CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
II - a partir de R$ 6.655,00 (seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 16.637,36 (dezesseis mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos), por segurado não inscrito.
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e
II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homolocatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.
§ 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.
§ 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento.
§ 4º O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.
§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.
§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 8º Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.
Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.
Subseção II
Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento ultra ou extra petita;
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.
Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º (Revogado);
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1o O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO
DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS | 1.metalurgia de minérios
arsenicais e indústria eletrônica; 2.extração do arsênio e preparação de seus
compostos; 3.fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4.processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5.preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6.agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores. |
II - ASBESTO OU AMIANTO | 1.extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação; 2.despejos do material proveniente da extração, trituração; 3.mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4.fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; 5.qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. |
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno,
seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: 1.instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2.indústria química ou de laboratório; 3.produção de cola sintética; 4.usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; 5.produção de tintas; 6.impressores (especialmente na fotogravura); 7.pintura a pistola; 8.soldagem. |
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.extração, trituração e
tratamento de berílio; 2.fabricação e fundição de ligas e compostos; 3.utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; 4.fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5.fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. |
V - BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS | 1.extração, tratamento,
preparação e fundição de ligas metálicas; 2.fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3.soldagem; 4.utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. |
VII - CARBONETOS METÁ LICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.extração de minérios,
metalurgia e refinação do chumbo; 2.fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3.fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo tetrametila; 4.fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5.fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6.fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7.g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8.vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; 9.soldagem; 10.indústria de impressão; 11.l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12.m) sucata, ferro-velho; 13.n) fabricação de pérolas artificiais; 14.o) olaria; 15.p) fabricação de fósforos. |
IX CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. |
X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.fabricação de ácido crômico,
de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; 2.cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3.curtição e outros trabalhos com o couro; 4.d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; 5.manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6.soldagem de aço inoxidável; 7.fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8.impressão e técnica fotográfica. |
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.fabricação e emprego de flúor
e de ácido fluorídrico; 2.siderurgia (como fundentes); 3.fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4.produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5.soldagem elétrica; 6.galvanoplastia; 7.calefação de superfícies; 8.sistema de combustível para foguetes. |
XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.extração e preparação do
fósforo branco e de seus compostos; 2.fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3.fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; 4.fabricação de ligas de bronze; 5.borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. |
XIII HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS | |
(seus derivados halogenados tóxicos) | |
Cloreto de metila | Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. |
- Cloreto de metileno | Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. |
- Clorofórmio | Solvente (lacas), agente de extração. |
- Tetracloreto de carbono | Síntese química, extintores de incêndio. |
- Cloreto de etila | Síntese química, anestésico local (refrigeração). |
1.1 - Dicloroetano | Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. |
1.1.1 - Tricloroetano | Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. |
1.1.2 - Tricloroetano | Solvente. |
- Tetracloroetano | Solvente. |
- Tricloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. |
- Tetracloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. |
- Cloreto de vinila | Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. |
- Brometo de metila | Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. |
- Brometo de etila | Sínteses químicas, agente especial de extração. |
1.2 - Dibromoetano | Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). |
- Clorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
- Diclorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
XIV - IODO | Fabricação e emprego do iodo. |
XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.extração, tratamento e
trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2.fabricação de ligas e compostos do manganês; 3.siderurgia; 4.fabricação de pilhas secas e acumuladores; 5.preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6.fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7.soldagem com eletrodos contendo manganês; 8.fabricação de tintas e fertilizantes; 9. curtimento de couro. |
XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1.extração e fabricação do
mineral de mercúrio e de seus compostos; 2.fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3.fabricação de tintas; 4.fabricação de solda; 5.fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; 6.amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7.douração e estanhagem de espelhos; 8.empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9.recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10.tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11.secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12.fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. |
XVII SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES | |
1. Monóxido de carbono | Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. |
2. Cianeto de hidrogênio ou derivados seus tóxicos | Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). |
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico) | Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. |
XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2) | 1.extração de minérios
(trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2.decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3.fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; 4.fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5.moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6.trabalho em pedreiras; 7.trabalho em construção de túneis; 8.desbastes e polimento de pedras. |
XIX - SULFETO DE CARBO- NO OU DISSULFETO DE CARBONO | 1.fabricação de sulfeto de
carbono; 2.indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3.fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; 4.fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5.limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6.processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE. | Processos e operações industriais ou não, em que sejam ,utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. |
