PORTARIA Nº
1.998, de 03.12.99
(DOU de 06.12.99)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º - Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 1999.
Art. 2º - Estão obrigados a declarar a RAIS:
I empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI condomínios e sociedades civis; e
VII cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes CGC/CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
IV servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
VI servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII empregados dos cartórios extrajudiciais;
VIII trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra) Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IX trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
X menor aprendiz.
Art. 4º - As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, edição 1999.
§ 1º - As informações deverão ser fornecidas em:
I disquete mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal, locais onde deverá ser entregue;
II fita magnética mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal e nas regionais do SERPRO, onde será entregue;
III formulário oficial impresso adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil S. A. ou da Caixa Econômica Federal, sendo permitido somente para empregador que não manteve vínculos empregatícios no ano-base; e
IV via Internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos, que poderão ser obtidos nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br) e/ou do SERPRO (http://www.serpro.gov.br). Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on line, utilizando a opção que está disponível para este fim nos sites do MTE e do SERPRO.
§ 2º - A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
§ 3º - É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.
Art. 5º - O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 3 de janeiro de 2000 e encerra-se no dia 24 de março de 2000, para qualquer forma de declaração.
§ 1º - Após o prazo previsto neste artigo, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego poderão receber a RAIS, em disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega.
§ 2º - A RAIS recebida nos termos do § 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento do abono salarial.
Art. 6º - Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada, via Internet ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 24 de março de 2000, sem multa, e deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e estará sujeito à multa estabelecida no art. 9º desta Portaria.
Art. 7º - Ao receber a RAIS, os agentes deverão:
I formulário: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega da RAIS em Formulário, após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;
II disquete: após análise da consistência das informações e captação da declaração, o disquete será devolvido ao declarante com o Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético, gravado no mesmo ou carimbar a via única apresentada;
III fita magnética: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético.
§ 1º - Os protocolos de entrega de formulário, de meio magnético e Internet terão validade até 30 de setembro de 2000;
§ 2º - Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
Art. 8º - O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
I a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita mesmo que transmitido via Internet); e
II o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º - O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º - A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
§ 2º - A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 - A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 - Para os anos-base anteriores a 1999 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor em 3 de janeiro de 2000.
Francisco Osvaldo Neves Dornelles
Apresentação
Uma base estatística confiável, fácil de manipular e de ampla abrangência espacial e temporal, constitui um dos principais meios para balizar a tomada de decisões. Hoje, dificilmente se pode imaginar a formulação e o desenvolvimento de projetos e programas sem uma base de dados que possibilite um diagnóstico preciso e o monitoramento das ações implementadas.
Tal necessidade fica mais evidente quando o nosso universo de análise se restringe ao mercado de trabalho. Os desafios vinculados ao desemprego, no caso do setor público, à necessidade de adequar as pautas de reivindicações ao novo perfil do mercado de trabalho, no caso dos sindicatos, e ao balizamento da formação de sua força de trabalho, no caso das empresas, são exemplos de ações para as quais um sistema de informações adequado é condição básica para que as estratégias implementadas sejam eficientes e eficazes.
A qualidade e abrangência desse sistema estatístico é, necessariamente, o resultado da ação conjunta de diferentes atores sociais. No caso específico da Relação Anual de Informações Sociais RAIS um verdadeiro censo anual do mercado formal de trabalho , a contribuição do setor público é fundamental para a definição dos quesitos a serem declarados pelos estabelecimentos, bem como para o processamento, controle e divulgação das informações obtidas. Todavia, ainda considerando que essas tarefas sejam desempenhadas de forma adequada, o resultado dependerá da qualidade e rapidez das respostas prestadas pelos empregadores. Assim, a construção de um sistema estatístico moderno e confiável deriva da articulação dos atores sociais envolvidos que, no caso específico da RAIS, são o Estado e as empresas.
No entanto, os beneficiários dessa articulação não são apenas esses atores, mas a sociedade como um todo. Com efeito, os dados contidos na RAIS, e divulgados por este Ministério por meio dos mais modernos instrumentos (Internet, CD-ROM, etc.), são demandados tanto pelo Governo Federal e pelas firmas, como por sindicatos, entidades da sociedade civil e outras esferas de governo. Outrossim, as ações desenvolvidas por firmas e governo geram externalidades positivas em outros setores. Uma eficaz e eficiente política de emprego, por exemplo, beneficia todos os segmentos da população.
Com esse objetivo, o Ministério do Trabalho e Emprego está divulgando o Manual de Orientação, cumprindo uma primeira etapa na implementação do sistema de informações RAIS/99, que deve ser complementada por uma rápida e eficiente resposta por parte das empresas. Em uma terceira etapa, a responsabilidade voltará ao Ministério, que deverá verificar a qualidade das informações oferecidas, realizar as tabulações pertinentes e disponibilizar os dados aos usuários.
Os crescentes desafios em matéria de política social, no âmbito da qual inclui-se o problema do desemprego, da qualidade dos postos de trabalho e da qualificação da mão-de-obra, tornam imperativo o continuo aperfeiçoamento da qualidade do sistema estatístico do País. Nesse sentido, a contribuição das empresas, respondendo às questões que constam na declaração da RAIS/99, com agilidade e qualidade, é crucial para acelerar o crescimento e reduzir as desigualdades sociais brasileiras.
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
Todo empregador deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS, as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações. As alterações inseridas para o ano-base são:
2. QUEM DEVE DECLARAR
a) inscrito no CGC/CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.
Notas:
I O empregador isento de inscrição no CGC/CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, art. 2o do Decreto no 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
II O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
III A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CGC/CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
IV Estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CGC/CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CGC/CNPJ.
V Estabelecimento/entidade em liquidação a RAIS deverá ser entregue mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
3. QUEM DEVE SER RELACIONADO
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF no 46, de 29 de março de 1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973);
j) servidores e empregados requisitados por órgão público;
k) menor aprendiz.
Nota:
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada que no ano-base congregou trabalhadores avulsos deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve relacionar esses trabalhadores em sua RAIS.
4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) estagiários regidos pela Portaria MTPS no 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
g) empregados domésticos.
Observação:
Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo, devem constar da declaração, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.
5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com vínculo no ano-base deverá declarar a RAIS pela Internet, em disquete ou em fita magnética.
O estabelecimento/entidade sem vínculo no ano-base poderá declarar a RAIS NEGATIVA em formulário oficial impresso.
A) INTERNET
Para fazer a declaração da RAIS pela Internet, é necessário copiar (executar um download) o aplicativo responsável pela geração do disquete programa GDRAIS e o aplicativo RAISNET, responsável pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRAIS. Os aplicativos estão disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br) e do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base a opção para fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on line pelos sites acima mencionados.
B) DISQUETE
Uma cópia do Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS GDRAIS, para equipamentos-padrão IBM/PC ambiente WINDOWS, pode ser obtida, gratuitamente, nas Agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou nos sites da Internet. O GDRAIS contém um arquivo-texto (LEIA-ME) com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS emite a etiqueta a ser colada no disquete ou os relatórios necessários para correção de erros.
O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3½ formatados para obter a cópia do programa GDRAIS e um para obter cópia do Manual de Orientação da RAIS.
A reprodução do pacote GDRAIS é permitida.
Atenção!
O programa facilitador tem duas finalidades:
GERADOR da declaração da RAIS, para o estabelecimento/entidade que não possua programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o disquete do processamento a ser entregue e gerar a cópia de segurança do estabelecimento, a qual deve ser mantida à disposição da fiscalização.
ANALISADOR de arquivo RAIS, para o estabelecimento/entidade que possua um programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica e deseja verificar se o arquivo foi gerado corretamente.
C) FITA MAGNÉTICA
A entrega em fita magnética não será permitida para declarações com menos de 1.000 (mil) vínculos. A especificação do arquivo poderá ser obtida na home-page da RAIS. Para empresas com plataforma IBM/MVS, será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, cópia de um programa analisador de conteúdo de arquivos com vínculo em fita magnética, com a finalidade de criticar as informações no próprio equipamento de geração da fita.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Poderá ser utilizado apenas pelo estabelecimento/entidade que não manteve vínculos no ano-base.
O formulário e o protocolo de entrega devem ser adquiridos em papelarias.
Notas:
I O formulário de cor azul dos anos anteriores não pode ser utilizado para declarar a RAIS do ano-base 1999.
II A RAIS dos anos-base anteriores a 1992 pode ser declarada no formulário vigente e no formulário de cor azul.
III A RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser declarada em disquete, em especial o ano-base 1994 (com empregados). As cópias dos programas GDRAIS podem ser obtidas, gratuitamente, nas Delegacias Regionais do Trabalho e na Central de Atendimento da RAIS/Brasília-DF.
IV Para o correto preenchimento dos Códigos de Atividade Econômica, Natureza Jurídica, Admissão e Desligamento, CBO, Vínculo, Grau de Instrução e Nacionalidade, deve ser consultado o Manual correspondente àquele ano-base.
V Formas não-permitidas para entrega da RAIS:
a) cópia de formulário (xerox ou reprográfica);
b) 2ª via do formulário (grafite) em substituição à 1ª via;
c) os formulários de cor vermelha e o do ano-base 1994 não podem ser utilizados para outros anos-base;
d) formulário contínuo ou outro gerado por computador;
e) por intermédio de fac-símile (fax);
f) formulário com rasuras, ilegível ou preenchido à mão.
6. DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento CGC/CNPJ específico (subarquivo), dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita), sendo que a fita magnética está limitada a declarações com mais de 1.000 (mil) vínculos.
Na entrega da RAIS em meio magnético, podem ser incluídas no mesmo arquivo inscrições CGC/CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade: o programa GDRAIS solicitará os disquetes necessários para geração do arquivo com os estabelecimentos selecionados.
A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, identificado com etiqueta (Anexo IX) emitida pelo GDRAIS, deve ser acompanhada do Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético, com validade até 30 de setembro de 2000, em via única.
Cabe ao órgão receptor, no momento da entrega do disquete: submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações técnicas e da consistência dos dados, captar a declaração e devolver o disquete ao declarante com o Protocolo de Entrega gravado no mesmo, para ser impresso posteriormente, ou carimbar a via única apresentada.
Caso o arquivo apresente alguma irregularidade(inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.
Notas:
I Para o correto preenchimento de uma declaração, o declarante deve iniciar pela tela "Nova Declaração" do GDRAIS, preencher os campos que caracterizam o estabelecimento, as "Informações Cadastrais" e "Informações Econômicas" do estabelecimento e, em seguida, passar para o preenchimento das informações do trabalhador campos contidos nas opções "Dados Pessoais do Empregado", "Informações da Admissão", "Vínculo Empregatício" e "Remunerações Mensais".
II Para evitar que a declaração em disquete seja rejeitada no momento da recepção, o estabelecimento que desejar utilizar informações geradas por sistema de folha de pagamento informatizada deverá fazê-lo utilizando a opção "IMPORTAR" disponível no Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS.
III O estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção "verificar inconsistências" disponível no Menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS, com o objetivo de corrigir os erros relacionados.
IV Após os procedimentos dos itens I e II acima, deverá ser providenciada a gravação do disquete e análise do mesmo pela opção "Analisador" disponível no programa acima mencionado.
7. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
Para a declaração da RAIS Negativa, o formulário oficial deve ser preenchido, obrigatoriamente, à máquina de datilografia, em duas vias, preenchendo os campos destinados ao estabelecimento e desprezando os relativos aos empregados com um traço diagonal conforme modelo preenchido no Anexo IV.
8. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO
VIA |
COR | DESTINO |
1ª |
sépia | Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal |
2ª | grafite | Estabelecimento/entidade |
9. COMPROVANTE DE ENTREGA
A) DISQUETE, FITA MAGNÉTICA E INTERNET
O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos VII e VIII), com validade até 30 de setembro de 2000, será gravado no disquete pelo agente receptor, no ato da entrega da declaração, ou impresso pelo empregador e carimbado pelo agente receptor.
Para declarações via Internet, o protocolo de entrega será emitido eletronicamente.
O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado ao endereço informado no campo "endereço para correspondência". O arquivo será considerado recebido após a aceitação das informações pelo Sistema RAIS.
B) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
O Protocolo de Entrega da RAIS e as duas vias do formulário devem ser carimbados pelo agente receptor. O protocolo, com validade até 30 de setembro de 2000, será devolvido ao declarante para que seja arquivado com a 2ª via do formulário. O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo XI) será encaminhado ao endereço indicado na declaração da RAIS, após a validação das informações pelo Sistema RAIS.
Notas:
I Não poderá ser utilizado o formulário do Protocolo de Entrega da RAIS com validade de 90 dias, o válido até 31 de julho de 1998 e nem o Protocolo com validade até 30 de setembro de 1999 (válidos para exercícios anteriores).
II A 2ª via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético mais o relatório impresso (Anexo VI) e o Recibo de Entrega devem ficar arquivados em cada estabelecimento/entidade, durante 05 (cinco anos) à disposição da Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
III As duas vias do formulário devem ser carimbadas mesmo quando se tratar de declaração entregue nas Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades descentralizadas.
10. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Via Internet, em disquete, fita magnética ou formulário:
INÍCIO 03 de janeiro de 2000.
TÉRMINO 24 de março de 2000.
Nota:
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multa, é 24 de março de 2000 e só será feita via Internet, em disquete ou fita magnética.
11. LOCAIS DE ENTREGA
A) INTERNET
MTE (http://www.mte.gov.br);
SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
B) DISQUETE
Agências do Banco do Brasil;
Agências da Caixa Econômica Federal.
C) FITA MAGNÉTICA
Regionais do SERPRO.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Agências do Banco do Brasil;
Agências da Caixa Econômica Federal.
Notas:
I A entrega em fita magnética não será permitida para declarações com menos de 1.000 (mil) vínculos.
II Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho e Emprego receberem a RAIS fora do prazo legal de qualquer ano-base, acompanhada do Protocolo de Entreg
a RAIS dos anos-base 1992 e anteriores deve ser entregue em formulário;
a RAIS dos anos-base 1993 e posteriores deve ser entregue em disquete.
III Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz na Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalho.
12. DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Os estabelecimentos/entidades que encerrarem as atividades poderão antecipar o fornecimento das informações referentes ao respectivo período de funcionamento, marcando com um "x" no campo 07 "Declaração Antecipada por Encerramento das Atividades" do formulário ou marcando a opção "Antecipação da Declaração de 2000" do programa GDRAIS; as declarações da RAIS, em formulário ou disquete, acompanhadas do Protocolo de Entrega, podem ser entregues nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho ou serem encaminhadas à Coordenação da RAIS, Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF, indicando o endereço para a devolução do protocolo de entrega ou telefax para contato.
13. RAIS RETIFICAÇÃO SOMENTE EM DISQUETE OU VIA INTERNET
Para a execução correta das alterações, o estabelecimento/entidade deve obter instruções técnicas mediante contato com o SERPRO, telefone 0800 78 2323; podendo a RAIS RETIFICAÇÃO ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, somente dentro do prazo legal até o dia 24 de março de 2000.
Notas:
I Quando o estabelecimento/entidade tiver erros para corrigir, seja nos dados do estabelecimento ou dos vínculos, deverá utilizar a função RETIFICAÇÃO no aplicativo GDRAIS. O disquete deve ser gravado somente com os vínculos corrigidos. Dentro do prazo, o sistema substituirá as informações enviadas anteriormente; fora do prazo legal, serão acrescentadas novas telas com as informações apresentadas.
II Para declarar os vínculos não incluídos na primeira entrega, deverá ser apresentada nova RAIS com os vínculos a serem incluídos.
III Fora do prazo legal, somente as Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades descentralizadas poderão receber a RAIS Retificação, em disquete, referente aos anos-base 1993 e posteriores, acompanhadas do protocolo de entrega.
14. PENALIDADES
De acordo com a legislação vigente, o empregador que não entregar a RAIS dentro do prazo estabelecido no item 10, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas que variam de 400 a 40 mil UFIR.
A multa recolhida espontaneamente será calculada sobre o valor mínimo de 400 UFIR, acrescido de 10 UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além do acréscimo de 50 UFIR, por bimestre, em atraso; ela deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com o código 2877.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
15. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações por meio magnético e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do SERPRO, através do telefone 0800-782323.
b) As orientações, em geral, poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Telefones: 0800-610101 e FAX (0XX61) 226-0277.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação da RAIS e endereçadas ao:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
Esplanada dos Ministérios, Bl. "F", Edifício-Sede, Sala 347
70059-900 Brasília/DF
PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos, evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os códigos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Atenção!
