo para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício é de 45 dias (RPS, art. 174). A contagem desse prazo que se iniciava a partir da entrega da documentação, ainda que deficiente ou incompleta, passa a ser feita a partir da complementação desses documentos, sendo reduzido o prazo de complementação, de 60 para 30 dias (RPS, arts. 176 e 177).

IRREVERSIBILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE DE BENEFÍCIOS

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

O texto acima, que constava no § 2º do art. 60 passou, na íntegra, para o artigo 181-B, sendo revogado o dispositivo inicial pelo art. 4º do Decreto nº 3.265/99.

DEPENDENTE INVÁLIDO

Os filhos e irmãos inválidos mantinham a condição de dependente mesmo após a emancipação. A partir de 29.11.1999, a emancipação de dependente, mesmo inválido, retira dele esta condição, salvo se a emancipação decorrer de conclusão de curso superior (RPS, art. 17, III).

Em conseqüência, perde o direito à pensão por morte (RPS, art. 114, II).

INSCRIÇÃO POST MORTEM

Foi suprimida a vedação de inscrição "post mortem" para os segurados empregado e trabalhador avulso e admitida para o segurado especial (RPS, art. 18, §§ 1º e 5º).

SEGURADO ORIUNDO DE REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A filiação ao RGPS de segurado oriundo de regime próprio de previdência social, em virtude da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, regulamentada através do Decreto nº 3.112, de 06.07.1999 que estabeleceu procedimentos relativos à compensação financeira entre os regimes, implicou nas seguintes alterações:

CARÊNCIA

A partir de 06.05.1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para fins de carência para a concessão de quaisquer dos benefícios do RGPS, desde que:

a) passe a ser segurado do RGPS;

b) não continue filiado ao regime de origem.

(RPS, art. 26, § 5º; IN/INSS/DC 10/2000, item 2.1)

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Ao se desvincular do regime próprio e se filiar ao RGPS, mantém a qualidade de segurado, mediante Certidão de Tempo de Contribuição na forma da Contagem Recíproca, por:

a) 12 meses, quando contar com menos de 120 contribuições;

b) 24 meses, quando contar com mais de 120 contribuições;

c) os prazos das alíneas "a" e "b" serão acrescidos de 12 meses para o servidor desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

(RPS, art. 13, § 4º; IN/INSS/DC 10/2000, itens 2.2 e 2.3)

Havendo perda da qualidade de segurado, na forma das alíneas "a" e "b", para o servidor que se filiar ao RGPS a partir de 25.07.91, somente terá computadas as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência social para efeito de carência, após completar, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (RPS, art. 27, parágrafo único; IN/INSS/DC 10/2000, itens 2.5.1).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.1998, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos dos artigos 56 a 63 do RPS, não se lhe aplicando o disposto no art. 188 (direito de opção) (RPS, art. 56, § 5º).

SALÁRIO-FAMÍLIA

A partir de 06/1999, o salário-família é devido ao segurado com remuneração mensal inferior ou igual a R$ 376,60, no valor unitário R$ 9,05, por filho ou a ele equiparado menor de 14 anos ou inválido.

O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;

b) atestado de vacinação obrigatória ou documento equivalente, quando menor de 7 anos de idade, no mês de maio, a partir do ano 2000;

c) comprovante de freqüência à escola, a partir de 7 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme esse fato.

(RPS, art. 84; IN/INSS/DC 04 de 30.11.1999, 8.1 e 8.2)

Notas:

1) A falta de apresentação do atestado de vacinação obrigatória ou do comprovante de freqüência à escola, nos prazos determinados, implica na suspensão do pagamento do salário-família até que a documentação seja apresentada. (IN/INSS/DC 04/1999, item 8.3)

2) O pagamento do salário-família relativo ao período entre a suspensão e a reativação do benefício, fica condicionado à prova da freqüência escolar regular no período ou apresentação do atestado de vacinação obrigatória. (IN/INSS/DC 04/1999, item 8.4)

O art. 82 do RPS estabelece que, no caso de auxílio-doença e aposentadoria, o pagamento do salário-família ao empregado e trabalhador avulso será feito pelo INSS.

Segundo o art. 86 do RPS, o salário-família correspondente ao mês do afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, procedimento esse, que evita o fracionamento do salário-família.