FÍSICOS | |
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA | Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. |
XXII VIBRAÇÕES | Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; (Afecções dos músculos, mineração; agricultura (motosserras); instrumentos tendões, ossos, articulações, pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; vasos sangüíneos periféricos condução de caminhões e ônibus. ou dos nervos periféricos) |
XXIII - AR COMPRIMIDO | 1.trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas e em tubulões pneumáticos; 2.operações com uso de escafandro; 3.operações de mergulho; 4.trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. |
XXIV RADIAÇÕES IONIZANTES | 1.extração de minerais
radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o
urânio; 2.operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; 3.trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4.fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5.fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6.pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. |
BIOLÓGICOS | |
XXV MICROORGANISMOS PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS | |
1.Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano); ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. | Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. |
2.Ancilóstomo; histoplasma; | Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; |
cocciclióides; leptospira; | mineração. |
bacilo; sepse. | |
3.Mycobacterium; brucellas; | Manipulação e embalagem de carne e pescado. |
estreptococo (erisipela); | fungo; ricketsia; pasteurella. |
4.Fungos; bactérias; mixo-vírus (doença de Newcastle). | Manipulação de aves confinadas e pássaros. |
5.Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. | Trabalho com pêlo, pele ou lã. |
6.Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. | Veterinária. |
7.Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. | Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doencças transmissíveis. |
8.Fungos (micose cutânea). | Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
POEIRAS ORGÂNICAS | |
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. |
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS | Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL | DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) |
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais | 1.Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3.Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4.Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 5.Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6.Blefarite (H01.0) 7.Conjuntivite (H10) 8.Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9.Arritmias cardíacas (I49.-) 10.Rinite Crônica (J31.0) 11.Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13.Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14.Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15.Hipertensão Portal (K76.6) 16.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17.Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 19.Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0) |
II - Asbesto ou Amianto | 1.Neoplasia maligna do estômago
(C16.-) 2.Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 3.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4.Mesotelioma da pleura (C45.0) 5.Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6.Mesotelioma do pericárdio (C45.2) 7.Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8.Asbestose (J60.-) 9.Derrame Pleural (J90.-) 10.Placas Pleurais (J92.-) |
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos | 1.Leucemias (C91-C95.-) 2.Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 3.Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 4.Hipoplasia Medular (D61.9) 5.Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 6.Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 7.Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 8.Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 9.Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 10.Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 11.Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12.Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14.Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) 15.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16.Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2) |
IV - Berílio e seus compostos tóxicos | 1.Neoplasia maligna dos brônquios
e do pulmão (C34.-) 2.Conjuntivite (H10) 3.Beriliose (J63.2) 4.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 5.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 6.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8.Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7) |
V -Bromo | 1.Faringite Aguda ("Angina
Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 2.Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 3.Faringite Crônica (J31.2) 4.Sinusite Crônica (J32.-) 5.Laringotraqueíte Crônica (J37.1) 6.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 7.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 8.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 9.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 10.Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 12.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.) |
VI - Cádmio ou seus compostos | 1.Neoplasia maligna dos brônquios
e do pulmão (C34.-) 2.Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) 3.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7.Enfisema intersticial (J98,2) 8.Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 9.Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10.Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 11.Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 12.Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) |
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados | 1.Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2.Asma (J45.-) 3.Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos | 1.Outras anemias devidas a
transtornos enzimáticos (D55.8) 2.Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) 3.Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 4.Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 5.Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 6.Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 7.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8.Hipertensão Arterial (I10.-) 9.Arritmias Cardíacas (I49.-) 10."Cólica da Chumbo" (K59.8) 11.Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) 12.Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13.Insuficiência Renal Crônica (N17) 14.Infertilidade Masculina (N46) 15.Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0) |
IX - Cloro | 1.Rinite Crônica (J31.0) 2.Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7.Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4) |
X - Cromo ou seus compostos tóxicos | 1.Neoplasia maligna dos brônquios
e do pulmão (C34.-) 2.Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 3.Rinite Crônica (J31.0) 4.Ulceração ou Necrose do Septo Nsal (J34.0) 5.Asma (J45.-) 6."Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 7.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 8.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 9.Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10.Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2) |
XI - Flúor ous seus compostos tóxicos | 1.Conjuntivite (H10) 2.Rinite Crônica (J31.0) 3.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 6.Erosão Dentária (K03.2) 7.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8.Fluorose do Esqueleto (M85.1) 9.Intoxicação Aguda (T59.5) |
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos | 1.Polineuropatia devida a outras
agentes tóxicos (G52.2) 2.Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) 3.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 4.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 5.Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 6.Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 7.Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados:T60.0) |