É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados após a entrega das informações, cabe ao declarante:
a) dentro do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e entregar o disquete nas agências bancárias receptoras;
b) fora do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e entregar o disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos termos previstos nos itens 10, 11 e 12 da Parte I.
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO
Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração, referentes aos dados do estabelecimento e/ou dos vínculos, devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas, a seguir, sem rasuras no formulário ou sem inconsistências, no programa GDRAIS.
CAMPO 00 (somente em formulário não preencher)
Para uso do SERPRO.
CAMPO 01 (somente em formulário)
NÚMERO DA FOLHA
No formato FF/TT, onde FF é o número da folha e TT é a quantidade de folhas, por estabelecimento.
Ex.: 01/05, 02/05,...05/05.
ANO-BASE
Ano a que se referem as informações prestadas. O não-preenchimento desse campo impossibilita o processamento dos dados. Ex.: A RAIS ano-base 1999 deve ser declarada no exercício de 2000 (observando o prazo de entrega).
CAMPO 02 NOME/FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
Declarar com a razão social vigente em 31.12, conforme registro constante no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal e no Cadastro Específico do INSS.
CAMPO 03 A EMPRESA PARTICIPA DO PAT?
Responder, marcando com "X" a quadrícula SIM, se a empresa é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76 e, caso contrário, marcar com "X" na quadrícula NÃO.
CAMPO 04 CARIMBO DO AGENTE RECEPTOR
CAMPO 05 ENDEREÇO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO (número da casa, lote, quadra, etc.)
COMPLEMENTO (bloco, apartamento, sala, etc.)
BAIRRO/DISTRITO (centro, vila, jardim, etc.)
CEP Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos): preencher corretamente com o código da rua, avenida ou bairro. Ex.: 70059-900 Esplanada dos Ministérios, Bloco "F".
MUNICÍPIO (cidade)
UF Sigla da Unidade da Federação
CAMPO 06 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Se o estabelecimento se enquadra como Microempresa, marcar com "X" a quadrícula SIM correspondente.
Se o estabelecimento se enquadra como Empresa de Pequeno Porte, marcar com "X" a quadrícula SIM correspondente.
Caso o estabelecimento/entidade não se enquadre em nenhuma das situações acima, marcar com "X" as duas quadrículas NÃO.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.841, de 5.10.1999, microempresa é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
CAMPO 06a OPTANTE PELO SIMPLES
Em caso de resposta positiva no Campo "6", responder marcando com "X" a quadrícula SIM, se a empresa é optante pelo Simples e, em caso contrário, marcar com "X" a quadrícula NÃO.
CAMPO 07 DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Caso o estabelecimento/entidade tenha encerrado suas atividades e queira antecipar a declaração da RAIS ano-base 2000, deve apresentar as informações referentes ao período de funcionamento, conforme segue:
RAIS Negativa em formulário preencher o campo ano-base com a informação "2000" e marcar com "X" a quadrícula SIM.
RAIS com vínculo em disquete marcar o campo Informações do ano 2000 (encerramento das atividades) da tela de abertura do programa GDRAIS.
CAMPO 08 TELEFONE
Informar o telefone do responsável pelo fornecimento das informações ou o do estabelecimento declarante, indicando o código da localidade + o número do telefone.
CAMPO 09 CÓDIGO DO MUNICÍPIO
Informar o código do Município, com sete algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE (Anexo II).
CAMPO 10 DATA-BASE
Informar o mês da data-base do aumento da categoria com maior número de empregados no estabelecimento/entidade.
CÓDIGOS:
01 janeiro 04
abril 07 julho 10 outubro
02 fevereiro 05 maio 08 agosto 11
novembro
03 março 06 junho 09 setembro 12
dezembro
CAMPO 11 CNAE
ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO (CNAE)
Deve ser informada a atividade principal do estabelecimento, por meio de código com cinco algarismos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 1995, publicada na Resolução IBGE nº 54, de 19 de dezembro de 1994, vigente a partir de 1º de janeiro de 1995 (Anexo III ).
CAMPO 12 NATUREZA JURÍDICA
Informar a natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA, vigentes a partir de 1º de janerio de 1996.
CÓDIGOS:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 |
Poder Executivo federal |
102-3 |
Poder Executivo estadual |
103-1 |
Poder Executivo municipal |
104-0 |
Poder Legislativo federal |
105-8 |
Poder Legislativo estadual |
106-6 |
Poder Legislativo municipal |
107-4 |
Poder Judiciário federal |
108-2 |
Poder Judiciário estadual |
109-0 |
Órgão autônomo de direito público |
110-4 |
Autarquia federal |
111-2 |
Autarquia estadual |
112-0 |
Autarquia municipal |
113-9 |
Fundação federal |
114-7 |
Fundação estadual |
115-5 |
Fundação municipal |
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 |
Empresa pública sociedade por quotas de responsabilidade limitada |
202-0 |
Empresa pública sociedade anônima de capital fechado |
203-8 |
Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário estatal (sociedade de economia mista) |
204-6 |
Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário privado |
205-4 |
Sociedade anônima de capital fechado |
206-2 |
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada |
207-0 |
Sociedade em nome coletivo |
208-9 |
Sociedade em comandita simples |
209-7 |
Sociedade em comandita por ações |
210-0 |
Sociedade de capital e indústria |
211-9 |
Sociedade civil com fins lucrativos |
212-7 |
Sociedade em conta de participação |
213-5 |
Firma mercantil individual |
214-3 |
Cooperativa |
215-1 |
Consórcio de empresas |
216-0 |
Grupos de sociedade |
217-8 |
Filial, sucursal ou agência de empresa sediada no exterior |
299-2 |
Outras formas de organização empresarial |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 |
Fundação mantida com recursos privados |
302-6 |
Associação (condomínio, igreja, clube, entidade classista, etc.) |
303-4 |
Cartório |
399-9 |
Outras formas de organização sem fins lucrativos |
PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL
403-0 |
Autônomo ou equiparado, sem empregados |
404-9 |
Autônomo ou equiparado, com empregados (empregador rural, profissional liberal, etc.) |
406-5 |
Construção civil pessoa física |
CAMPO 13 NÚMERO DE PROPRIETÁRIOS
Informar o número de proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento.
CAMPO 14 INSCRIÇÃO NO CGC/CNPJ
Informar o número de inscrição no CGC/CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. Caso o estabelecimento não seja obrigado a se inscrever no CGC/CNPJ, deve informar a matrícula CEI no Campo 15.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento (CPF, INCRA, etc.).
CAMPO 15 INSCRIÇÃO NO CEI
Informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS CEI, com 12 dígitos.
O estabelecimento que possuir obra de construção civil deve declarar a RAIS separadamente:
1o informar os empregados do escritório(sede) pela inscrição do CGC/CNPJ, deixando este campo em branco;
2o informar os trabalhadores da obra(canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra e preencher o Campo 14 com a inscrição do CGC/CNPJ da construtora, para caracterizar a vinculação.
2. DADOS DO EMPREGADO
As informações de cada empregado devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo, a cada estabelecimento, fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado.
No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.
Para os empregados que não podem ser relacionados: vide item 4, Parte I.
Quando o estabelecimento/entidade não tiver empregados, as informações poderão ser prestadas em formulário ou em disquete.
CAMPO 16 CÓDIGO PIS/PASEP
Informar o número de inscrição do empregado no Cadastro PIS/PASEP, obrigatoriamente, com 11 algarismos, sem separação.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP, ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
CAMPO 17 NOME DO EMPREGADO
Nome civil do empregado. Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira letra.
CAMPO 18 SALÁRIO CONTRATUAL
É o salário básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base. Deve ser informado em reais (com centavos).
TIPO (Tipo de Salário Contratual)
Indicar o tipo de salário, de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento.
CÓDIGOS:
1 Mensal |
3 Semanal |
5 Horário |
7 Outros |
2 Quinzenal |
4 Diário |
6 Tarefa |
HORAS SEMANAIS
Indicar o número de horas normais de trabalho do empregado por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5
1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
Notas:
I Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.
II Para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base.
III Para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano.
CAMPO 19 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS
Devem ser informados o número de inscrição do empregado e a série da Carteira de Trabalho.
CAMPO 20 DATA DE NASCIMENTO
Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.
CAMPO 21 DATA E TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
DATA DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA
Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.
TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGOS:
1 |
Admissão de empregado no primeiro emprego (com registro). |
2 |
Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego). |
3 |
Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente. |
4 |
Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente. |
Nota:
No caso de empregados/servidores que foram transferidos, redistribuídos ou cedidos entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou entre estabelecimentos/entidades diferentes, o receptor deve informar o código e a data de transferência para o novo local de trabalho.
CAMPO 22 RAÇA/COR
Informar o código compatível com a cor ou raça do trabalhador, conforme a tabela abaixo:
2. Branca para a pessoa que se enquadrar como branca;
4. Preta para a pessoa que se enquadrar como preta;
6. Amarela para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.);
8. Parda para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça; ou
0. Indígena para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia.
CAMPO 23 13o SALÁRIO ADIANTAMENTO
Informar o valor em reais (com centavos), no mês de pagamento do adiantamento do 13o salário ou, por opção do empregado, na ocasião das férias. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
MÊS DE PAGAMENTO
Preencher, no formato MM, com o mês em que ocorreu o adiantamento do 13o salário.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.
CAMPOS 24 CPF
Deve ser informado o número de inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, com 11 algarismos.
CAMPOS 25 CBO, VÍNCULO, GRAU DE INSTRUÇÃO E NACIONALIDADE
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO
Informar o código de ocupação, com cinco algarismos, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações CBO, publicada pela Portaria MTb no 1.334, de 21 de dezembro de 1994, vigente a partir de dezembro de 1994 (Anexo I).
VÍNCULO
Informar o tipo de vínculo empregatício ou relação do emprego.
CÓDIGOS:
10 |
| Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. |
15 |
|
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. |
20 |
|
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado. |
25 |
|
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado. |
30 |
|
Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar. |
35 |
|
Servidor público não-efetivo (demissível ad nutum ou admitido por legislação especial, não regido pela CLT). |
40 |
|
Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS CF 88, art. 7o, inciso III. |
50 |
|
Trabalhador temporário, regido pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. |
55 |
|
Menor aprendiz. |
60 |
|
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. |
65 |
|
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. |
70 |
|
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. |
75 |
|
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. |
80 |
|
Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS. |
90 |
|
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998. |
Notas:
I No caso de o empregado possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas separadamente, com todas as informações do emprego, indicando em cada caso o código de vínculo correspondente.
II Servidor requisitado/cedido deve ser relacionado:
a) pela entidade cedente, quando esta assumir o ônus da cessão, mesmo que reembolsada pela entidade requisitante;
b) pela entidade requisitante, quando esta assumir o ônus da cessão ou complementar o salário com gratificações ou remunerações extras.
GRAU DE INSTRUÇÃO
CÓDIGOS:
1 |
|
Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou. |
2 |
|
Até a 4ª série incompleta do 1o grau (primário incompleto) ou que se tenha alfabetizado sem ter freqüentado escola regular. |
3 |
|
Com a 4ª série completa do 1o grau (primário completo). |
4 |
|
Da 5ª à 8ª série incompleta do 1o grau (ginásio incompleto). |
5 |
|
Primeiro grau (ginásio) completo. |
6 |
|
Segundo grau (colegial) incompleto. |
7 |
|
Segundo grau (colegial) completo. |
8 |
|
Superior incompleto. |
9 |
|
Superior completo. |
NACIONALIDADE
CÓDIGOS:
10 Brasileiro |
31 Belga |
41 Japonês |
20 Naturalizado Brasileiro |
32 Britânico |
42 Chinês |
21 Argentino |
34 Canadense |
43 Coreano |
22 Boliviano |
35 Espanhol |
45 Português |
23 Chileno |
36 Norte-americano (EUA) |
48 Outros latino-americanos |
24 Paraguaio |
37 Francês |
49 Outros asiáticos |
25 Uruguaio |
38 Suíço |
50 Outros |
30 Alemão |
39 Italiano |
ANO DE CHEGADA
Para estrangeiros e naturalizados brasileiros, informar a dezena final do ano de chegada ao Brasil. Para os brasileiros natos, deixar em branco.
CAMPO 26 DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
Desligamento, extinção do contrato de trabalho, transferência, redistribuição, remoção só devem ser informados se ocorreram durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa e da data (informar somente o dia e o mês).
DIA/MÊS
No formato DD/MM.
CAUSAS DE DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGOS:
10 |
|
Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador. |
11 |
|
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. |
12 |
|
Término do contrato de trabalho. |
20 |
|
Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta). |
21 |
|
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado. |
30 |
|
Transferência/movimentação do empregado/servidor entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, com ônus para a cedente. |
31 |
|
Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, sem ônus para a cedente. |
40 |
|
Mudança de regime trabalhista. |
50 |
|
Reforma de militar para a reserva remunerada. |
60 |
|
Falecimento. |
62 |
|
Falecimento decorrente de acidente do trabalho. |
64 |
|
Falecimento decorrente de doença profissional. |
70 |
|
Aposentadoria por tempo de serviço, com rescisão contratual. |
71 |
|
Aposentadoria por tempo de serviço, sem rescisão contratual. |
72 |
|
Aposentadoria por idade, com rescisão contratual. |
73 |
|
Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. |
74 |
|
Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional. |
75 |
|
Aposentadoria compulsória. |
76 |
|
Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho. |
78 |
|
Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual. |
79 |
|
Aposentadoria especial. |
80 |
|
Rescisão determinada pela Justiça. |
Notas:
I Para os casos previstos nos Códigos 30 e 31, devem ser informadas, também, as datas de admissão e desligamento/transferência/movimentação, conforme segue:
a) Pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada
Data de Admissão a data de assinatura do contrato.
Data do Desligamento a data da transferência, mais a Causa 30 ou 31.
b) Pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora
Data de Admissão a data da transferência, mais o tipo de admissão/transferência 3 ou 4.
Data do Desligamento conforme rescisão ou deixar em branco.
IICódigos 71 e 78 Aposentado por tempo de serviço e aposentado por idade, respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados normalmente com estes códigos nos anos subseqüentes.
IIIConsidera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei no 8.212/91.
CAMPO 27 13o SALÁRIO PARCELA FINAL
Deve ser informado o valor em reais (com centavos), no mês de pagamento da parcela final do 13o salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13o salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.
MÊS DE PAGAMENTO
Preencher, no formato MM, com o mês de pagamento da parcela final do 13o salário.
Nota:
Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13o salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13o salário parcela final", com o total pago a título de 13o salário, e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
CAMPOS 28-39 REMUNERAÇÕES MENSAIS, EM REAIS (COM CENTAVOS)
É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida neste período.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
CAMPO 28 Remuneração de janeiro
CAMPO 29 Remuneração de fevereiro
CAMPO 30 Remuneração de março
CAMPO 31 Remuneração de abril
CAMPO 32 Remuneração de maio
CAMPO 33 Remuneração de junho
CAMPO 34 Remuneração de julho
CAMPO 35 Remuneração de agosto
CAMPO 36 Remuneração de setembro
CAMPO 37 Remuneração de outubro
CAMPO 38 Remuneração de novembro
CAMPO 39 Remuneração de dezembro
Notas:
I VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS:
a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens, incluindo-se nesses o 13º salário;
b) valor integral das ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;
c) gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
d) verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;
e) adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.;
f) prêmios contratuais ou habituais;
g) remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
h) comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
i) pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei no 8.036/90);
j) valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.535/77;
k) repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
l) remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7o/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;
m) licença-prêmio gozada;
n) abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social
e/ou FGTS;o) aviso prévio trabalhado e indenizado;
p) remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
q) adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;
r) valor de prestações in natura, tais como alimentação (se em desacordo com a Lei nº 6.321, de 14.04.76), habitação, vestuário, etc.;
s) etapas (setor marítimo);
t) pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
u) valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário;
v) salário-maternidade;
w) salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
x) indenização sobre o 13o salário;
y) salário pago a menor aprendiz; e
z) demais valores sobre os quais incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS.
II VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS COMO REMUNERAÇÕES MENSAIS
Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS. Por exemplo:
a) importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
b) indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);
c) indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);
d) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
e) salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
f) férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
g) abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;
h) benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente (após o 15º dia de afastamento);
i) ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;
j) complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa;
k) diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal;
l) ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;
m) bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
n) a parcela paga in natura em programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
o) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII;
p) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços: (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
q) as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;
r) licença-prêmio indenizada;
s) participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
t) o abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
u) o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
v) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
w) a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);
x) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
y) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
z) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
aa) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
ab) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
ac) incentivo à demissão; e
ad) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL
Preencher no verso do formulário canto inferior direito.