A versão atual do aplicativo "PRISMA - 6.3 C" não prevê o pagamento do salário-família pelo INSS à empregada que esteja recebendo o benefício salário-maternidade.

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade passa a ser devido a todas as seguradas, sendo pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, mediante convênio com a Previdência Social (RPS, arts. 93 e 311).

Fica assegurado o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 30.11.1999. (IN/INSS/DC 04 de 30.11.1999, 9.3.1)

OBS.: O Decreto nº 3.265/99, art. 188-C, fixou o prazo em 28.11.1999 e a referida IN ampliou para 30.11.1999.

Segurada

Carência

Renda Mensal

Empregada independe de carência
(RPS, art. 30, II)
remuneração integral, não sujeita a limite máximo (RPS, art. 94; IN 04/99, 9.4, "a")
Trabalhadora Avulsa independe de carência

(RPS, art. 30, II)

última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeita a limite máximo (RPS, art. 100; IN 04/99, 9.4, "b")
Doméstica independe de carência
(RPS, art. 30, II)
corresponde ao último salário-de-contribuição, observado o limite máximo (RPS, art. 101, I; IN 04/99, 9.4, "c")
Contribuinte Individual e Facultativa 10 contribuições mensais *
(RPS, art. 29, III)
1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, observado o limite máximo **
(RPS, art. 101, III; IN 04/99, 9.4, "e")
Segurada Especial exercício de atividade rural nos últimos 10 meses, mesmo que descontínuos (RPS, art. 93, § 2º) 1 salário-mínimo (RPS, art. 101, II; IN 04/99, 9.4, "d") ***

 * Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (RPS, art. 29, parágrafo único)

** Para as seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" que atendam aos requisitos da carência, e cujo parto tenha ocorrido até 28.11.1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento. (RPS, 188-D)

*** O artigo 29, inciso III do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, ao tratar do valor do salário-maternidade da segurada especial faz remissão ao § 2º do artigo 101. Em nossa citação, consta "(RPS, art. 101, II)" porque o § 2º do art. 101 foi expressamente revogado e remanejado para o inciso II do mesmo artigo.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE

A contribuição devida pela segurada será descontada pelo INSS no ato do pagamento do benefício. Assim, durante o período da licença, são devidas as seguintes contribuições:

a) empresa - quotas patronais (Empresa + SAT + Terceiros);

b) empregador doméstico - quota patronal de 12%;

c) contribuinte individual - facultativa è 20% (a versão atual do PRISMA 6.3-C está efetuando o desconto igual ao da empregada doméstica (8%, 9% ou 11%), situação essa, que está sendo tratada para acerto futuro.

GFIP E SALÁRIO-MATERNIDADE

O preenchimento da GFIP, em relação ao salário-maternidade, não teve nenhuma alteração. A empregada continua sendo relacionada na GFIP, sendo informado no:

a) "campo 31 - Remuneração": o valor da remuneração que a segurada teria direito caso continuasse em atividade;

b) "campo 35 - Movimentação": as datas do afastamento e do retorno, com os respectivos códigos;

c) "campo 17 - Valor Devido Previdência Social": apenas a contribuição das quotas patronais (Empresa + SAT + Terceiros);

d) "campo 18 - Contribuição Descontada Empregado": informar apenas as contribuições descontadas dos demais empregados;

e) "campo 19 - Salário-Família": informar o valor das quotas pagas, uma vez que a versão atual do sistema PRISMA não prevê o pagamento do salário-família junto com o benefício do salário-maternidade.

Lembramos que continua sendo devido o depósito do FGTS.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

1) Segurada Empregada

Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado (RPS, art. 95, caput);

Carteira Profissional do Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Cédula de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento;

CPF;

Comprovante de residência;

Relação de salário-de-contribuição - RSC, fornecida pela empresa, contendo os dados cadastrais da empresa e do segurado; última remuneração integral recebida pela requerente; local e data; assinatura e carimbo do responsável. Em caso de salário variável, atendendo ao disposto no artigo 393 da CLT, informar as seis últimas remunerações e preencher o discriminativo da parte fixa e variável ou totalmente variável.

Notas:

a) O salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário.

(RPS, art. 94; IN/INSS/DC 04/99, 9.4, "a")

b) No caso de salário variável, a média aritmética simples deverá ser efetuada pelo servidor do INSS e informada ao sistema PRISMA como Renda Mensal Inicial - RMI até que o sistema esteja preparado para efetuar esse cálculo (OFIS de 04.02.2000, enviado pelo Coordenador Geral de Benefício Substituto).

c) Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).