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) | 1.Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2.Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 3.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4.Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 5.Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 6.Outras porfirias (E80.2) 7.Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 8.Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9.Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 10.Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 11.Episódios Depressivos (F32.-) 12.Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 13.Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 14.Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 15.Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16.Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) 17.Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 19.Conjuntivite (H10) 20.Neurite Óptica (H46) 21.Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 22.Outras vertigens periféricas (H81.3) 23.Labirintite (H83.0) 24.Hipoacusia ototóxica (H91.0) 25.Parada Cardíaca (I46.-) 26.Arritmias cardíacas (I49.-) 27.Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28.Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 30.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 31.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 33.Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) 34.Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35."Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 36.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 37."Cloracne" (L70.8) 38.Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 39.Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria Cutânea Tardia" (L81.8) 40.Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais) 41.Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42.Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43.Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) 44.Insuficiência Renal Aguda (N17) 45.Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-) |
XIV - Iodo | 1.Conjuntivite (H10) 2.Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 3.Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 4.Sinusite Crônica (J32.-) 5.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") 6.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 7.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 8.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 9.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8) |
XV - Manganês e seus outros locais (F02.8) | 1.Demência em outras doenças
específicas classificadas em compostos tóxicos 2.Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3.Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4.Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5.Episódios Depressivos (F32.-) 6.Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7.Parkisonismo Secundário (G21.2) 8.Inflamação Coriorretiniana (H30) 9.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 10.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2) |
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos | 1.Outros transtornos mentais
decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 2.Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 3.Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 4.Episódios Depressivos (F32.-) 5.Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 6.Ataxia Cerebelosa (G11.1) 7.Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 8.Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 9.Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 11.Arritmias cardíacas) (I49.-) 12.Gengivite Crônica (K05.1) 13.Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 15.Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16.Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 17.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1) |
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cia neto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de(H2S) | 1.Demência em outras doenças
específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2.Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) 3.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 4.Conjuntivite (H10) (H2S) 5.Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 6.Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7.Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) 8.Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9.Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) 10.Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN) 11.Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN) 12.Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN) 13.Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S)) 14.Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6) |
XVIII - Sílica Livre | 1.Neoplasia maligna dos brônquios
e do pulmão (C34.-) 2.Cor Pulmonale (I27.9) 3.Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 4.Silicose (J62.8) 5.Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico - Tuberculose") (J63.8) 6.Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3) |
XIX - Sulfeto de Carbono ou de Dissulfeto Carbono | 1.Demência em outras doenças
específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2.Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3.Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4.Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5.Episódios Depressivos (F32.-) 6.Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7.Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 8.Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9.Neurite Óptica (H46) 10.Angina Pectoris (I20.-) 11.Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 12.Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) 13.Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8) |
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele | 1.Neoplasia maligna dos brônquios
e do pulmão (C34.-) 2.Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 3.Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) 4.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 5.Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) |
XXI - Ruído e afecção auditiva | 1.Perda da Audição Provocada pelo
Ruído (H83.3) 2.Outras percepções auditivas anormais: AlteraçãoTemporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) 3.Hipertensão Arterial (I10.-) 4.Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2) |
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos) ou dos nervos periféricos | 1.Síndrome de Raynaud (I73.0) 2.Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 3.Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) 4.Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 5.Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) 6.Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) 7.Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) 8.Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9.Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 10.Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
XXIII - Ar Comprimido | 1.Otite Média não supurativa
(H65.9) 2.Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) 3.Labirintite (H83.0) 4.Otalgia e Secreção Auditiva (H92.- 5.Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) 6.Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) 7.Otite Barotraumática (T70.0) 8.Sinusite Barotraumática (IT70.1) 9."Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4) 10.Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
XXIV - Radiações Ionizantes paranasais (C30-C31.-) | 1.Neoplasia maligna da cavidade
nasal e dos seios 2.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3.Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") 4.Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 5.Leucemias (C91-C95.-) 6.Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7.Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8.Hipoplasia Medular (D61.9) 9.Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10.Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11.Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12.Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13.Blefarite (H01.0) 14.Conjuntivite (H10) 15.Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16.Catarata (H28) 17.Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18.Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19.Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20.Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21.Infertilidade Masculina (N46) 22.Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) |