Os formulários devem ser datados e assinados, sob carimbo, pela pessoa responsável pelas informações prestadas, somente após rigorosa conferência, a fim de evitar prejuízos à empresa/entidade e aos empregados.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO
A classificação de ocupações é um sistema prático para ordenar conteúdos de trabalho em ocupações e grupos de ocupações, que tenham sido identificados e descritos e aos quais se atribuem códigos, a partir de um processo de hierarquização por analogia dos conteúdos de trabalho. Sua finalidade principal é a de servir de base para coleta, tratamento e análise dos dados estatísticos, sobre a força de trabalho e respectivo mercado.
A estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações CBO consiste na ordenação das várias categorias ocupacionais, tendo em vista a analogia dos conteúdos de trabalho e as condições exigidas para o seu desempenho.
Essa estrutura é constituída por Grandes Grupos, Subgrupos, Grupos de Base e Ocupações, determinando, assim, quatro graus de desagregação, bem definidos, denominados aqui Categorias Ocupacionais.
Embora usualmente utilizados como equivalentes, os termos "Categoria Ocupacional" e "Ocupação" são diferenciados para fins da CBO.
A Categoria Ocupacional é conceito genérico, aplicável a qualquer agrupamento classificatório de realidades do trabalho.
A Ocupação, por sua vez, reúne postos de trabalho, fundamentalmente iguais quanto ao conteúdo e aos requisitos.
Posto de Trabalho é a unidade última de investigação, definido como o conjunto de tarefas, operações e outras manifestações que constituem as obrigações atribuídas a um trabalhador e que resultam na produção de bens e serviços.
1. ELEMENTOS DETERMINANTES DAS CATEGORIAS OCUPACIONAIS
As categorias ocupacionais têm no título, código e descrição seus sinais de identidade.
1.1. Título
Cada Categoria Ocupacional é identificada por um título ou denominação principal que exprime, da maneira mais completa possível, o conteúdo do trabalho.
Verifica-se, hoje, no mercado de trabalho, grande variedade de denominações regionais e setoriais, o que gera dois aspectos interessantes, que são: denominações diversas para uma mesma ocupação e ocupações diferentes com a mesma designação.
1.2. Descrição
A cada Categoria Ocupacional corresponde uma descrição de atribuições e tarefas composta de três núcleos: 1. sumário, constituído por informações gerais sobre o conteúdo do trabalho; 2. tarefas principais, ou seja, as atribuições que exigem do trabalhador maior concentração de esforço físico, mental, habilidades, tempo e outros fatores; 3. tarefas secundárias, opcionais ou acessórias, as quais, embora não fazendo parte da essência da ocupação, guardam alguma analogia com as principais.
1.3. Código
É o tipificador das categorias ocupacionais, uma vez que, dada sua imutabilidade e universalidade, determina, de forma inconfundível, a natureza dessas categorias (o tipo de categoria e onde se situa).
O sistema básico de codificação numérica da CBO tem a amplitude máxima de cinco dígitos, correspondentes à categoria mais desagregada:
Grande Grupo: é identificado pelo primeiro dígito e corresponde às áreas de emprego mais amplas e ao nível máximo de agregação ocupacional. Sua utilidade reside, principalmente, no acompanhamento e avaliação dos fenômenos macrossociais.
Subgrupo: identificado pelos dois primeiros dígitos, configura as grandes linhas do mercado de trabalho, sendo o ponto a partir do qual a analogia entre os conteúdos de trabalho deixa de ser significativa, aproximando-se mais do critério econômico.
Grupo de Base: identificado pelos três primeiros dígitos, agrega as ocupações que apresentam grau de semelhança elevado e/ou complementaridade dos conteúdos ocupacionais e níveis de complexidade também semelhantes, com exceção dos grupos chamados residuais (final 90). Constitui a categoria-chave nos estudos e na organização de informações sobre emprego, educação, saúde e outros aspectos sociais.
Ocupação: identificada por cinco dígitos.
1.3.1. Codificação do Grupo de Base
O sistema de codificação empregado no Grupo de Base apresenta peculiaridades que importam esclarecer, pois se estratificam em função da amplitude e significação das ocupações compreendidas.
Os códigos de cinco dígitos terminados em .01 a .10 aplicam-se a ocupações de caráter geral. Referem-se, usualmente, a trabalhadores polivalentes, com grande experiência profissional e que desempenham, amiúde, funções de liderança e vigilância ou qualquer outro tipo de supervisão sobre outros trabalhadores. Utiliza-se também .10 quando o Grupo de Base apresenta uma única ocupação, ocorrendo identificação entre ambos. Os códigos compreendidos entre .ll e .89 são utilizados para identificar ocupações especializadas, diferentes daquelas de caráter geral, função do produto que elaboram ou do serviço que prestam.
As ocupações com código de final 90, iniciadas pela palavra Outros, denominam-se Residuais, por constituírem parte das ocupações fundamentais definidas no Grupo de Base, ou ocupações ainda emergentes ou recessivas em decorrência do próprio processo de produção.
Nos dois casos, trata-se, quase sempre, de ocupações de significado estatístico ou qualitativo reduzido. Contudo, cada usuário deverá delimitar o alcance do residual e a necessidade de destacar as ocupações ali reunidas.
2. CARACTERÍSTICAS OCUPACIONAIS DOS GRANDES GRUPOS
Seguem-se alguns comentários sobre as características ocupacionais básicas dos Grandes Grupos, para facilitar a utilização do documento, quer em relação à localização de Categorias Ocupacionais já definidas, quer em relação à inclusão de novas.
2.1. Grande Grupo 0/1 Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados
Neste Grande Grupo classificam-se, principalmente, os trabalhadores que possuem formação de nível superior e desempenham atribuições nos seguintes domínios: Física, Química, Engenharia, Medicina, Biologia e Farmacologia, Economia, Direito, Ensino, Assistência Social, Psicologia, Sociologia e outros campos da investigação científica e sua aplicação. Estão incluídos também os técnicos que, geralmente, sob supervisão de profissionais de formação superior, desempenham tarefas análogas, porém de amplitude e responsabilidades menores. Este Grande Grupo reúne ainda trabalhadores relacionados com: desenho, criação artística, comunicações, esportes profissionais e outros, cujas funções apresentam estreita vinculação com as ocupações já mencionadas.
Buscou-se classificar os trabalhadores não apenas por suas características ocupacionais básicas, mas também de acordo com outros fatores significativos, notadamente atividade, especialização e ramo científico. É o caso de engenheiros, técnicos, médicos, professores, desenhistas, entre outros. Embora esse tipo de correlação interesse apenas a parcelas de usuários da CBO, exprime com mais propriedade os diferentes contextos ocupacionais.
2.2. Grande Grupo 2 Membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, funcionários públicos superiores, diretores de empresas e trabalhadores assemelhados
Neste Grande Grupo estão classificados os trabalhadores que desempenham funções relacionadas com a elaboração de leis, a fixação de políticas governamentais ou que exercem atribuições no Poder Judiciário. Incluem-se, também, os funcionários públicos superiores que participam da elaboração e execução das políticas do governo e os membros da diplomacia. Por último, classificam-se, ainda, neste Grande Grupo, os trabalhadores que exercem funções de alta direção em empresas e instituições públicas ou privadas ou participam diretamente da gestão superior das empresas.
Este grupo apresenta amplitude bastante reduzida, visto que trabalhadores que exercem alguma forma de gestão estão também classificados em outros Grandes Grupos, notadamente no 0/l. De acordo com os critérios estabelecidos, certas modalidades gerenciais atribuídas freqüentemente a profissionais de grande qualificação e experiência não alteram a substância da ocupação, mas a complementam. Assim, um médico que tenha a seu encargo a direção de uma clínica médica, em uma unidade hospitalar, normalmente desempenha funções de médico e como tal deve ser classificado.
2.3. Grande Grupo 3 Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados
Este Grande Grupo compreende as ocupações comumente desempenhadas por pessoal de escritório e que consistem na execução e manutenção de registros de natureza financeira, comercial e industrial, pessoal, de material, de bens e outros. Também estão incluídos os trabalhadores da administração pública ligados à fiscalização; os trabalhadores que manejam valores, fazem cálculos ou registros de valores; os que chefiam as operações de transporte e os serviços de comunicações, assim como os que operam instrumentos de transmissão e recepção de mensagens.
2.4. Grande Grupo 4 Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados
Não obstante a importância quantitativa da força de trabalho empregada nas atividades comerciais, a variedade ocupacional é relativamente limitada, abrangendo os trabalhadores com funções relativas à compra e venda de mercadorias, equipamentos, bens móveis e imóveis e atividades subsidiárias.
2.5. Grande Grupo 5 Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene e embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados
Este Grande Grupo abrange os trabalhadores que desempenham atividades atinentes aos serviços de hotelaria e alimentação, de auxiliar de pessoal da área médica e serviços domésticos e pessoais, cujas incumbências consistem em preparar alimentos, lavar e passar roupas e guarnições, limpar e conservar residências, edifícios e logradouros públicos e cuidar da segurança de pessoas e bens patrimoniais.
2.6. Grande Grupo 6 Trabalhadores agropecuários, florestais, da pesca e trabalhadores assemelhados
O universo ocupacional compreendido neste Grande Grupo corresponde às grandes áreas do emprego do setor primário. Os trabalhadores aqui reunidos executam as tarefas próprias da agricultura, pecuária, exploração florestal e pesca, bem como operam os equipamentos utilizados nestas atividades. Este Grande Grupo reúne tanto os trabalhadores ligados diretamente à produção de bens primários como aqueles que participam da administração direta de unidades produtivas agrícolas. Uma das principais dificuldades de classificação dos trabalhadores deste Grande Grupo reside na superposição de diferentes ocupações quanto à natureza dos trabalhos.
2.7. Grande Grupo 7/8/9 Trabalhadores da produção industrial, operadores de máquinas, condutores de veículos e trabalhadores assemelhados
Este Grande Grupo registra a maior amplitude ocupacional da CBO, compreendendo categorias relacionadas com o processo de produção em atividades não-agrícolas, como extração de minérios, tratamento e transformação de matérias, fabricação, instalação e manutenção de produtos industriais, construção de edifícios e outras obras civis, operação de maquinaria, de equipamentos de terraplenagem, de veículos automotores, de transportes de passageiros e cargas e outros. Incluem-se também aquelas ocupações de supervisão imediata ou direta destes trabalhadores.
O problema principal deste Grande Grupo consiste em agrupar ocupações que, embora se assemelhem em sua finalidade, são exercidas de formas diversas, devido às diferenças de tecnologia existentes entre empresas de mesma atividade. Por outro lado, a evolução tecnológica na indústria tem acelerado a divisão do trabalho e a especialização dos trabalhadores em tarefas de objetivos e operações repetidas, em oposição à polivalência do trabalho.
3. UTILIZAÇÃO DA CBO
Eventuais dificuldades na utilização da CBO serão vencidas com a gradativa assimilação dos seus princípios diretores, especialmente por meio do domínio dos sistemas de classificação e codificação, assegurando-se, assim, a pretendida uniformização das informações ocupacionais.
3.1. Situações-problema
As situações-problema, que eventualmente poderão ser encontradas pelos usuários da CBO, restringem-se à "ausência da ocupação", "polivalência" e "especialização" ocupacional. Com efeito, ao se comparar qualquer Categoria Ocupacional com a CBO, podem-se estabelecer duas situações: a coincidência ocupacional, quando os elementos comparados são semelhantes, iguais ou idênticos; e a divergência ocupacional, por "ausência" ou por maior ou menor abrangência de um dos elementos.
3.1.1. Ocupação não encontrada na CBO ("ausência da ocupação")
A rigor, é impróprio falar de ausência ocupacional ou mesmo de nova ocupação, posto que os Subgrupos e Grupos de Base congregam a totalidade da população economicamente ativa. Qualquer Categoria Ocupacional é suscetível de enquadramento nos Grupos de Base. Nova ocupação vem a ser, portanto, a que se considera bastante significativa para receber código e descrição próprios, passando do extrato residual para o extrato fundamental do Grupo de Base. Em suma, os casos de "ausência ocupacional" vão desaguar nos casos de desdobramento ou aglutinação, comentados a seguir.
3.1.2. "Polivalência" da CBO
Este caso decorre da existência de estruturas ocupacionais mais desagregadas nas empresas que na CBO, especialmente nas atividades chamadas "dinâmicas" ou "modernas", onde se acentua a divisão de trabalho. As empresas também necessitam lançar mão de certos recursos para dispor suas hierarquias funcionais e salariais com base em fatores como experiência, escolaridade e outros.
Os casos mais corriqueiros se dão com os títulos de ajudante, auxiliar, sênior e júnior, os seguidos de I, II, III, ou A, B, C e assim por diante, quando constituem meros artifícios para fins salariais, e não ocupações autônomas. No primeiro caso, devem ser atribuídos o código e a denominação da ocupação básica; no caso de ocupações com existência própria, devem ser classificados em código próprio.
3.1.3. "Especialização" Ocupacional da CBO
Trata-se de situação oposta à anterior e advém da ocorrência de realidades ocupacionais mais genéricas ou amplas nas empresas que na CBO. Da mesma forma que o documento se molda à estrutura de trabalhos especializados, também é possível se moldar aos de maior agregação. A polivalência ocupacional é mais freqüente em sistemas de produção ligados a atividades econômicas ditas "tradicionais", caracterizados, em termos ocupacionais, por menor divisão de trabalho.
3.2. Decisão sobre as situações-problema
Para o usuário da CBO, a questão que se coloca é a decisão a tomar diante dos casos referidos no item 3.1 acima. As situações-problema podem crescer em complexidade pela insuficiência de informações ocupacionais, uma vez que a Estrutura Agregada se restringe ao código e ao título. Com o objetivo de facilitar o manuseio da CBO, oferecemos alguns elementos para orientação:
a) a categoria ocupacional utilizada pela empresa (ocupação, cargo, função ou posto de trabalho) deve ser classificada na CBO de acordo com sua natureza ou conteúdo, que é o critério básico de caracterização da força de trabalho. Os trabalhadores não são classificados segundo sua formação regular, profissional ou qualquer outra característica acessória, mas segundo o trabalho que realmente executam;
b) a categoria ocupacional utilizada pela empresa, correspondente à da CBO, deve receber código e título constantes da Estrutura Agregada. A correspondência deve ser estabelecida através das características fundamentais das ocupações, ou seja, daquilo que as individualiza. Certas contingências, resultantes da estrutura interna das empresas, que não alteram a substância das ocupações, não se devem sobrepor ao critério básico de classificação;
c) a categoria ocupacional "desviante", que, segundo o critério do usuário, não corresponda às da CBO ou, ainda, não esteja explícita nela, deve ser classificada no extrato residual "90 Outros" do Grupo de Base com o qual tenha maior afinidade. Quando se fala em afinidade, analogia e semelhança ocupacional, está se referindo às características ditadas pelo critério básico da natureza do trabalho;
d) denominações especiais:
Aprendizes Os aprendizes ocupam uma posição peculiar dentro de uma empresa, não constituindo ocupação especial, pois são trabalhadores em fase de formação profissional. Por isso, independentemente de sua vinculação por contrato de aprendizagem, devem ser classificados na ocupação para a qual estão sendo preparados.
Ajudantes e Auxiliares Quando exprimem situações hierárquicas de uma ocupação, são classificados na CBO no campo residual (90 Outros). Nos casos em que constituem ocupações específicas e bem definidas, a exemplo do que ocorre com auxiliares de contabilidade, de escritório e de enfermagem, são incluídos nos Grupos de Base correspondentes.
Estagiários Os trabalhadores que realizam estágio de formação ou treinamento como estagiários em empresas ou instituições, para aquisição de experiência profissional, em complemento a cursos diversos de nível médio ou superior (cursos técnicos, Medicina, Direito, Engenharia, Assistência Social, Psicologia, etc.), podem ser considerados como exercendo uma ocupação definida, desde que as respectivas tarefas sejam estritamente vinculadas a essa ocupação, tais como desenhista, auxiliar de enfermagem e laboratorista.
Supervisores A ocorrência de trabalhadores que supervisionam hierarquicamente determinadas funções leva a codificá-los na ocupação principal ou na que exprime características gerais da família ocupacional na qual se localiza. Entretanto, há casos em que os supervisores constituem ocupações por serem bem definidas dentro do mercado de trabalho, como exemplo os supervisores: supervisor de vôo 3-53.30, supervisor de compras 4-22.15 e outros.
e) para as ocupações cujas denominações comportam uma forma masculina e uma feminina, só é dada, em princípio, a forma masculina. O emprego da forma masculina não significa, de nenhuma maneira, que o acesso à profissão está reservado exclusivamente ou parcialmente a um ou outro sexo.