2) Contribuinte Individual e Facultativa

Atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, quando for o caso (RPS, art. 95, caput);

Cédula de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento;

CPF;

Comprovante de residência;

Comprovante de recolhimento dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 101, III). Para as seguradas sujeitas à tabela transitória da escala de salário-base, apresentar todos os recolhimentos efetuados.

Nota: Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).

LOCAIS PARA REQUERER O SALÁRIO-MATERNIDADE

Em Curitiba, o pagamento do salário-maternidade poderá ser requerido nos seguintes locais: 

Agência da Previdência Social

Endereço

Telefone

Cândido Lopes Rua Cândido Lopes, 264 - Térreo - CEP: 80010-060

320-6126

XV de Novembro Rua XV de Novembro, 760 - Térreo - CEP: 8002-310

320-6449

Hauer Rua Waldemar Kost, 709 - CEP: 8161-100

276-2199

Santos Andrade Rua João Negrão, 25 - Térreo - CEP: 8001-200

320-6446

Visconde de Guarapuava Rua João Negrão, 656 - Térreo - CEP: 80010-000

320-6230/320-6231

Pinheirinho Rua Winston Churchill, 2630 - Shopping Pinheirinho

246-2921/327-0670/327-5233

SAC - Carmo Rua da Cidadania - Carmo

278-6621

 CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

As empresas poderão pagar o salário-maternidade diretamente a suas empregadas, desde que firmem convênio com a previdência social, devendo para tanto preencher as seguintes condições:

a) possuir mais de 100 empregados;

b) apresentar certidão negativa de débito do INSS, FGTS, Receita Federal, Receita Estadual e Município.

Nota: Os convênios firmados não autorizam a empresa a deduzir o salário-maternidade na GPS. O benefício será pago pela empresa e ressarcido pelo INSS, mediante crédito na rede bancária.

Em Curitiba, os convênios são firmados no Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos, na Rua João Negrão, 11, 10º andar, sala 1106, telefones 320-6640 e 320-6537.

RETENÇÃO

COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO

O § 9º, do artigo 219, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, passou a prever a ocorrência de compensação de valores retidos em competências subseqüentes a da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo, quando da impossibilidade de haver compensação integral na própria competência.

A IN/INSS/DC 04/99, em seu item 15.7.1, determina a observância do limite de 30%, previsto no § 1º do art. 251 do Decreto nº 3.048/99.

COOPERATIVA DE TRABALHO

A partir de 01.03.2000, não mais se aplica a retenção e a responsabilidade solidária à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (RPS, art. 224-A; Lei nº 9.876/99, art. 8º).

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Deixa de haver retenção quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES, sendo aplicáveis as notas fiscais ou faturas emitidas a partir de 01.01.2000 (IN/INSS/DC 08, de 21.01.2000).

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS

SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

A partir de 01.03.2000, será aplicada a majoração de alíquotas, prevista na Lei nº 9.876/99, incidentes sobre a remuneração:

a) Do trabalhador avulso - passa de 15% para 20% (RPS, art. 201, I);

b) Do contribuinte individual - passa de 15% para 20%, sendo suprimida a expressão "demais pessoas físicas" (RPS, art. 201, II e § 8º).

Notas:

1 - No caso da alínea "b", foi extinta a opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base do ex-autônomo e equiparado, mediante a revogação dos §§ 9º a 14, do art. 201. (Decreto nº 3.265/99, art. 4º)

2 - As cooperativas de crédito, vinculadas ao FPAS 736, passam a contribuir com o adicional de 2,5% sobre as contribuições descritas nas alíneas "a" e "b". (RPS, art. 201, § 6º) 

COOPERATIVA DE TRABALHO

A partir de 01.03.2000:

1) A cooperativa de trabalho deixa de contribuir em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas (RPS, art. 201, § 19; Lei nº 9.876/99, art. 8º).

2) Não mais se aplica a retenção e a responsabilidade solidária à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (RPS, art. 224-A; Lei nº 9.876/99, art. 8º).

3) Fica instituída a contribuição de 15%, devida pelas empresas contratantes, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, permitida a dedução de valores correspondentes a material ou a equipamentos, na forma prevista nos itens 17 e 18 da OS/INSS/DAF 209, de 20.05.1999 (RPS, art. 201, III; Lei nº 9.876/99, art. 8º).