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos(Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) | 1.Tuberculose (A15-A19.-) 2.Carbúnculo (A22.-) 3.Brucelose (A23.-) 4.Leptospirose (A27.-) 5.Tétano (A35.-) 6.Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) 7.Dengue (A90.-) 8.Febre Amarela (A95.-) 9.Hepatites Virais (B15-B19.-) 10.Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) 11.Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) 12.Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13.Malária (B50-B54.-) 14.Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15.Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) 16."Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) |
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamos, Sisal | 1.Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2.Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3.Asma (J45.-) 4.Bissinose (J66.0) |
XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas | 1."Dermatoses
Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 2.Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 3.Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 4.Urticária Alérgica (L50.0) 5."Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2) 6.Urticária de Contato (L50.6) 7.Queimadura Solar (L55) 8.Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); 9.Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-) : Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) 10."Cloracne" (L70.8) 11."Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" ((L72.8) 12.Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 13.Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 14.Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 15.Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16.Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio) |
LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Tuberculose (A15-A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro 25) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro 25) |
III - Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro 25) |
IV - Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos dágua; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro 25) |
V - Tétano (A35.-) | Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro 25) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves(A70.-) | Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro 25) |
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.(Z57.8) (Quadro 25) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) | Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25) |
IX - Hepatites Virais(B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro 25) |
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência, Humana (HIV) principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro 25) |
XI - Dermatofitose(B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25) |
XII - Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros.. (Z57.8) (Quadro 25) |
XIII - Paracoccidioidomicose(Blastomicose Sul Americana brasiliensis, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao
Paracoccidioides, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em Blastomicose
Brasileira,zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro 25) |
XIV - Malária(B50 B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro 25) |
XV - Leishmaniose Cutânea(B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo- Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25) |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro 2) |
II - Angiossarcoma do(Quadro 1) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) fígado (C22.3) 2.Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | 1.Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5)
(Quadro 13) 2.Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3.Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais(C30-C31.-) | 1.Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1)(Quadro 24) 2.Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3.Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4.Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5.Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6.Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2) |
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e pulmão (C34.-) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 do e Z57.5) (Quadro 1) 2.Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2) 3.Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) 4.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro 6) 5.Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) 6.Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 7.Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro 13) 8.Sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) 9.Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) 10.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 11.Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12.Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13.Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14.Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15.Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16.Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Tabela 24) |
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) 3.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 4.Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0),Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2) |
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | 1.Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro 20) 2.Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2- cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3.Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
2.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 3.Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4.Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5.Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6.Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS
COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
2.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) | Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
2.Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro 24) |
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) 2.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
VI - Anemia Sideroblástica se cundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 8) |
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
2.Cloreto de Vinila (X46.-)(Quadro 13) 3.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
VIII - Agranulocitose (Neutro-penia tóxica) (D70) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
2.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 3.Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) | 1.Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) 2.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
X - Metahemoglobinemia (D74.-) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) | 1.Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 2.Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4.Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5.Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2) | Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) | 1.Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro 15) |
2.Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) | |
3.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) | |
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) | 1.Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro 13) 2.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) |
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo leve (F06.7) | 1.Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.- ;Z57.5) (Quadro 3) 2.Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 3.Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 5.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 6.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 7.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) 8.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento de disfunção Transtorno Orgânico de personalida- de (F07.-): Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) | 1.Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) 2.Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) 4.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 5.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 6.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) 7.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) | 1.Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46 - Z57.5) (Quadro 3) 2.Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 5.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 6.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) 7.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) | 1.Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2.Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