Exemplo de codificação da CBO:
O empregado executa trabalho rotineiro de limpeza em geral. Para esse tipo de ocupação podem ser atribuídas várias denominações regionais ou setoriais, como:
a) Encarregado de limpeza;
b) Servente de escritório; e
c) Servente de limpeza.
Os exemplos acima são considerados titulações sinônimas de faxineiro e por isso devem ser classificados com o Código 5-52.20.
I - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO
GRANDE GRUPO 0/1
TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS, TÉCNICAS, ARTÍSTICAS E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS
0-1 | QUÍMICOS, FÍSICOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-11 | Químicos |
0-11.05 | Químico industrial, em geral (exceto químico agrícola) |
0-11.10 | Químico, em, geral |
0-11.25 | Químico (tratamento de água) |
0-11.45 | Químico (petróleo) |
0-11.50 | Químico analista |
0-11.55 | Químico agrícola |
0-11.90 | Outros químicos |
0-12 | Físicos |
0-12-10 | Físico, em geral |
0-12.15 | Físico (medicina) |
0-12.20 | Físico (mecânica) |
0-12.30 | Físico (térmica) |
0-12.35 | Físico-químico |
0-12.40 | Físico (óptica) |
0-12.50 | Físico (acústica) |
0-12.60 | Físico (eletricidade e magnetismo) |
0-12.70 | Físico (eletrônica) |
0-12.80 | Físico nuclear |
0-12.90 | Outros físicos |
0-19 | Químicos, físicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-19.20 | Geofísico |
0-19.30 | Meteorologista |
0-19.40 | Astrônomo |
0-19.50 | Pesquisador de telecomunicações |
0-19.90 | Outros químicos, físicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-2 | ENGENHEIROS, ARQUITETOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-20 | Engenheiros agrônomos, florestais e de pesca |
0-20.20 | Engenheiro agrônomo |
0-20.40 | Engenheiro florestal |
0-20.60 | Engenheiro de pesca |
0-20.90 | Outros engenheiros agrônomos, florestais e de pesca |
0-21 | Engenheiros civis e arquitetos |
0-21.10 | Engenheiro civil, em geral |
0-21.15 | Engenheiro civil (edificações) |
0-21.25 | Engenheiro civil (construção de rodovias) |
0-21.35 | Engenheiro civil (construção de aeroportos) |
0-21.45 | Engenheiro civil (construção de ferrovias) |
0-21.50 | Engenheiro civil (construção de pontes e viadutos) |
0-21.55 | Engenheiro civil (construção de túneis) |
0-21.60 | Engenheiro civil (mecânica de solos) |
0-21.65 | Engenheiro civil (obras sanitárias) |
0-21.70 | Engenheiro civil (hidráulica) |
0-21.75 | Arquiteto |
0-21.80 | Urbanista |
0-21.85 | Arquiteto paisagista |
0-21.90 | Outros engenheiros civis e arquitetos |
0-22 | Engenheiros de operações e desenhistas industriais |
0-22.20 | Engenheiro de operação (mecânica) |
0-22.30 | Engenheiro de operação (eletrotécnica) |
0-22.40 | Engenheiro de operação (eletrônica) |
0-22.50 | Engenheiro de operação (metalurgia) |
0-22.60 | Engenheiro de operação (têxtil) |
0-22.70 | Desenhista industrial (designer) |
0-22.90 | Outros engenheiros de operação e desenhistas industriais |
0-23 | Engenheiros eletricistas e engenheiros eletrônicos |
0-23.05 | Engenheiro eletricista, em geral |
0-23.10 | Engenheiro eletrônico, em geral |
0-23.20 | Engenheiro eletricista (produção de energia) |
0-23.30 | Engenheiro eletricista (distribuição de energia) |
0-23.35 | Engenheiro de manutenção (eletricidade e eletrônica) |
0-23.40 | Engenheiro de telecomunicações |
0-23.50 | Engenheiro eletrônico (vídeo e áudio) |
0-23.85 | Tecnólogo em eletricidade e eletrônica |
0-23.90 | Outros engenheiros eletricistas e engenheiros eletrônicos |
0-24 | Engenheiros mecânicos |
0-24.10 | Engenheiro mecânico, em geral |
0-24.15 | Engenheiro mecânico (manutenção) |
0-24.20 | Engenheiro mecânico (máquinas e ferramentas) |
0-24.30 | Engenheiro mecânico (motores, exceto de embarcações) |
0-24.40 | Engenheiro mecânico (motores de embarcações) |
0-24.45 | Engenheiro mecânico (motores diesel) |
0-24.50 | Engenheiro naval |
0-24.60 | Engenheiro aeronáutico |
0-24.65 | Engenheiro mecânico (armamento) |
0-24.70 | Engenheiro mecânico (veículos automotores) |
0-24.80 | Engenheiro mecânico (calefação, ventilação e refrigeração) |
0-24.83 | Tecnólogo em soldagem |
0-24.85 | Engenheiro mecânico (energia nuclear) |
0-24.90 | Outros engenheiros mecânicos |
0-25 | Engenheiros químicos |
0-25.10 | Engenheiro químico, em geral |
0-25.20 | Engenheiro químico (petróleo) |
0-25.30 | Engenheiro químico (celulose, papel e papelão) |
0-25.40 | Engenheiro químico (borracha) |
0-25.50 | Engenheiro químico (plástico) |
0-25.90 | Outros engenheiros químicos |
0-26 | Engenheiros metalúrgicos |
0-26.20 | Engenheiros metalúrgicos (produção de metais) |
0-26.30 | Engenheiros metalúrgicos (tratamento de metais) |
0-26.90 | Outros engenheiros metalúrgicos |
0-27 | Engenheiros de minas e geólogos |
0-27.10 | Engenheiro de minas, em geral |
0-27.20 | Engenheiro de minas (carvão) |
0-27.30 | Engenheiro de minas (minerais metálicos) |
0-27.40 | Engenheiro de minas (petróleo) |
0-27.50 | Geólogo |
0-27.60 | Engenheiro de minas (concentração) |
0-27.90 | Outros engenheiros de minas e geólogos |
0-28 | Engenheiros de organização e métodos |
0-28.10 | Engenheiro de organização e métodos, em geral |
0-28.30 | Engenheiro de tempos e movimentos |
0-28.40 | Engenheiro de segurança do trabalho |
0-28.50 | Engenheiro de controle de qualidade |
0-28.90 | Outros engenheiros de organização e métodos |
0-29 | Engenheiros, arquitetos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-29.20 | Engenheiro de cerâmica e vidros |
0-29.35 | Engenheiro agrimensor |
0-29.40 | Engenheiro tecnólogo de alimentos e bebidas |
0-29.50 | Engenheiro de tráfego |
0-29.60 | Engenheiro pesquisador |
0-29.90 | Outros engenheiros, arquitetos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-3 | TÉCNICOS, DESENHISTAS TÉCNICOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-30 | Técnicos de contabilidade, estatística, economia doméstica e administração |
0-30.20 | Técnico de contabilidade |
0-30.30 | Técnico de estatística |
0-30.40 | Técnico de economia doméstica |
0-30.50 | Técnico de administração |
0-30.60 | Técnico de administração em comércio exterior |
0-30.90 | Outros técnicos de contabilidade, estatística, economia doméstica e administração |
0-31 | Técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores assemelhados |
0-31.10 | Técnico agropecuário, em geral |
0-31.20 | Técnico agrícola |
0-31.30 | Técnico de pecuária |
0-31.40 | Técnico de laboratório de análises clínicas |
0-31.45 | Laboratorista (análises clínicas) |
0-31.50 | Técnico de veterinária |
0-31.60 | Técnico de piscicultura |
0-31.90 | Outros técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores assemelhados |
0-32 | Técnicos de mineração, metalurgia e geologia |
0-32.05 | Técnico de mineração, em geral |
0-32.10 | Técnico metalúrgico, em geral |
0-32.12 | Técnico de redução (primeira fusão) |
0-32.14 | Técnico de aciaria |
0-32.15 | Técnico de refratário |
0-32.16 | Técnico de laminação |
0-32.18 | Técnico de acabamento |
0-32.19 | Técnico de fundição (usinagem de peças de metais) |
0-32.20 | Técnico de mineração (petróleo e gás natural) |
0-32.25 | Tecnólogo em processo de produção e usinagem |
0-32.30 | Técnico de geologia |
0-32.90 | Outros técnicos de mineração, metalurgia e geologia |
0-33 | Técnicos de obras civis, agrimensura, estradas, saneamento e trabalhadores assemelhados |
0-33.15 | Técnico de obras civis |
0-33.30 | Técnico de agrimensura |
0-33.50 | Técnico de hidrografia |
0-33.60 | Técnico de estradas |
0-33.70 | Técnico de saneamento |
0-33.80 | Topógrafo |
0-33.90 | Outros técnicos de obras civis, agrimensura, estradas, saneamento e trabalhadores assemelhados |
0-34 | Técnicos de eletricidade, eletrônica e telecomunicações |
0-34.05 | Eletrotécnico, em geral |
0-34.10 | Técnico eletrônico, em geral |
0-34.30 | Técnico de telecomunicações |
0-34.35 | Técnico de manutenção elétrica |
0-34.36 | Técnico de manutenção elétrica (máquinas e veículos automotores) |
0-34.40 | Técnico de manutenção eletrônica |
0-34.42 | Técnico de manutenção eletrônica (circuitos de máquinas com comando numérico) |
0-34.45 | Técnico de manutenção de equipamento de comutação telefônica |
0-34.47 | Técnico de manutenção de equipamento de transmissão |
0-34.50 | Técnico de telefonia |
0-34.55 | Técnico de transmissão |
0-34.60 | Técnico de manipulação de tráfego telefônico |
0-34.75 | Inspetor de centrais privadas de comutação telefônica |
0-34.82 | Analisador de tráfego telefônico |
0-34.90 | Outros técnicos de eletricidade, eletrônica e telecomunicações |
0-35 | Técnicos de mecânica |
0-35.10 | Técnico mecânico, em geral |
0-35.30 | Técnico mecânico (aeronaves) |
0-35.40 | Técnico mecânico (veículos automotores) |
0-35.50 | Técnico mecânico (calefação, ventilação e refrigeração) |
0-35.60 | Técnico mecânico (embarcações) |
0-35.70 | Técnico mecânico (motores) |
0-35.75 | Técnico mecânico (máquinas) |
0-35.90 | Outros técnicos de mecânica |
0-36 | Técnicos de química e trabalhadores assemelhados |
0-36.05 | Técnico químico, em geral |
0-36.15 | Técnico de laboratório de análises físico-químicas (petróleo) |
0-36.20 | Técnico químico (petroquímica) |
0-36.30 | Técnico de laboratório de análises físico-químicas (materiais de construção) |
0-36.40 | Laboratorista industrial |
0-36.50 | Técnico em farmácia |
0-36.90 | Outros técnicos de química e trabalhadores assemelhados |
0-37 | Técnicos têxteis |
0-37.10 | Técnico têxtil, em geral |
0-37.20 | Técnico têxtil (fiação) |
0-37.30 | Técnico têxtil (tecelagem) |
0-37.40 | Técnico têxtil (tratamentos químicos) |
0-37.50 | Técnico têxtil (malharia) |
0-37.90 | Outros técnicos têxteis |
0-38 | Desenhistas técnicos |
0-38.05 | Desenhista técnico, em geral |
0-38.10 | Desenhista técnico industrial |
0-38.20 | Desenhista técnico (mecânica) |
0-38.25 | Desenhista técnico (calefação, ventilação e refrigeração) |
0-38.30 | Desenhista técnico (eletricidade e eletrônica) |
0-38.35 | Desenhista técnico (construção civil) |
0-38.40 | Desenhista técnico (indústria têxtil) |
0-38.45 | Desenhista técnico (arquitetura) |
0-38.50 | Desenhista técnico (construção naval) |
0-38.55 | Desenhista técnico (cartografia) |
0-38.60 | Desenhista técnico (ilustrações técnicas) |
0-38.65 | Desenhista técnico (mobiliário) |
0-38.70 | Desenhista técnico (artes gráficas) |
0-38.75 | Desenhista técnico (instalações hidrossanitárias) |
0-38.80 | Desenhista técnico (construção de aeronaves) |
0-38.83 | Desenhista projetista |
0-38.84 | Desenhista de ilustração |
0-38.85 | Desenhista detalhista |
0-38.87 | Desenhista copista |
0-38.90 | Outros desenhistas técnicos |
0-39 | Técnicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-39.30 | Cronoanalista |
0-39.35 | Técnico de planejamento de produção |
0-39.37 | Técnico de painel de controle |
0-39.40 | Cronometrista |
0-39.45 | Técnico de segurança do trabalho |
0-39.48 | Técnico de serviço de apoio |
0-39.50 | Técnico de meteorologia |
0-39.60 | Técnico de cerâmica e vidros |
0-39.65 | Técnico de utilidade (produção e distribuição de vapor, gases, óleos, combustíveis, energia, oxigênio e subprodutos) |
0-39.70 | Técnico de celulose e papel |
0-39.75 | Inspetor de produção |
0-39.80 | Técnico de alimentos |
0-39.82 | Técnico de microfilmagem |
0-39.83 | Técnico gráfico |
0-39.84 | Técnico em programação visual |
0-39.85 | Inspetor de qualidade |
0-39.87 | Inspetor de risco |
0-39.88 | Técnico eletromecânico |
0-39.89 | Técnico de matéria-prima e material |
0-39.90 | Outros técnicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-4 | OFICIAIS DE BORDO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS (AVIAÇÃO COMERCIAL E MARINHA MERCANTE) |
0-41 | Pilotos de aviação comercial, navegadores, mecânicos de vôo e trabalhadores assemelhados |
0-41.20 | Piloto comercial (linhas aéreas) |
0-41.30 | Piloto comercial (exceto linhas aéreas) |
0-41.35 | Piloto de helicóptero |
0-41.40 | Navegador de aeronave |
0-41.50 | Mecânico de vôo |
0-41.60 | Instrutor de vôo |
0-41.70 | Piloto de provas (aviação) |
0-41.90 | Outros pilotos de aviação comercial, navegadores, mecânicos de vôo e trabalhadores assemelhados |
0-42 | Oficiais de bordo, pilotos e trabalhadores assemelhados (navegação marítima e interior) |
0-42.15 | Comandante de embarcações (navegação marítima) |
0-42.20 | Comandante de embarcações (navegação interior) |
0-42.30 | Oficial de navegação marítima e interior |
0-42.40 | Piloto-prático de navegação marítima e interior |
0-42.50 | Superintendente de aprovisionamento (navegação marítima e interior) |
0-42.90 | Outros oficiais de bordo, pilotos e trabalhadores assemelhados (navegação marítima e interior) |
0-43 | Oficiais-maquinistas (navegação marítima e interior) |
0-43.15 | Primeiro oficial-maquinista (embarcações) |
0-43.20 | Oficial-maquinista (embarcações) |
0-43.30 | Superintendente técnico (embarcações) |
0-43.90 | Outros oficiais-maquinistas (navegação marítima e interior) |
0-5 | BIOLOGISTAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-51 | Biologistas e trabalhadores assemelhados |
0-51.10 | Biologista, em geral |
0-51.20 | Botânico |
0-51.25 | Ecólogo |
0-51.30 | Zoólogo |
0-51.40 | Anatomista |
0-51.50 | Fisiologista |
0-51.90 | Outros biologistas e trabalhadores assemelhados |
0-52 | Bacteriologistas, farmacologistas e trabalhadores assemelhados |
0-52.30 | Bioquímico |
0-52.50 | Bacteriologista |
0-52.70 | Farmacologista |
0-52.90 | Outros bacteriologistas, farmacologistas e trabalhadores assemelhados |
0-6/0-7 | MÉDICOS, CIRURGIÕES-DENTISTAS, MÉDICOS VETERINÁRIOS, ENFERMEIROS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-61 | Médicos |
0-61.05 | Médico, em geral |
0-61.10 | Cirurgião, em geral |
0-61.13 | Médico de perícias médicas |
0-61.15 | Médico anestesista |
0-61.17 | Médico cardiologista |
0-61.19 | Médico dermatologista |
0-61.22 | Médico do trabalho |
0-61.25 | Médico endocrinologista |
0-61.27 | Médico endoscopista |
0-61.28 | Médico fisiatra |
0-61.32 | Médico ginecologista |
0-61.35 | Médico hemoterapeuta |
0-61.37 | Médico legista |
0-61.38 | Médico nefrologista |
0-61.40 | Médico sanitarista |
0-61.42 | Médico neurologista |
0-61.45 | Médico obstetra |
0-61.47 | Médico oftalmologista |
0-61.48 | Médico homeopata |
0-61.50 | Médico ortopedista |
0-61.52 | Médico otorrinolaringologista |
0-61.55 | Médico pediatra |
0-61.57 | Médico pneumotisiologista |
0-61.60 | Médico proctologista |
0-61.62 | Médico psiquiatra |
0-61.65 | Médico radiologista |
0-61.67 | Médico radioterapeuta |
0-61.70 | Médico urologista |
0-61.72 | Patologista clínico |
0-61.75 | Médico angiologista |
0-61.77 | Médico de medicina esportiva |
0-61.80 | Cirurgião plástico |
0-61.90 | Outros médicos |
0-63 | Cirurgiões-dentistas |
0-63.10 | Cirurgião-dentista, em geral |
0-63.30 | Cirurgião-dentista (saúde pública) |
0-63.35 | Cirurgião-dentista (traumatologia bucomaxilo-facial) |