4) Para os contribuintes enquadrados no FPAS 736 (bancos, instituições de crédito, seguradoras, etc.), não é devido o adicional de 2,5% sobre a contribuição discriminada no item 3 (RPS, art. 201, § 6º).

AFERIÇÃO DE PRÓ-LABORE

A partir de 01.03.2000, no caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos administradores, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição, hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa (RPS, art. 201, § 3º; Lei nº 9.876/99, art. 8º).

Nota: Na nova redação, foi mantida a remissão ao § 5º do art. 215, sendo que o art. 215 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265/99. O § 5º tratava da não contribuição sobre o salário-base quando o segurado contribuía pelo limite máximo como empregado ou trabalhador avulso. Acreditamos ser um equívoco, somente fazendo sentido na antiga redação, quando a aferição tinha por parâmetro o salário-base.

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO VARIÁVEL

Para os que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença do 13º salário deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano, aplicável a partir do ano de 1999 (RPS, art. 216, § 25).

SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT

A partir de 01.02.2000, para a microempresa e a empresa de pequeno porte não optantes pelo Simples, será adotado o mesmo critério dispensado às empresas em geral quanto à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT), levando em conta a atividade preponderante da empresa.

(Lei nº 9.841, de 05.10.1999 que revogou as Leis nºs 7.256/84 e 8.864/94; Decreto nº 3.265/99, art. 4º, que revogou o § 9º, do art. 202, do RPS)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98

A aplicabilidade da Lei nº 9.601/98, inicialmente prevista para 18 meses, foi alterada para 36 meses pela MP nº 1.779-11/99, a contar de 22.01.98 (data da publicação da Lei), vigorando até 21.01.2001.

MULTAS
DE MORA

As multas foram acrescidas em 100%, a partir da competência 11/1999, cabendo redução de 50% nos casos de:

a) as contribuições terem sido declaradas em GFIP;

b) empregador doméstico;

c) empresa dispensada de apresentar a GFIP;

d) segurado dispensado de apresentar GFIP (contribuinte individual, facultativo e segurado especial).

(RPS, art. 239, III e § 11)

Notas:

a) no caso da alínea "c", embora conste no texto legal, não conseguimos identificar hipótese de ocorrência;

b) na prática, para o empregador doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial, não houve alteração nos percentuais das multas, bem como, para as empresas, se as contribuições forem declaradas em GFIP;

c) poderá ocorrer que a empresa efetue recolhimento em atraso antes do vencimento do prazo de entrega da GFIP. Nesse caso, caberá a redução de 50% na multa, que será validada com a entrega do documento, ainda que fora do prazo;

d) recolhimentos em atraso referentes à retenção de 11%, de que trata a OS 209/99, terão redução de 50% na multa, uma vez que, atualmente, esta contribuição não é objeto de declaração em GFIP por parte da contratante.

PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O § 9º, do art. 214, do RPS sofreu as seguintes alterações:

1) A alínea "j" passou a ter a seguinte redação: "ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei" (acrescentada a expressão assinalada);

2) O inciso XVIII manteve parte de sua redação, passando o restante para o inciso XXIII, sem alteração de conteúdo;

3) O inciso XX que tratava de "importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 16 anos de idade nos termos da legislação específica" foi expressamente revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 3.265/99;

4) Foram acrescentados os seguintes incisos:

4.1) XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e

4.2) XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO - CND

Em razão da CND ser emitida e impressa em papel comum, por sistema eletrônico, via Internet, inclusive pelo próprio contribuinte, foi suprimida a possibilidade de apresentar CND por cópia autenticada (RPS, art. 257, § 6º).

O Decreto nº 3.265/99 recepcionou situações previstas na OS/INSS/DAF 207/99, a saber:

1) Dispensa de apresentação da CND em transação imobiliária referente a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa (RPS, art. 257, § 8º, IV; OS 207/99, subitens 6.1 e 6.1.1).

2) A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social (RPS, art. 257, § 15; OS 207/99, item 4).

3) Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional (existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa), será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND (RPS, art. 262, parágrafo único; OS 207/99, item 20).

Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, que constar de instrumento público ou particular, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet (RPS, art. 257, § 16).

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