VII - Episódios Depressivos(F32.-) | 1.Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) 2.Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 4.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 5.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 6.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) 7.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): "Stress" Pós-Traumático (F43.1) | 1.Outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou Estado
de catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2.Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui "Sín drome de Fadiga") (F48.0) | 1.Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) 2.Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 4.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 5.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 6.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) 7.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui ); "Neurose Profissional") (F48.8) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo Vigília Sono Devido a Fatores Não Orgânicos (F51.2) | 1.Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho
(Trabalho em Trunos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2.Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento | Profissional") (Z73.0) |
1.Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2.Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) |
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) |
III - Outras formas especifica das de tremor (G25.2) | 1.Brometo de metila
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 2.Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) 4.Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtorno extrapiramidal movimento não especificado (G25.9) | 1.Mercúrio e seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) do (Quadro 16) 2.Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
V - Distúrbios do Ciclo Vigília Sono (G47.2) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Trunos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia") | 1.Cádmio ou seus
compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) 2.Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) |
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IX - Mononeuropatias
dos Membros Superiores (G56.-):Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do
Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2);
Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial
(G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-):Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) | 1.Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 3.Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 12) 4.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) 5.n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 6.Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) | Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | 1.Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 3.Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) |
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) | 1.Tolueno e Xileno
(X46.-; Z57.5) (Quadro 3) 2.Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 3.Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) 5.Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) 6.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Blefarite (H01.0) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 3.Cimento (X49.-; Z57.2) |
II - Conjuntivite (H10) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) 3.Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 11) 4.Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) 5.Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 6.Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 7.Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 8.Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) 9.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 10.Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1) 11.Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12.Cimento (X49.-; Z57.2) 13.Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14.Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15.Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16.Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
III - Queratite e Querato conjuntivite (H16) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) 3.Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) 4.Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5.Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
IV - Catarata (H28) | 1.Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro 24) 2.Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V - Inflamação Coriorretiniana (H30) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) |
VI - Neurite Óptica (H46) | 1.Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro 13) 2.Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 3.Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) 5.Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII - Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) | 1.Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro 13) 2.Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
DOENÇAS DO OUVIDO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) 2.Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
II - Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Tabela 23) 2.Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)- | Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
IV - Labirintite (H83.0) | 1.Brometo de metila
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 2."Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro 21) |
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) | 1.Homólogos do Benzeno
otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) 2.Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro 13) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) | "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
VIII - Outras percepções au ditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) | Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21) |
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) | 1.Brometo de metila
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) 2."Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
X - Otite Barotraumática (T70.0) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) 2.Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) 2.Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8)(Quadro 23) 2.Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) | 1."Ar
Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) 2.Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipertensão Arterial (I10.-) | 1.Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 2.Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21) 3.Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
II - Angina Pectoris (I20.-) | 1.Monóxido de Carbono (X47.-;
Z57.5) (Quadro 17.1) 2.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) 3.Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4.Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | 1.Monóxido de Carbono (X47.-;
Z57.5) (Quadro 17.1) 2.Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) 3.Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
IV - Cor Pulmonale SOE ou Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) | Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, Doença principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro 18) |
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro 2) |
VI - Parada Cardíaca (I46.-) (X46.-) (Quadro 13) | 1.Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos alifáticos 2.Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) 3.Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) | 1.Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) 2.Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) 3.Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 4.Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) 5.Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) 6.Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e 27) 7.Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8.Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9.Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