0-63.40 | Cirurgião-dentista (endodontia) |
0-63.45 | Cirurgião-dentista (ortodontia) |
0-63.50 | Cirurgião-dentista (patologia bucal) |
0-63.55 | Cirurgião-dentista (pediatria) |
0-63.60 | Cirurgião-dentista (prótese) |
0-63.65 | Cirurgião-dentista (radiologia) |
0-63.70 | Cirurgião-dentista (periodontia) |
0-63.90 | Outros cirurgiões-dentistas |
0-65 | Médicos veterinários e trabalhadores assemelhados |
0-65.10 | Médico veterinário, em geral |
0-65.30 | Patologista (medicina veterinária) |
0-65.40 | Zootecnista |
0-65.90 | Outros médicos veterinários e trabalhadores assemelhados |
0-67 | Farmacêuticos |
0-67.10 | Farmacêutico, em geral |
0-67.20 | Farmacêutico cosmetólogo |
0-67.90 | Outros farmacêuticos |
0-68 | Nutricionistas e trabalhadores assemelhados |
0-68.10 | Nutricionista, em geral |
0-68.20 | Nutricionista (saúde pública) |
0-68.30 | Dietista |
0-68.90 | Outros nutricionistas e trabalhadores assemelhados |
0-71 | Enfermeiros |
0-71.10 | Enfermeiro, em geral |
0-71.30 | Enfermeiro sanitarista |
0-71.40 | Enfermeiro do trabalho |
0-71.45 | Enfermeiro obstétrico |
0-71.50 | Enfermeiro de centro cirúrgico |
0-71.55 | Enfermeiro de terapia intensiva |
0-71.60 | Enfermeiro puericultor e pediátrico |
0-71.65 | Enfermeiro psiquiátrico |
0-71.90 | Outros enfermeiros |
0-72 | Técnicos de enfermagem e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros) |
0-72.10 | Técnico de enfermagem, em geral |
0-72.15 | Técnico de enfermagem do trabalho |
0-72.20 | Técnico de enfermagem de terapia intensiva |
0-72.30 | Técnico de enfermagem psiquiátrica |
0-72.90 | Outros técnicos de enfermagem e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros) |
0-73 | Assistentes sociais |
0-73.10 | Assistente social, em geral |
0-73.15 | Assistente social (saúde) |
0-73.25 | Assistente social (trabalho e previdência social) |
0-73.45 | Assistente social (problemas infanto-juvenis) |
0-73.90 | Outros assistentes sociais |
0-74 | Psicólogos |
0-74.10 | Psicólogo, em geral |
0-74.15 | Psicólogo do trabalho |
0-74.25 | Psicólogo educacional |
0-74.35 | Psicólogo clínico |
0-74.45 | Psicólogo de trânsito |
0-74.50 | Psicólogo jurídico |
0-74.55 | Psicólogo de esporte |
0-74.60 | Psicólogo social |
0-74.90 | Outros psicólogos |
0-75 | Ortoptistas e ópticos |
0-75.25 | Ortoptista |
0-75.30 | Óptico |
0-75.40 | Contactólogo |
0-75.50 | Tecnólogo em orientação e mobilidade de cegos e deficientes visuais |
0-75.90 | Outros ortoptistas e ópticos |
0-76 | Terapeutas |
0-76.20 | Fisioterapeuta |
0-76.30 | Terapeuta ocupacional |
0-76.90 | Outros terapeutas |
0-77 | Operadores de equipamentos médicos e odontológicos |
0-77.20 | Operador de raios X |
0-77.30 | Operador de eletrocardiógrafo |
0-77.40 | Operador de eletroencefalógrafo |
0-77.90 | Outros operadores de equipamentos médicos e odontológicos |
0-79 | Médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários, enfermeiros e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-79.15 | Acupunturista |
0-79.25 | Fonoaudiólogo |
0-79.35 | Técnico em higiene dental |
0-79.45 | Quiropata |
0-79.50 | Técnico de ortopedia |
0-79.90 | Outros médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários, enfermeiros e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-8 | ESTATÍSTICOS, MATEMÁTICOS, ANALISTAS DE SISTEMAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
0-81 | Estatísticos |
0-81.10 | Estatístico, em geral |
0-81.20 | Estatístico matemático |
0-81.30 | Estatístico (estatística aplicada) |
0-81.90 | Outros estatísticos |
0-82 | Matemáticos e atuários |
0-82.20 | Matemático |
0-82.40 | Especialista em pesquisa operacional |
0-82.50 | Atuário |
0-82.90 | Outros matemáticos e atuários |
0-83 | Analistas de sistemas |
0-83.20 | Analista de sistemas |
0-83.30 | Analista de suporte de sistemas |
0-83.40 | Gerente de processamento de dados |
0-83.45 | Analista de comunicação (teleprocessamento) |
0-83.90 | Outros analistas de sistemas |
0-84 | Programadores de computador |
0-84.10 | Gerente de programação |
0-84.20 | Programador de computador |
0-84.25 | Técnico de teleprocessamento |
0-84.30 | Programador de máquinas ferramentas com comando numérico |
0-84.90 | Outros programadores de computador |
09 | Economistas, Administradores, Contadores e trabalhadores assemelhados |
0-91 | Economistas |
0-91.10 | Economista, em geral |
0-91.20 | Economista (mercadologia) |
0-91.30 | Economista (programação econômico-financeira) |
0-91.40 | Economista rural |
0-91.90 | Outros economistas |
0-92 | Administradores e trabalhadores assemelhados |
0-92.20 | Administrador |
0-92.30 | Analista de organização e métodos |
0-92.90 | Outros administradores e trabalhadores assemelhados |
0-93 | Contadores |
0-93.10 | Contador, em geral |
0-93.20 | Auditor contábil |
0-93.30 | Técnico de controladoria |
0-93.90 | Outros contadores |
0-99 | Economistas, administradores, contadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-99.10 | Auditor geral |
0-99.40 | Analista de câmbio |
0-99.90 | Outros economistas, administradores, contadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-2 | JURISTAS |
1-21 | Advogados |
1-21.10 | Advogado, em geral |
1-21.20 | Advogado (direito civil) |
1-21.30 | Advogado (direito fiscal) |
1-21.40 | Advogado (direito do trabalho) |
1-21.50 | Advogado (direito penal) |
1-21.90 | Outros advogados |
1-29 | Juristas não-classificados sob outras epígrafes |
1-29.20 | Procurador da Fazenda Nacional |
1-29.30 | Procurador autárquico |
1-29.40 | Procurador de empresa |
1-29.50 | Consultor jurídico |
1-29.90 | Outros juristas não-classificados sob outras epígrafes |
1-3/1-4 | PROFESSORES |
1-31 | Professores de disciplinas pedagógicas de ensino superior |
1-31.20 | Professor de didática (ensino superior) |
1-31.30 | Professor de prática de ensino (ensino superior) |
1-31.40 | Professor de orientação educacional (ensino superior) |
1-31.50 | Professor de pesquisa educacional (ensino superior) |
1-31.90 | Outros professores de disciplinas pedagógicas de ensino superior |
1-32 | Professores de ciências físicas e químicas de ensino superior |
1-32.05 | Professor de química, em geral (ensino superior) |
1-32.10 | Professor de física, em geral (ensino superior) |
1-32.20 | Professor de química orgânica (ensino superior) |
1-32.30 | Professor de química inorgânica (ensino superior) |
1-32.90 | Outros professores de ciências físicas e químicas de ensino superior |
1-33 | Professores de engenharia e arquitetura |
1-33.20 | Professor de resistência dos materiais (engenharia e arquitetura) |
1-33.30 | Professor de materiais de construção (engenharia e arquitetura) |
1-33.35 | Professor de construções metálicas e de concreto (engenharia e arquitetura) |
1-33.40 | Professor de análise estrutural (engenharia e arquitetura) |
1-33.45 | Professor de desenho técnico (engenharia e arquitetura) |
1-33.50 | Professor de mecânica de solos (engenharia e arquitetura) |
1-33.55 | Professor de tecnologia especializada (engenharia e arquitetura) |
1-33.60 | Professor de planejamento de arquitetura (engenharia e arquitetura) |
1-33.65 | Professor de planejamento urbanístico (engenharia e arquitetura) |
1-33.70 | Professor de circuitos elétricos e eletrônicos (engenharia) |
1-33.75 | Professor de mineralogia e petrografia (engenharia) |
1-33.80 | Professor de metalografia, siderurgia e tratamento de minérios (engenharia) |
1-33.90 | Outros professores de engenharia e arquitetura |
1-34 | Professores de matemática, estatística e ciências afins de ensino superior |
1-34.05 | Professor de matemática, em geral (ensino superior) |
1-34.10 | Professor de estatística, em geral (ensino superior) |
1-34.20 | Professor de cálculo numérico ( ensino superior) |
1-34.30 | Professor de teoria matemática de sistemas (ensino superior) |
1-34.40 | Professor de álgebra linear (ensino superior) |
1-34.50 | Professor de matemática financeira (ensino superior) |
1-34.60 | Professor de demografia (ensino superior) |
1-34.90 | Outros professores de matemática, estatística e ciências afins de ensino superior |
1-35 | Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis de ensino superior |
1-35.10 | Professor de economia, em geral (ensino superior) |
1-35.20 | Professor de teoria econômica (ensino superior) |
1-35.30 | Professor de pesquisa econômica (ensino superior) |
1-35.40 | Professor de análise macroeconômica (ensino superior) |
1-35.50 | Professor de análise microeconômica (ensino superior) |
1-35.60 | Professor de administração (ensino superior) |
1-35.70 | Professor de contabilidade (ensino superior) |
1-35.90 | Outros professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis de ensino superior |
1-36 | Professores de ciências humanas de ensino superior |
1-36.15 | Professor de direito constitucional (ensino superior) |
1-36.20 | Professor de direito civil (ensino superior) |
1-36.25 | Professor de direito penal (ensino superior) |
1-36.30 | Professor de direito comercial (ensino superior) |
1-36.35 | Professor de direito financeiro e tributário (ensino superior) |
1-36.40 | Professor de direito administrativo (ensino superior) |
1-36.45 | Professor de antropologia (ensino superior) |
1-36.50 | Professor de filosofia (ensino superior) |
1-36.55 | Professor de história (ensino superior) |
1-36.60 | Professor de ciências políticas (ensino superior) |
1-36.65 | Professor de sociologia (ensino superior) |
1-36.70 | Professor de geografia (ensino superior) |
1-36.80 | Professor de psicologia (ensino superior) |
1-36.90 | Outros professores de ciências humanas de ensino superior |
1-37 | Professores de ciências biológicas e médicas de ensino superior |
1-37.20 | Professor de biologia geral (ensino superior) |
1-37.30 | Professor de anatomia (ensino superior) |
1-37.40 | Professor de fisiologia (ensino superior) |
1-37.50 | Professor de clínica médica (ensino superior) |
1-37.60 | Professor de clínica cirúrgica (ensino superior) |
1-37.65 | Professor de farmacologia (ensino superior) |
1-37.70 | Professor de medicina do trabalho (ensino superior) |
1-37.80 | Professor de enfermagem (ensino superior) |
1-37.85 | Professor de fisioterapia ( ensino superior) |
1-37.90 | Outros professores de ciências biológicas e médicas de ensino superior |
1-38 | Professores de línguas e literaturas de ensino superior |
1-38.20 | Professor de português e literaturas da língua portuguesa (ensino superior) |
1-38.30 | Professor de inglês e literaturas da língua inglesa (ensino superior) |
1-38.40 | Professor de francês e literaturas da língua francesa (ensino superior) |
1-38.50 | Professor de lingüística (ensino superior) |
1-38.90 | Outros professores de línguas e literaturas de ensino superior |
1-39 | Professores de ensino superior não-classificados sob outras epígrafes |
1-39.15 | Diretor de estabelecimento de ensino superior |
1-39.20 | Professor de topografia (ensino superior) |
1-39.30 | Professor de geologia geral (ensino superior) |
1-39.35 | Professor de meteorologia ( ensino superior) |
1-39.40 | Professor de astronomia (ensino superior) |
1-39.50 | Professor de engenharia rural (ensino superior) |
1-39.60 | Professor de pesquisa operacional (ensino superior) |
1.39.65 | Professor de fundamentos específicos da comunicação (ensino superior) |
1-39.70 | Professor de plástica (ensino superior) |
1-39.80 | Professor de metodologia da educação física e dos desportos (ensino superior) |
1-39.90 | Outros professores de ensino superior não-classificados sob outras epígrafes |
1-41 | Professores de ensino de segundo grau |
1-41.15 | Professor de língua portuguesa e literatura brasileira (ensino de 2º grau) |
1-41.20 | Professor de línguas estrangeiras modernas (ensino de 2º grau) |
1-41.25 | Professor de geografia (ensino de 2º grau) |
1-41.30 | Professor de história (ensino de 2º grau) |
1-41.35 | Professor de organização social e política do Brasil (ensino de 2º grau) |
1-41.40 | Professor de psicologia (ensino de 2º grau) |
1-41.45 | Professor de matemática (ensino de 2º grau) |
1-41.50 | Professor de física (ensino de 2º grau) |
1-41.55 | Professor de química (ensino de 2º grau) |
1-41.60 | Professor de biologia (ensino de 2º grau) |
1-41.65 | Professor de disciplinas pedagógicas (ensino de 2º grau) |
1-41.70 | Professor de técnicas industriais (ensino de 2º grau) |
1-41.75 | Professor de técnicas comerciais e secretariais (ensino de 2º grau) |
1-41.80 | Professor de técnicas agrícolas (ensino de 2º grau) |
1-41.85 | Professor de técnicas de enfermagem (ensino de 2º grau) |
1-41.90 | Outros professores de ensino de 2º grau |
1-42 | Professores de ensino de primeiro grau |
1-42.20 | Professor de 1ª a 4ª série (ensino de 1º grau) |
1-42.30 | Professor de comunicação e expressão em língua portuguesa (ensino de 1º grau) |
1-42.40 | Professor de matemática (ensino de 1º grau) |
1-42.50 | Professor de ciências naturais (ensino de 1º grau) |
1-42.60 | Professor de estudos sociais (ensino de 1º grau) |
1-42.90 | Outros professores de ensino de 1º grau |
1-43 | Professores de ensino pré-escolar |
1-43.20 | Professor de ensino pré-escolar |
1-43.90 | Outros professores de ensino pré-escolar |
1-44 | Professores e instrutores de formação profissional |
1-44.20 | Professor de tecnologia e cálculo técnico (formação profissional) |
1-44.30 | Professor de desenho técnico (formação profissional) |
1-44.40 | Instrutor de aprendizagem e treinamento industrial (formação profissional) |
1-44.50 | Instrutor de aprendizagem e treinamento comercial (formação profissional) |
1-44.60 | Instrutor de aprendizagem e treinamento agropecuário (formação profissional) |
1-44.90 | Outros professores e instrutores de formação profissional |
1-45 | Professores de ensino especial |
1-45.20 | Professor de alunos com deficiências mentais |
1-45.30 | Professor de cegos |
1-45.40 | Professor de surdos-mudos |
1-45.90 | Outros professores de ensino especial |
1-49 | Professores não-classificados sob outras epígrafes |
1-49.20 | Diretor de estabelecimento de ensino (exceto ensino superior) |
1-49.30 | Supervisor educacional |
1-49.40 | Orientador educacional |
1-49.45 | Pedagogo |
1-49.50 | Coordenador de ensino |
1-49.60 | Professor de técnicas audiovisuais |
1-49.90 | Outros professores não-classificados sob outras epígrafes |
1-5 | ESCRITORES, JORNALISTAS, REDATORES, LOCUTORES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
1-51 | Escritores e críticos |
1-51.20 | Escritor |
1-51.30 | Crítico |
1-51.90 | Outros escritores e críticos |
1-52 | Jornalistas e redatores |
1-52.10 | Jornalista, em geral |
1-52.20 | Redator-chefe (jornal ou revista) |
1-52.30 | Secretário de redação |
1-52.40 | Repórter |
1-52.45 | Copidesque |
1-52.50 | Redator de roteiros de cinema, rádio e televisão |
1-52.60 | Redator-chefe de roteiros de cinema, rádio e televisão |
1-52.70 | Redator de publicidade |
1-52.75 | Redator de informação pública |
1-52.80 | Redator técnico |
1-52.90 | Outros jornalistas e redatores |
1-53 | Locutores e comentaristas de rádio e televisão |
1-53.10 | Locutor, em geral |
1-53.20 | Locutor de telejornal |
1-53.30 | Comentarista de rádio e televisão |
1-53.40 | Locutor esportivo |
1-53.90 | Outros locutores e comentaristas de rádio e televisão |
1-59 | Escritores, jornalistas, redatores, locutores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-59.45 | Editor de livros |
1-59.47 | Agente publicitário |
1-59.55 | Relações públicas |
1-59.70 | Técnico de comunicação |
1-59.90 | Outros escritores, jornalistas, redatores, locutores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-6 | ESCULTORES, PINTORES, FOTÓGRAFOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
1-61 | Escultores, pintores e trabalhadores assemelhados |
1-61.20 | Escultor |
1-61.30 | Pintor artístico |
1-61.40 | Caricaturista |
1-61.50 | Gravador artístico |
1-61.60 | Restaurador de pinturas |
1-61.90 | Outros escultores, pintores e trabalhadores assemelhados |
1-63 | Fotógrafos, operadores de câmaras de cinema e televisão e trabalhadores assemelhados |
1-63.10 | Fotógrafo, em geral |
1-63.20 | Fotógrafo retratista |
1-63.30 | Fotógrafo publicitário |
1-63.40 | Repórter fotográfico |
1-63.50 | Diretor de fotografia (cinema) |
1-63.60 | Cinegrafista |
1-63.70 | Operador de câmara de televisão |
1-63.90 | Outros fotógrafos, operadores de câmaras de cinema e televisão e trabalhadores assemelhados |
1-7 | MÚSICOS, ARTISTAS, EMPRESÁRIOS E PRODUTORES DE ESPETÁCULOS |
1-71 | Compositores, músicos e cantores |
1-71.20 | Compositor musical |
1-71.30 | Orquestrador |
1-71.35 | Regente de orquestra ou banda de música |
1-71.40 | Músico |
1-71.45 | Cantor |
1-71.50 | Regente de grupo coral |
1-71.90 | Outros compositores, músicos e cantores |
1-72 | Coreógrafos e bailarinos |
1-72.20 | Coreógrafo |
1-72.25 | Cenógrafo |
1-72.30 | Bailarino |
1-72.90 | Outros coreógrafos e bailarinos |
1-73 | Atores e diretores de espetáculos |
1-73.20 | Ator |
1-73.30 | Diretor teatral |
1-73.45 | Diretor de cinema |
1-73.55 | Diretor de representações dramáticas em rádio e televisão |
1-73.90 | Outros atores e diretores de espetáculos |
1-74 | Empresários e produtores de espetáculos |
1-74.20 | Produtor teatral |
1-74.30 | Produtor cinematográfico |
1-74.40 | Produtor de rádio e televisão |
1-74.50 | Empresário de espetáculos |
1-74.90 | Outros empresários e produtores de espetáculos |
1-75 | Artistas de circo |
1-75.20 | Palhaço |
1-75.30 | Prestidigitador |
1-75.40 | Acrobata |
1-75.50 | Trapezista |
1-75.90 | Outros artistas de circo |
1-79 | Músicos, artistas, empresários e produtores de espetáculos não-classificados sob outras epígrafes |
1-79.30 | Apresentador de espetáculos |
1-79.90 | Outros músicos, artistas, empresários e produtores de espetáculos não-classificados sob outras epígrafes |
1-8 | TÉCNICOS DESPORTIVOS, ATLETAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
1-81 | Técnicos desportivos e trabalhadores assemelhados |
1-81.20 | Professor de educação física (ginástica e desportos) |
1-81.25 | Preparador físico |
1-81.30 | Técnico de futebol |
1-81.35 | Técnico de basquetebol |
1-81.40 | Técnico de natação |
1-81.45 | Técnico de atletismo |
1-81.50 | Técnico de tênis |
1-81.55 | Técnico de voleibol |
1-81.60 | Técnico de pugilismo de boxe |
1-81.90 | Outros técnicos desportivos e trabalhadores assemelhados |
1-82 | Atletas profissionais |
1-82.20 | Atleta profissional de futebol |
1-82.30 | Piloto de corrida (automóveis) |
1-82.40 | Jóquei |
1-82.50 | Pugilista de boxe |
1-82.90 | Outros atletas profissionais |
1-89 | Técnicos desportivos, atletas profissionais e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-89.20 | Árbitro desportivo |
1-89.90 | Outros técnicos desportivos, atletas profissionais e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-9 | TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS, TÉCNICAS, ARTÍSTICAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS NÃO-CLASSIFICADOS SOB OUTRAS EPÍGRAFES |
1-91 | Bibliotecários, arquivologistas e museólogos |
1-91.20 | Bibliotecário |
1-91.25 | Documentalista |
1-91.30 | Arquivologista |
1-91.40 | Museólogo |
1-91.45 | Administrador de banco de dados (cpd) |
1-91.90 | Outros bibliotecários, arquivologistas e museólogos |
1-92 | Sociólogos, antropólogos e trabalhadores assemelhados |
1-92.20 | Sociólogo |
1-92.25 | Economista doméstico |
1-92.40 | Antropólogo |
1-92.45 | Arqueólogo |
1-92.50 | Geógrafo |
1-92.60 | Historiador |
1-92.70 | Cientista político |
1-92.90 | Outros sociólogos, antropólogos e trabalhadores assemelhados |
1-95 | Filólogos, tradutores e intérpretes |
1-95.20 | Filólogo |
1-95.30 | Tradutor |
1-95.40 | Intérprete |
1-95.90 | Outros filólogos, tradutores e intérpretes |
1-96 | Membros de cultos religiosos e trabalhadores assemelhados |
1-96.20 | Ministro de culto religioso |
1-96.30 | Missionário |
1-96.40 | Teólogo |
1-96.90 | Outros membros de cultos religiosos e trabalhadores assemelhados |
1-97 | Analistas de ocupações e trabalhadores assemelhados |
1-97.20 | Analista de ocupações |
1-97.30 | Analista de cargos e salários |
1-97.35 | Analista de recursos humanos |
1-97.90 | Outros analistas de ocupações e trabalhadores assemelhados |
1-98 | Técnicos, analistas de seguro, de importação e exportação e trabalhadores assemelhados |
1-98.35 | Analista de importação e exportação |
1-98.47 | Assistente técnico de seguro |
1-98.50 | Técnico de seguro |
1-98.55 | Analista de seguro |
1-98.90 | Outros técnicos, analistas de seguro, de importação e exportação e trabalhadores assemelhados |
1-99 | Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-99.20 | Agente de marcas e patentes |
1-99.45 | Analista de pesquisa de mercado |
1-99.55 | Analista de comercialização |
1-99.60 | Astrólogo |
1-99.90 | Outros trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
GRANDE GRUPO 2
MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SUPERIORES, DIRETORES DE EMPRESAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
2-1 | MEMBROS SUPERIORES DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO |
2-11 | Membros superiores do Poder Legislativo |
2-11.20 | Senador |
2-11.30 | Deputado federal |
2-11.35 | Deputado estadual |
2-11.40 | Vereador |
2-12 | Membros superiores do Poder Executivo |
2-12.20 | Membro superior do Poder Executivo |
2-13 | Membros superiores do Poder Judiciário |
2-13.20 | Juiz federal |
2-13.30 | Juiz estadual |
2-13.40 | Juiz militar |
2-13.50 | Juiz do trabalho |
2-13.60 | Juiz eleitoral |
2-13.90 | Outros membros superiores do Poder Judiciário |
2-14 | Funcionários públicos superiores |
2-14.20 | Funcionário público federal superior |
2-14.30 | Funcionário público estadual superior |
2-14.40 | Funcionário público municipal superior |
2-14.90 | Outros funcionários públicos superiores |
2-2 | MEMBROS DA DIPLOMACIA |
2-21 | Diplomatas |
2-21.20 | Ministro (diplomacia) |
2-21.30 | Conselheiro (diplomacia) |
2-21.40 | Secretário(diplomacia) |
2-21.90 | Outros diplomatas |
2-3 | DIRETORES DE EMPRESAS |
2-31 | Diretores de empresas manufatureiras |
2-31.20 | Diretor de empresa manufatureira (produtos alimentares, bebidas e fumo) |
2-31.30 | Diretor de empresa manufatureira (têxteis, vestuário, calçados e artefatos de couro) |
2-31.40 | Diretor de empresa manufatureira (produtos de madeira, inclusive mobiliário) |
2-31.50 | Diretor de empresa manufatureira (papel, papelão e artes gráficas) |
2-31.60 | Diretor de empresa manufatureira (substâncias e produtos químicos) |
2-31.65 | Diretor de empresa manufatureira (minerais não-metálicos, exceto produtos derivados do petróleo e carvão) |
2-31.70 | Diretor de empresa manufatureira (metalurgia e siderurgia) |
2-31.80 | Diretor de empresa manufatureira (máquinas e equipamentos mecânicos) |
2-31.90 | Outros diretores de empresas manufatureiras |
2-32 | Diretores de empresas agropecuárias, pesqueiras e extrativas |
2-32.20 | Diretor de empresa agropecuária |
2-32.30 | Diretor de empresa pesqueira |
2-32.40 | Diretor de empresa de extração de petróleo e gás natural |
2-32.50 | Diretor de empresa de extração de minerais |
2-32.90 | Outros diretores de empresas agropecuárias, pesqueiras e extrativas |
2-33 | Diretores de empresas de produção e distribuição de energia elétrica e gás e de serviço de água e esgoto |
2-33.20 | Diretor de empresa de produção e distribuição de energia elétrica |
2-33.30 | Diretor de empresa de produção e distribuição de gás |
2-33.40 | Diretor de empresa de serviços de água e esgoto |
2-33.90 | Outros diretores de empresas de produção e distribuição de energia elétrica, gás e de serviços de água e esgoto |
2-34 | Diretores de empresas de construção civil |
2-34.20 | Diretor de empresa de construção civil |
2-34.90 | Outros diretores de empresas de construção civil |
2-35 | Diretores de empresas do comércio atacadista e varejista, de empresas hoteleiras e estabelecimentos similares |
2-35.20 | Diretor de empresa do comércio atacadista |
2-35.30 | Diretor de empresa do comércio varejista |
2-35.40 | Diretor de empresa hoteleira |
2-35.90 | Outros diretores de empresas do comércio atacadista e varejista, de empresas hoteleiras e estabelecimentos similares |
2-36 | Diretores de empresas de transporte e comunicações |
2-36.20 | Diretor de empresa de transporte terrestre |
2-36.30 | Diretor de empresa de transporte aéreo |
2-36.40 | Diretor de empresa de transporte marítimo e interior |
2-36.50 | Diretor de empresa de comunicações |
2-36.90 | Outros diretores de empresas de transporte e comunicações |
2-37 | Diretores de empresas financeiras, imobiliárias, companhias de seguros, empresas de prestação de serviços e outras similares |
2-37.20 | Diretor de empresa financeira |
2-37.30 | Diretor de companhia de seguros |
2-37.40 | Diretor de empresa imobiliária |
2-37.50 | Diretor de empresa de prestação de serviços |
2-37.90 | Outros diretores de empresas financeiras, imobiliárias, companhias de seguros, empresas de prestação de serviços e outras similares |
2-38 | Diretores de empresas de serviços comunitários e sociais |
2-38.20 | Diretor de empresa de serviços clínicos e hospitalares |
2-38.30 | Diretor de empresa de serviços sociais |
2-38.40 | Diretor de empresa de serviços culturais |
2-38.90 | Outros diretores de empresas de serviços comunitários e sociais |
2-39 | Diretores de empresas não-classificados sob outras epígrafes |
2-39.10 | Diretor de empresa (atividade não bem especificada) |
2-39.90 | Outros diretores de empresas não-classificados sob outras epígrafes |
2-4 | GERENTES DE EMPRESAS |
2-41 | Gerentes administrativos e assemelhados |
2-41.20 | Gerente administrativo |
2-41.25 | Gerente executivo |
2-41.30 | Gerente de pessoal |
2.41.40 | Gerente de relações públicas |
2-41.50 | Gerente de recrutamento, seleção e treinamento |
2-41.90 | Outros gerentes administrativos e assemelhados |
2-42 | Gerentes de produção, de planejamento e de pesquisa e desenvolvimento |
2-42.20 | Gerente de produção |
2-42.30 | Gerente de pesquisa e desenvolvimento |
2-42.40 | Gerente de planejamento |
2-42.90 | Outros gerentes de produção, de planejamento e de pesquisa e desenvolvimento |
2-43 | Gerentes financeiros, comerciais, marketing e publicidade |
2-43.20 | Gerente financeiro |
2-43.25 | Gerente de banco (agência) |
2-43.30 | Gerente comercial |
2-43.35 | Gerente de crédito |
2-43.40 | Gerente de compras |
2-43.45 | Gerente de sinistro |
2-43.47 | Gerente de câmbio |
2-43.50 | Gerente de vendas |
2-43.55 | Gerente de produtos (financeiro) |
2-43.60 | Gerente de propaganda |
2-43.65 | Gerente de administração de carteiras |
2-43.70 | Gerente de marketing |
2-43.90 | Outros gerentes financeiros, comerciais, marketing e publicidade |
2-49 | Gerentes de empresas não-classificados sob outras epígrafes |
2-49.10 | Gerente de operação |
2-49.20 | Gerente de operação de serviços de transporte |
2-49.30 | Gerente de operação de serviços postais e de telecomunicações |
2-49.40 | Gerente de processamento operacional |
2-49.90 | Outros gerentes de empresas não-classificados sob outras epígrafes |
GRANDE GRUPO 3
TRABALHADORES DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
3-0 | CHEFES INTERMEDIÁRIOS ADMINISTRATIVOS, DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
3-01 | Chefes intermediários administrativos |
3-01.10 | Chefe de escritório, em geral |
3-01.20 | Chefe de escritório (pessoal) |
3-01.30 | Chefe de escritório (serviços gerais) |
3-01.35 | Chefe de contas a pagar |
3-01.90 | Outros chefes intermediários administrativos |
3-02 | Chefes intermediários de contabilidade e finanças |
3-02.20 | Chefe de escritório (contabilidade) |
3-02.30 | Chefe de escritório (orçamento) |
3-02.40 | Chefe de escritório (crédito e cobrança) |
3-02.50 | Chefe de escritório (câmbio) |
3-02.60 | Chefe de escritório (tesouraria) |
3-02.90 | Outros chefes intermediários de contabilidade e finanças |
3-09 | Chefes intermediários administrativos, de contabilidade e finanças não-classificados sob outras epígrafes |
3-09.20 | Chefe de almoxarifado |
3-09.30 | Chefe de controle de patrimônio |
3-09.90 | Outros chefes intermediários administrativos, de contabilidade e finanças não-classificados sob outras epígrafes |
3-1 | AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS |
3.11 | Agentes administrativos, assistentes administrativos e trabalhadores assemelhados |
3-11.20 | Agente administrativo |
3-11.25 | Assistente administrativo |
3-11.90 | Outros agentes administrativos, assistentes administrativos e trabalhadores assemelhados |
3.12 | Técnicos e fiscais de tributação e arrecadação |
3-12.20 | Técnico de tributos |
3-12.30 | Controlador de arrecadação |
3-12.40 | Fiscal de tributos da fazenda pública |
3-12.50 | Fiscal de tributos do açúcar e do álcool |
3-12.60 | Fiscal de contribuições previdenciárias |
3-12.90 | Outros técnicos e fiscais de tributação e arrecadação |
3-13 | Agentes superiores de polícia |
3.13.20 | Delegado de polícia |
3-13.30 | Inspetor de polícia |
3-13.40 | Perito criminal |
3-13.90 | Outros agentes superiores de polícia |
3-14 | Serventuários da justiça e trabalhadores assemelhados |
3-14.20 | Tabelião |
3-14.30 | Escrivão |
3-14.40 | Oficial de justiça |
3-14.90 | Outros serventuários da justiça e trabalhadores assemelhados |
3-19 | Agentes de administração de empresas públicas e privadas não-classificados sob outras epígrafes |
3-19.20 | Agente de saúde pública |
3-19.30 | Agente de defesa florestal |
3-19.40 | Agente de inspeção da pesca |
3-19.50 | Metrologista |
3-19.60 | Técnico de censura |
3-19.70 | Agente sindical |
3-19.80 | Agente de inspeção do trabalho |
3-19.85 | Agente de colocação |
3-19.90 | Outros agentes de administração de empresas públicas e privadas não-classificados sob outras epígrafes |