VIII - Ateroesclerose (I70.-) Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) e | Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) |
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) | 1.Cloreto de vinila (X46.-;
Z57.5)(Quadro 13) 2.Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) 3.Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | 1.Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5)
(Quadro 13) 2.Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) 3.Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) | 1.Bromo (X49.-; Z57.5)
(Quadro 5) 2.Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) |
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | 1.Bromo (X49.-; Z57.5)
(Quadro 5) 2.Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) |
III - Outras Rinites Alérgicas(J30.3) | 1.Carbonetos metálicos
de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro 7) 2.Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) 3.Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro 26) 4.Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5.Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6.Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7.Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8.Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9.Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10.Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11.Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12.Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13.Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14.Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15.Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16.Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17.Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18.Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19.Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20.Outras substâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro 27) |
IV - Rinite Crônica (J31.0) | 1.Arsênico e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro 9) 3.Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 10) 4.Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) 5.Amônia (X47.-; Z57.5) 6.Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7.Cimento (Z57.2) 8.Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9.Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10.Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11.Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
V - Faringite Crônica (J31.2) | Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) |
VI - Sinusite Crônica (J32.-) | 1.Bromo (X49.-;
Z57.5)(Quadro 5) 2.Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) |
VII - Ulceração ou Necrose Septo Nasal (J34.0) | 1.Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) do (Quadro 1) 2.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) 3.Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) 4.Soluções e aerossóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | 1.Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) |
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) |
X - Outras Doenças
Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite
Crônica", Asmática" "Bronquite, Obstrutiva Crônica") (J44.-) |
1.Cloro gasoso (X47.-;
Z57.5) (Quadro 9) 2.Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Tabela 18) 3.Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-) (Quadro 26) 4.Amônia (X49.-; Z57.5) 5.Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6.Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7.Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
XI - Asma (J45.-) | Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | 1.Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2.Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) |
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a amianto | Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou (Z57.2) (Quadro 2) outras fibras minerais (J61.-) |
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) | Exposição ocupacional a poeiras de Sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) |
XV - Beriliose (J63.2) | Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro 4) |
XVI - Siderose (J63.4) | Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII - Estanhose (J63.5) | Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
XVIII - Pneumoconiose devida poeiras inorgânicas a outras especificadas (J63.8) | 1.Exposição
ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)(Quadro 7) 2.Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3.Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4.Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2) |
XIX - Pneumoconiose associa com Tuberculose ("Silico Tuberculose") (J65.-) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) da -(Quadro 18) |
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) | Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro 26) |
XXI - Pneumonite por Hiper sensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneu monite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneu-monite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) | 1.Exposição
ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro 25) 2.Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) | 1.Berílio e seus
compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5) (Quadro 4) 2.Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) 3.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro 6) 4.Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) 5.Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) 6.Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 7.Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) 8.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 9.Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) | 1.Berílio e seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) 2.Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) 3.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) 4.Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) 5.Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) 6.Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 7.Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) 8.Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | 1.Bromo (X49.-; Z57.5)
(Quadro 5) 2.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) 3.Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro 9) 4.Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 5.Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) 6.Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) 7.Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV - Afecções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Obliterante Crônica, Enfisema Bronquiolite Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) | 1.Arsênico e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) 2.Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) 3.Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) 4.Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) 5.Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) 6.Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) 7.Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) 8.Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) 9.Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) 10.Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)(Quadro 17) 11.Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) 12.Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13.Amônia (X49.-; Z57.5) 14.Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15.Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16.Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17.Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
XXVII - Derrame pleural (J90.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2) |
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)(Quadro 2) |
XXIX - Enfisema intersticial | Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) (J98.2) |
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan" (J99.1) | 1.Exposição
ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2.Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro 18) |