3-2 | SECRETÁRIOS, DATILÓGRAFOS, ESTENÓGRAFOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
3-21 | Secretários |
3-21.05 | Secretário, em geral |
3-21.10 | Secretário executivo |
3-21.15 | Secretário bilíngüe |
3-21.90 | Outros secretários |
3-23 | Datilógrafos, estenógrafos e trabalhadores assemelhados |
3-23.20 | Datilógrafo |
3-23.30 | Estenógrafo |
3-23.40 | Operador de teleimpressor |
3-23.50 | Operador de rede de teleprocessamento |
3-23.90 | Outros datilógrafos, estenógrafos e trabalhadores assemelhados |
3-3 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, CAIXAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
3-31 | Auxiliares de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados |
3-31.15 | Auxiliar de contabilidade |
3-31.30 | Caixa |
3-31.40 | Caixa de banco |
3-31.45 | Operador de caixa |
3-31.50 | Operador de câmbio |
3-31.55 | Operador de produtos (financeiros) |
3-31.57 | Tesoureiro (banco) |
3-31.65 | Compensador de banco |
3-31.75 | Encarregado de pagamento |
3-31.90 | Outros auxiliares de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados |
3-32 | Atendentes de guichê, bilheteiros e trabalhadores assemelhados |
3-32.20 | Atendente de guichê (agência postal) |
3-32.30 | Bilheteiro (locais de diversão) |
3-32.35 | Bilheteiro (estações de metrô, ferroviárias e assemelhadas) |
3-32.40 | Emissor de passagens |
3-32.50 | Recebedor de apostas (turfe) |
3-32.60 | Recebedor de apostas (loterias) |
3-32.70 | Distribuidor (coletor de fichas telefônicas) |
3-32.90 | Outros atendentes de guichê, bilheteiros e trabalhadores assemelhados |
3-39 | Trabalhadores de serviços de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
3-39.20 | Calculista de custos |
3-39.25 | Analista de crédito e cobrança |
3-39.30 | Calculista (folha de pagamento) |
3-39.50 | Faturista |
3-39.60 | Cobrador |
3-39.70 | Auxiliar de seguros |
3-39.90 | Outros trabalhadores de serviços de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
3-4 | OPERADORES DE MÁQUINAS CONTÁBEIS, DE CALCULAR E DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS |
3-41 | Operadores de máquinas contábeis e de calcular |
3-41.20 | Operador de máquina contábil |
3-41.30 | Operador de máquina de calcular |
3-41.90 | Outros operadores de máquinas contábeis e de calcular |
3-42 | Operadores de máquinas de processamento automático de dados |
3-42.20 | Operador de computador |
3-42.25 | Operador de micro |
3-42.30 | Operador de máquinas classificadora e tabuladora |
3-42.32 | Operador de console |
3-42.35 | Operador de periférico |
3-42.40 | Digitador |
3-42.90 | Outros operadores de máquinas de processamento automático de dados |
3-43 | Perfuradores e conferidores (cartões e fitas) |
3-43.20 | Operador de equipamento de entrada de dados |
3-43.30 | Conferidor (cartões e fitas) |
3-43.90 | Outros perfuradores e conferidores (cartões e fitas) |
3-44 | Técnicos de controle de produção e operação |
3-44.10 | Encarregado de digitação e operação |
3-44.15 | Controlador E/S |
3-44.20 | Planejista |
3-44.30 | Scheduller |
3-44.40 | Gerente de operação (informática) |
3-44.90 | Outros técnicos de controle de produção e operação e trabalhadores assemelhados |
3-5 | CHEFES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
3-51 | Agentes de estação e de movimento (serviços ferroviários) |
3-51.20 | Agente de estação (ferrovias) |
3-51.30 | Agente de movimento (ferrovias) |
3-51.40 | Agente de trem |
3-51.90 | Outros agentes de estação e de movimento (serviços ferroviários) |
3-52 | Chefes de serviços de correios e telecomunicações |
3-52.20 | Chefe de serviços postais e telegráficos |
3-52.30 | Chefe de agência de correios e telégrafos |
3-52.40 | Chefe de serviços de telecomunicações |
3-52.90 | Outros chefes de serviços de correios e telecomunicações |
3-53 | Chefes de serviços aéreos, controladores de tráfego aéreo e trabalhadores assemelhados |
3-53.20 | Gerente de aeroporto |
3-53.30 | Supervisor de vôo |
3-53.40 | Controlador de tráfego aéreo |
3-53.50 | Agente fiscal de aviação civil |
3-53.90 | Outros chefes de serviços aéreos, controladores de tráfego aéreo e trabalhadores assemelhados |
3-54 | Chefes e inspetores de serviços de transporte rodoviário |
3-54.20 | Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas) |
3-54.30 | Inspetor de serviços de transporte rodoviário (passageiros e cargas) |
3-54.90 | Outros chefes e inspetores de serviços de transporte rodoviário |
3-55 | Chefes de serviços de transporte marítimo, fluvial e lacustre |
3-55.20 | Chefe de serviços de transporte por vias navegáveis |
3-55.90 | Outros chefes de serviços de transporte marítimo, fluvial e lacustre |
3-6 | DESPACHANTES, FISCAIS E COBRADORES DE TRANSPORTES COLETIVOS (EXCETO TREM) |
3-60 | Despachantes, fiscais e cobradores de transportes coletivos (exceto trem) |
3-60.25 | Despachante de transporte coletivo (exceto trem) |
3-60.35 | Fiscal de transporte coletivo (exceto trem) |
3-60.40 | Cobrador de transporte coletivo (exceto trem) |
3-60.90 | Outros despachantes, fiscais e cobradores de transportes coletivos (exceto trem) |
3-7 | CLASSIFICADORES DE CORRESPONDÊNCIA, CARTEIROS E MENSAGEIROS |
3-70 | Classificadores de correspondência, carteiros e mensageiros |
3-70.20 | Classificador de correspondência |
3-70.30 | Carteiro |
3-70.40 | Mensageiro |
3-70.90 | Outros classificadores de correspondência, carteiros e mensageiros |
3-8 | TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
3-80 | Telefonistas, telegrafistas e trabalhadores assemelhados |
3.80.20 | Telefonista |
3-80.25 | Operador de telemarketing |
3-80.30 | Radiotelefonista (estação terrestre) |
3-80.40 | Telegrafista |
3-80.45 | Radiotelegrafista (estação terrestre) |
3-80.50 | Radiotelegrafista (marinha mercante) |
3-80.60 | Radiotelegrafista (aeronaves) |
3-80.70 | Fonogramista |
3-80.80 | Operador de central telegráfica computadorizada |
3-80.85 | Telefonista-monitor |
3-80.90 | Outros telefonistas, telegrafistas e trabalhadores assemelhados |
3-9 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS NÃO-CLASSIFICADOS SOB OUTRAS EPÍGRAFES |
3-91 | Trabalhadores de serviços de abastecimento e armazenagem |
3-91.15 | Almoxarife |
3-91.20 | Operador de recepção, estocagem e movimentação de matéria-prima |
3-91.25 | Assistente de patrimônio |
3-91.30 | Estoquista |
3-91.35 | Expedidor de material |
3-91.40 | Armazenista |
3-91.45 | Conferente de material |
3-91.46 | Operador de recepção, estocagem e movimentação de material |
3-91.50 | Balanceiro |
3-91.90 | Outros trabalhadores de serviços de abastecimento e armazenagem |
3-93 | Auxiliares de escritório e trabalhadores assemelhados |
3-93.10 | Auxiliar de escritório, em geral |
3-93.15 | Escriturário de banco |
3-93.20 | Correspondente comercial |
3-93.25 | Assistente de vendas (financeiro) |
3-93.30 | Auxiliar de pessoal |
3-93.40 | Auxiliar de serviços jurídicos |
3-93.60 | Apontador de mão-de-obra |
3-93.70 | Apontador de produção |
3-93.80 | Auxiliar de serviços de importação e exportação |
3-93.85 | Despachante aduaneiro |
3-93.90 | Outros auxiliares de escritório e trabalhadores assemelhados |
3-94 | Recepcionistas |
3-94.10 | Recepcionista, em geral |
3-94.15 | Recepcionista de banco |
3-94.17 | Chefe de recepção |
3-94.20 | Recepcionista de hotel |
3-94.30 | Recepcionista de consultório médico ou dentário |
3-94.35 | Recepcionista de seguro-saúde |
3-94.90 | Outros recepcionistas |
3-95 | Arquivistas e trabalhadores assemelhados |
3-95.20 | Auxiliar de biblioteca |
3-95.30 | Arquivista |
3-95.40 | Fitotecário (informática) |
3-95.90 | Outros arquivistas e trabalhadores assemelhados |
3-99 | Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
3-99.15 | Anotador de fluxo de produção |
3-99.17 | Operador de inspeção de qualidade |
3-99.20 | Auxiliar de estatística |
3-99.30 | Codificador de dados |
3-99.35 | Leiturista |
3-99.50 | Operador de máquina copiadora |
3-99.60 | Kardexista |
3-99.65 | Informante de cadastro |
3-99.70 | Contínuo |
3-99.75 | Auxiliar de almoxarifado |
3-99.90 | Outros trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
GRANDE GRUPO 4
TRABALHADORES DE COMÉRCIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
4-1 | COMERCIANTES (COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA) |
4-10 | Comerciantes (comércio atacadista e varejista) |
4-10.20 | Comerciante atacadista |
4-10.30 | Comerciante varejista |
4-10.90 | Outros comerciantes (comércio atacadista e varejista) |
4-2 | SUPERVISORES DE COMPRAS E DE VENDAS, COMPRADORES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
4-21 | Supervisores de vendas e trabalhadores assemelhados |
4-21.20 | Supervisor de vendas (comércio atacadista) |
4-21.30 | Supervisor de vendas (comércio varejista) |
4-21.40 | Promotor de vendas |
4-21.50 | Gerente de loja |
4-21.90 | Outros supervisores de vendas e trabalhadores assemelhados |
4-22 | Supervisores de compras e compradores |
4-22.15 | Supervisor de compras |
4-22.20 | Comprador (comércio atacadista e varejista) |
4-22.30 | Agente de compras |
4-22.90 | Outros supervisores de compras e compradores |
4-3 | AGENTES TÉCNICOS DE VENDAS E REPRESENTANTES COMERCIAIS |
4-31 | Agentes e inspetores técnicos de vendas |
4-31.20 | Agente técnico de vendas |
4-31.30 | Inspetor técnico de vendas |
4-31.90 | Outros agentes e inspetores técnicos de vendas |
4-32 | Vendedores pracistas, representantes comerciais e trabalhadores assemelhados |
4-32.20 | Vendedor pracista |
4-32.30 | Representante comercial |
4-32.40 | Propagandista de produtos de laboratório |
4-32.90 | Outros vendedores pracistas, representantes comerciais e trabalhadores assemelhados |
4-4 | CORRETORES, AGENTES DE VENDAS DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, LEILOEIROS E AVALIADORES |
4-41 | Corretores de seguros, de imóveis e de títulos e valores |
4-41.20 | Corretor de seguros |
4-41.30 | Corretor de imóveis |
4-41.40 | Corretor de títulos e valores |
4-41.90 | Outros corretores de seguros, de imóveis e de títulos e valores |
4-42 | Agentes de vendas de serviços às empresas |
4-42.20 | Agente de vendas de serviços às empresas |
4-42.30 | Agenciador de propaganda |
4-42.90 | Outros agentes de vendas de serviços às empresas |
4-43 | Leiloeiros, avaliadores e trabalhadores assemelhados |
4-43.20 | Leiloeiro |
4-43.30 | Avaliador de bens móveis |
4-43.40 | Avaliador de imóveis |
4-43.50 | Vistoriador de sinistros |
4-43.90 | Outros leiloeiros, avaliadores e trabalhadores assemelhados |
4-5 | VENDEDORES, EMPREGADOS DE COMÉRCIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
4-51 | Vendedores de comércio atacadista, varejista e trabalhadores assemelhados |
4-51.20 | Vendedor de comércio atacadista |
4-51.30 | Vendedor de comércio varejista |
4-51.60 | Frentista |
4-51.70 | Auxiliar de farmácia |
4-51.90 | Outros vendedores de comércio atacadista, varejista e trabalhadores assemelhados |
4-52 | Vendedores ambulantes, vendedores a domicílio e jornaleiros |
4-52.20 | Vendedor ambulante |
4-52.30 | Vendedor em domicílio |
4-52.40 | Jornaleiro |
4-52.50 | Pipoqueiro |
4-52.90 | Outros vendedores ambulantes, vendedores em domicílio e jornaleiros |
4-53 | Demonstradores e trabalhadores assemelhados |
4-53.20 | Demonstrador |
4-53.30 | Modelo de modas |
4-53.90 | Outros demonstradores e trabalhadores assemelhados |
4-54 | Decoradores e trabalhadores assemelhados |
4-54.30 | Decorador de interiores |
4-54.50 | Decorador de vitrinas |
4-54.90 | Outros decoradores e trabalhadores assemelhados |
4-9 | TRABALHADORES DE COMÉRCIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS NÃO-CLASSIFICADOS SOB OUTRAS EPÍGRAFES |
4-90 | Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
4-90.30 | Açougueiro |
4-90.40 | Feirante |
4-90.90 | Outros trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
GRANDE GRUPO 5
TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE TURISMO, HOSPEDAGEM, SERVENTIA, HIGIENE E EMBELEZAMENTO, SEGURANÇA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
5-0 | GERENTES DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-00 | Gerentes de hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos similares e trabalhadores assemelhados |
5-00.20 | Gerente de hotel |
5-00.25 | Gerente de bar |
5-00.30 | Gerente de restaurante |
5-00.35 | Gerente de pensão |
5-00.40 | Intendente de bordo (embarcações) |
5-00.90 | Outros gerentes de hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos similares e trabalhadores assemelhados |
5-2 | MORDOMOS, GOVERNANTAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-20 | Mordomos, governantas e trabalhadores assemelhados |
5-20.20 | Mordomo (exceto serviço doméstico e embarcações) |
5-20.30 | Mordomo (serviço doméstico) |
5-20.40 | Ecônomo (hotelaria) |
5-20.50 | Mordomo (embarcações) |
5-20.70 | Governanta (hotelaria) |
5-20.80 | Despenseiro |
5-20.90 | Outros mordomos, governantas e trabalhadores assemelhados |
5-3 | COZINHEIROS, GARÇONS, BARMEN E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-31 | Cozinheiros e trabalhadores assemelhados |
5-31.10 | Cozinheiro, em geral |
5-31.20 | Cozinheiro-chefe |
5-31.40 | Cozinheiro (serviço doméstico) |
5-31.45 | Cozinheiro (hospital) |
5-31.50 | Cozinheiro (embarcações) |
5-31.60 | Merendeiro |
5-31.70 | Lancheiro |
5-31.90 | Outros cozinheiros e trabalhadores assemelhados |
5-32 | Garçons, barmen e trabalhadores assemelhados |
5-32.10 | Garçom, em geral |
5-32.20 | Maitre |
5-32.40 | Garçom (serviço de vinhos) |
5-32.45 | Chefe de bar |
5-32.50 | Barman |
5-32.60 | Copeiro |
5-32.65 | Copeiro (hospital) |
5-32.70 | Atendente de lanchonete |
5-32.90 | Outros garçons, barmen e trabalhadores assemelhados |
5-4 | TRABALHADORES DE SERVENTIA E COMISSÁRIOS (SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) |
5-40 | Trabalhadores de serventia (domicílios e hotéis) e trabalhadores assemelhados |
5-40.10 | Supervisor de andares (hotel) |
5-40.20 | Empregado doméstico |
5-40.35 | Babá |
5-40.45 | Mãe social |
5-40.50 | Camareiro (hotel) |
5-40.53 | Chefe de portaria (hotel) |
5-40.55 | Porteiro (hotel) |
5-40.60 | Camareiro (embarcações) |
5-40.70 | Guarda-roupa (teatro, cinema e televisão) |
5-40.90 | Outros trabalhadores de serventia (domicílios e hotéis) e trabalhadores assemelhados |
5-41 | Comissários (serviço de transporte de passageiros) |
5-41.20 | Comissário de bordo (aeronaves) |
5-41.30 | Comissário de carros-leito (ferrovias) |
5-41.90 | Outros comissários (serviço de transporte de passageiros) |
5-5 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, LIMPEZA DE EDIFÍCIOS, EMPRESAS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, ÁREAS VERDES, LOGRADOUROS PÚBLICOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-51 | Trabalhadores de serviços de administração de edifícios |
5-51.15 | Administrador de edifício |
5-51.20 | Zelador de edifício |
5-51.25 | Porteiro de edifício |
5-51.35 | Garagista |
5-51.40 | Sacristão |
5-51.50 | Ascensorista |
5-51.90 | Outros trabalhadores de serviços de administração de edifícios |
5-52 | Trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos |
5-52.15 | Trabalhadores de serviços gerais (serviços de conservação, manutenção e limpeza) |
5-52.20 | Faxineiro |
5-52.30 | Limpador de janelas |
5-52.50 | Gari |
5-52.60 | Lixeiro |
5-52.90 | Outros trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos |
5-6 | LAVADEIROS, TINTUREIROS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-60 | Lavadeiros, tintureiros e trabalhadores assemelhados |
5-60.10 | Lavadeiro, em geral |
5-60.20 | Lavadeiro, à máquina |
5-60.25 | Lavadeiro de tapetes |
5-60.30 | Limpador a seco, à máquina |
5-60.40 | Limpador a seco, à mão |
5-60.60 | Passador, à máquina |
5-60.70 | Passador, à mão |
5-60.80 | Tintureiro |
5-60.90 | Outros lavadeiros, tintureiros e trabalhadores assemelhados |
5-7 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE HIGIENE, EMBELEZAMENTO, SAÚDE E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
5-70 | Cabeleireiros, especialistas em tratamentos de beleza e trabalhadores assemelhados |
5-70.20 | Cabeleireiro |
5-70.30 | Barbeiro |
5-70.40 | Esteticista |
5-70.45 | Massagista |
5-70.50 | Manicuro |
5-70.55 | Pedicuro |
5-70.58 | Calista |
5-70.60 | Maquilador (teatro, cinema e televisão) |
5-70.65 | Maquilador (exceto teatro, cinema e televisão) |
5-70.90 | Outros cabeleireiros, especialistas em tratamento de beleza e trabalhadores assemelhados |
5-72 | Pessoal de enfermagem, parteiras, laboratórios e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros) |
5-72.10 | Auxiliar de enfermagem, em geral |
5-72.15 | Auxiliar de enfermagem do trabalho |
5-72.20 | Atendente de enfermagem |
5-72.30 | Visitador sanitário |
5-72.40 | Auxiliar de banco de sangue |
5-72.50 | Instrumentador de cirurgia |
5-72.60 | Parteira prática |
5-72.75 | Auxiliar de laboratório de análises clínicas |
5-72.80 | Auxiliar de laboratório de análises físico-químicas |
5-72.90 | Outro pessoal de enfermagem, parteiras, laboratórios e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros) |
5-8 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA |
5-81 | Bombeiros |
5-81.10 | Bombeiro, em geral |
5-81.40 | Bombeiro de aeroporto |
5-81.50 | Bombeiro de refinaria e depósitos de combustíveis |
5-81.90 | Outros bombeiros |
5-82 | Policiais e trabalhadores assemelhados |
5-82.20 | Agente de polícia |
5-82.30 | Detetive de polícia |
5-82.40 | Detetive particular |
5-82.50 | Papiloscopista policial |
5-82.90 | Outros policiais e trabalhadores assemelhados |
5-83 | Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados |
5-83.20 | Guarda de segurança |
5-83.30 | Vigia |
5-83.40 | Agente de segurança de aeroporto |
5-83.90 | Outros guardas de segurança e trabalhadores assemelhados |
5-84 | Guardas de trânsito |
5-84.20 | Guarda de trânsito (tráfego urbano) |
5-84.30 | Policial rodoviário |
5-84.90 | Outros guardas de trânsito |
5-89 | Trabalhadores de serviços de proteção e segurança não-classificados sob outras epígrafes |
5-89.30 | Guarda de presídio |
5-89.50 | Salva-vidas |
5-89.90 | Outros trabalhadores de serviços de proteção e segurança não-classificados sob outras epígrafes |
5-9 | TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE TURISMO, HOSPEDAGEM, SERVENTIA, HIGIENE, EMBELEZAMENTO, SEGURANÇA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS NÃO-CLASSIFICADOS SOB OUTRAS EPÍGRAFES |
5-91 | Agentes de viagem e guias de turismo |
5-91.15 | Agente de viagem |
5-91.20 | Guia de turismo (excursão nacional) |
5-91.25 | Guia de turismo (excursão internacional) |
5-91.30 | Guia de turismo (regional) |
5-91.35 | Guia de turismo (especializado em atrativo turístico) |
5-91.90 | Outros agentes de viagem e guias de turismo |
5-92 | Agentes de serviços funerários e embalsamadores |
5-92.20 | Agente funerário |
5-92.30 | Embalsamador |
5-92.90 | Outros agentes de serviços funerários e embalsamadores |
5-99 | Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene, embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
5-99.15 | Guardador de veículos |
5-99.25 | Lavador de veículos |
5-99.35 | Engraxate |
5-99.45 | Cartazeiro |
5-99.55 | Porteiro (locais de diversão) |
5-99.65 | Vaga-lume |
5-99.85 | Lavador de louças |
5-99.90 | Outros trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene, embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
GRANDE GRUPO 6
TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS,
FLORESTAIS, DA PESCA E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS
6-0 | ADMINISTRADORES E CAPATAZES DE EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS |
6-00 | Administradores de explorações agropecuárias e florestais |
6-00.10 | Administrador de exploração agropecuária e florestal, em geral |
6-00.20 | Administrador de exploração agrícola |
6-00.40 | Administrador de exploração pecuária |
6-00.50 | Administrador de exploração florestal |
6-00.90 | Outros administradores de explorações agropecuárias e florestais |
6-01 | Capatazes de explorações agropecuárias e florestais |
6-01.10 | Capataz de exploração agropecuária e florestal, em geral |
6-01.20 | Capataz de exploração agrícola |
6-01.30 | Capataz de exploração de pecuária |
6-01.40 | Capataz de exploração florestal |
6-01.90 | Outros capatazes de explorações agropecuárias e florestais |
6-1 | PRODUTORES AGROPECUÁRIOS |
6-11 | Produtores agropecuários polivalentes |
6-11.10 | Produtor agropecuário, em geral |
6-11.20 | Produtor agrícola polivalente |
6-11.30 | Produtor de pecuária polivalente |
6-11.90 | Outros produtores agropecuários polivalentes |
6-12 | Produtores agropecuários especializados |
6-12.15 | Agricultor |
6-12.25 | Criador de animais de pequeno e médio portes |
6-12.40 | Criador de gado (exceto gado leiteiro) |
6-12.50 | Criador de gado leiteiro |
6-12.60 | Avicultor |
6-12.70 | Horticultor |
6-12.75 | Fruticultor |
6-12.80 | Floricultor |
6-12.90 | Outros produtores agropecuários especializados |
6-2 | TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
6-21 | Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados |
6-21.05 | Trabalhador agropecuário polivalente, em geral |
6-21.20 | Trabalhador agrícola polivalente |
6-21.30 | Trabalhador de pecuária polivalente |
6-21.90 | Outros trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados |
6-3 | TRABALHADORES AGRÍCOLAS ESPECIALIZADOS |
6-31 | Trabalhadores da cultura de gramíneas |
6-31.20 | Trabalhador da cultura de trigo |
6-31.30 | Trabalhador da cultura de arroz |
6-31.40 | Trabalhador da cultura de milho |
6-31.50 | Trabalhador da cultura de cana-de-açúcar |
6-31.90 | Outros trabalhadores da cultura de gramíneas |
6-32 | Trabalhadores da cultura de plantas fibrosas |
6-32.20 | Trabalhador da cultura de algodão |
6-32.30 | Trabalhador da cultura de sisal |
6-32.40 | Trabalhador da cultura de juta |
6-32.50 | Trabalhador da cultura de rami |
6-32.90 | Outros trabalhadores da cultura de plantas fibrosas |
6-33 | Trabalhadores hortigranjeiros |
6-33.10 | Trabalhador hortigranjeiro, em geral (exceto cogumelo) |
6-33.20 | Trabalhador da cultura de batata-inglesa |
6-33.30 | Trabalhador da cultura de cebola |
6-33.40 | Trabalhador da cultura de mandioca |
6-33.50 | Trabalhador da cultura de feijão, lentilha e ervilha |
6-33.60 | Trabalhador da cultura de cogumelo |
6-33.70 | Trabalhador da cultura de hortaliças |
6-33.80 | Trabalhador da cultura de tomate |
6-33.90 | Outros trabalhadores hortigranjeiros |
6-34 | Trabalhadores da floricultura |
6-34.10 | Trabalhador da floricultura, em geral |
6-34.20 | Trabalhador da cultura de rosas |
6-34.90 | Outros trabalhadores da floricultura |
6-35 | Trabalhadores da fruticultura |
6-35.10 | Trabalhador da fruticultura, em geral |
6-35.20 | Trabalhador da cultura de banana |
6-35.30 | Trabalhador da cultura de abacaxi |
6-35.40 | Trabalhador da cultura de laranja e outros cítricos |
6-35.50 | Trabalhador da cultura de uva |
6-35.60 | Trabalhador da cultura de caju |
6-35.70 | Trabalhador da cultura de pêssego |
6-35.80 | Trabalhador da cultura de manga |
6-35.90 | Outros trabalhadores da fruticultura |
6-36 | Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias estimulantes e de especiarias (exceto as de extração florestal) |
6-36.20 | Trabalhador da cultura de café |
6-36.25 | Terreirista de café |
6-36.30 | Trabalhador da cultura de cacau |
6-36.40 | Trabalhador da cultura de chá |
6-36.50 | Trabalhador da cultura de pimenta-do-reino |
6-36.60 | Trabalhador da cultura de fumo |
6-36.90 | Outros trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias estimulantes e de especiarias (exceto as de extração florestal) |
6-37 | Trabalhadores da cultura de plantas oleaginosas |
6-37.20 | Trabalhador da cultura de soja |
6-37.30 | Trabalhador da cultura de amendoim |
6-37.40 | Trabalhador da cultura de mamona |
6-37.50 | Trabalhador da cultura de coco-da-baía |
6-37.60 | Trabalhador da cultura de dendê |
6-37.90 | Outros trabalhadores da cultura de plantas oleaginosas |
6-38 | Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas (exceto as de exploração florestal) |
6-38.20 | Trabalhador da cultura de plantas produtoras de substâncias aromáticas e medicinais |
6-38.30 | Trabalhador da cultura de plantas produtoras de substâncias tóxicas |
6-38.90 | Outros trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas (exceto as de exploração florestal) |
6-39 | Trabalhadores agrícolas especializados não-classificados sob outras epígrafes |
6-39.20 | Viveirista agrícola |
6-39.25 | Viveirista florestal |
6-39.30 | Enxertador |
6-39.40 | Jardineiro |
6-39.50 | Trabalhador volante da agricultura |
6-39.90 | Outros trabalhadores agrícolas especializados não-classificados sob outras epígrafes |
6-4 | TRABALHADORES DA PECUÁRIA |
6-41 | Trabalhadores da pecuária de grande porte |
6-41.20 | Vaqueiro |
6-41.30 | Trabalhador da pecuária (gado leiteiro) |
6-41.40 | Trabalhador da eqüinocultura |
6-41.50 | Trabalhador da pecuária (asininos e muares) |
6-41.60 | Domador |
6-41.70 | Tratador |
6-41.80 | Ordenhador |
6-41.90 | Outros trabalhadores da pecuária de grande porte |
6-42 | Trabalhadores da pecuária de médio porte |
6-42.20 | Trabalhador da suinocultura |
6-42.30 | Trabalhador da ovinocultura |
6-42.40 | Trabalhador da caprinocultura |
6-42.90 | Outros trabalhadores da pecuária de médio porte |
6-43 | Trabalhadores da pecuária de pequeno porte |
6-43.20 | Trabalhador da avicultura |
6-43.30 | Trabalhador da cunicultura |
6-43.90 | Outros trabalhadores da pecuária de pequeno porte |
6-44 | Trabalhadores da pecuária (insetos úteis) |
6-44.20 | Trabalhador da apicultura |
6-44.30 | Trabalhador da sericultura |
6-44.90 | Outros trabalhadores da pecuária (insetos úteis) |
6-49 | Trabalhadores da pecuária não-classificados sob outras epígrafes |
6-49.20 | Castrador |
6-49.30 | Inseminador |
6-49.40 | Vacinador |
6-49.50 | Sexador |
6-49.60 | Instrutor de animais |
6-49.90 | Outros trabalhadores da pecuária não-classificados sob outras epígrafes |
6-5 | TRABALHADORES FLORESTAIS |
6-51 | Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de madeiras |
6-51.10 | Trabalhador da exploração de madeira, em geral |
6-51.20 | Cortador de árvores |
6-51.30 | Classificador de toras |
6-51.40 | Cubador de madeira |
6-51.90 | Outros trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de madeiras |
6-52 | Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de gomas elásticas, não-elásticas e resinas |
6-52.20 | Seringueiro |
6-52.30 | Trabalhador da exploração de espécies produtoras de gomas não-elásticas |
6-52.40 | Trabalhador da exploração de resinas |
6-52.90 | Outros trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de gomas elásticas, não-elásticas e resinas |
6-53 | Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de fibras, ceras e óleos |
6-53.20 | Trabalhador da exploração de babaçu |
6-53.30 | Trabalhador da exploração da carnaúba |
6-53.40 | Trabalhador da exploração de licuri |
6-53.50 | Trabalhador da exploração de piaçava |
6-53.60 | Trabalhador da exploração de malva |
6-53.90 | Outros trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de fibras, ceras e óleos |
6-54 | Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias alimentícias |
6-54.20 | Trabalhador da exploração de castanha-do-pará |
6-54.30 | Trabalhador da exploração de erva-mate |
6-54.40 | Trabalhador da exploração de guaraná |
6-54.90 | Outros trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias alimentícias |
6-55 | Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas |
6-55.20 | Trabalhador da exploração de ipecacuanha |
6-55.30 | Trabalhador da exploração de jaborandi |
6-55.40 | Trabalhador da exploração de madeiras tanantes |
6-55.90 | Outros trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas |
6-59 | Trabalhadores florestais não-classificados sob outras epígrafes |
6-59.20 | Carvoejador |
6-59.30 | Guarda-florestal |
6-59.90 | Outros trabalhadores florestais não-classificados sob outras epígrafes |
6-6 | PESCADORES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS |
6-61 | Patrões de pesca |
6-61.20 | Patrão de pesca regional |
6-61.30 | Patrão de pesca costeira |
6-61.40 | Patrão de pesca de alto-mar |
6-61.90 | Outros patrões de pesca |
6-62 | Pescadores industriais |
6-62.20 | Pescador industrial |
6-62.30 | Conservador do pescado (embarcações pesqueiras) |
6-62.90 | Outros pescadores industriais |
6-63 | Pescadores artesanais |
6-63.20 | Pescador artesanal |
6-63.30 | Mariscador |
6-63.90 | Outros pescadores artesanais |
6-64 | Trabalhadores da aqüicultura |
6-64.20 | Trabalhador da criação de peixes |
6-64.30 | Trabalhador da criação de ostras |
6-64.40 | Trabalhador da criação de quelônios |
6-64.90 | Outros trabalhadores da aqüicultura |
6-69 | Pescadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
6-69.20 | Motorista de pesca |
6-69.30 | Timoneiro (embarcações pesqueiras) |
6-69.90 | Outros pescadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
6-7 | OPERADORES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
6-71 | Operadores de máquinas e implementos agrícolas |
6-71.20 | Tratorista agrícola |
6-71.30 | Operador de máquina de beneficiamento de produtos agrícolas |
6-71.40 | Operador de colhedeira |
6-71.90 | Outros operadores de máquinas e implementos agrícolas |
6-72 | Operadores de máquinas e implementos de pecuária |
6-72.20 | Operador de ordenhadeira |
6-72.30 | Operador de incubadora |
6-72.90 | Outros operadores de máquinas e implementos de pecuária |
6-73 | Operadores de máquinas e implementos de exploração florestal |
6-73.20 | Tratorista florestal |
6-73.30 | Operador de serras (exploração florestal) |
6-73.90 | Outros operadores de máquinas e implementos de exploração florestal |