26-A - 26-B


SUMÁRIO 26-A/2000
3ª Semana de Junho

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CFEM - FISCALIZAÇÃO
Procedimentos

Foram disciplinados e uniformizados, por meio da Instrução Normativa DNPM nº 6, de 09.06.00 (DOU de 12.06.00), os procedimentos a serem observados na fiscalização da CFEM.

 MINERAIS - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE LAVRA
Apresentação de Previsão do Recolhimento da Cfem

Foi estabelecido, por meio da Instrução Normativa DNPM nº 7, de 09.06.00 (DOU de 12.06.00), que por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de lavra de que trata o art. 38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.

 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO - REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
Alterações

Foi alterada, por meio da Instrução Normativa SRF nº 064, de 08.06.00 (DOU de 12.06.00), a IN SRF nº 153/99 (Bol. Informare nº 02-B/00), que instituiu o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso aplicável aos despachos de importação, exportação e de trânsito aduaneiro.

 IMPORTAÇÃO - PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alterações

Foi alterada, por meio da Instrução Normativa SRF nº 65, de 09.06.00 (DOU de 13.06.00), a Instrução Normativa SRF nº 53/00 (Bol. Informare nº 23-A/00), que dispõe sobre o regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 02-A/00), para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex).

IMPORTAÇÃO - PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Normas Complementares

Por meio do Ato Declaratório Cosar/Cotesi nº 63, de 12.06.00 (DOU de 13.06.00), foram baixadas normas complementares para aplicação do regime aduaneiro especial, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex).

 IR - PESSOAS JURÍDICAS DANO PATRIMONIAL
Indenização

A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio da Decisão Cosit nº 08, de 05.06.00 (DOU de 09.06.00), que não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais.

 SIMPLES - PROTÉTICO
Vedação à Opção

Pelo Parecer Cosit nº 20, de 23.05.00 (DOU de 09.06.00), a SRF firmou entendimento de que a empresa que presta serviços de prótese dentária não pode optar pelo Simples, pois o protético é uma profissão que depende de habilitação profissional legalmente exigida.

RIO DE JANEIRO
Coleta de Baterias de Telefones Celulares de Veículos Automotores

Foi estabelecido, por meio da Lei nº 3.415, de 29.05.00 (DOE de 09.06.00), que todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas ficam obrigados a manter, em local visível e adequado, recipientes especiais para o seu recolhimento.

 RIO DE JANEIRO
Emissão do Documento Provisório de Porte Obrigatório

Foi autorizada, por meio da Portaria Pres/Detran RJ nº 2.105, de 05.06.00 (DOE de 08.06.00), em caráter excepcional e transitório, a emissão do Documento Provisório de Porte Obrigatório (DPPO) pelo Sindicato dos Despachantes Públicos do Estado do Rio de Janeiro (SINDPERJ) e por seus respectivos despachantes filiados.

 

SUMÁRIO 26-B/2000
3ª Semana de Junho

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CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - CONCESSÃO
Alterações

Foram alterados, por meio do Decreto nº 3.504, de 13.06.00 (DOU de 14.06.00), dispositivos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Instituição

Foi instituída, por meio do Decreto nº 3.505, de 13.06.00 (DOU de 14.06.00), a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, destacando-se entre seus pressupostos básicos o de assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição Federal. 

PADRÕES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO PRESTADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Diretrizes Normativas

Por meio do Decreto nº 3.507, de 13.06.00 (DOU de 14.06.00), foram definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos.

PIS/PASEP E COFINS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos Automotores

Foi esclarecido, por meio do Ato Declaratório SRF nº 44, de 13.06.00 (DOU de 14.06.00), que as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos referidos no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins exclusivamente em relação às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos, não se aplicando o regime de substituição tributária às vendas que fizerem a comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda.

CPMF - CRÉDITOS, DIREITOS OU VALORES POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O Ato Declaratório SRF nº 45, de 13.06.00 (DOU de 14.06.00), esclareceu que a instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996.

SANTA CATARINA
Exposição e Comercialização de Revistas e Publicações Pornográficas em Bancas de Jornais e Similares

Foi estabelecido, por meio da Lei nº 11.435, de 07.06.00 (DOE de 12.06.00), que as revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializados em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.

ICMS/SP - GIA - ICMS
Alteração do Prazo de Entrega Referente Aos Meses de Junho e Julho/00

Objetivando oferecer condições de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico para todos os contribuintes do ICMS, foi alterado o prazo, por meio do Comunicado CAT - 79, de 13.06.00 (DOE de 14.06.00), para transmissão da GIA, via Internet, que poderá ser feita até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração, excepcionalmente nos meses de junho e julho de 2000.

RIO DE JANEIRO - ARMAS, MUNIÇÕES E SIMILARES
Controle e Fiscalização

Foram republicadas, por meio da Resolução SSP nº 0474, de 01.09.82 (DOE de 09.06.00), as normas sobre o controle e a fiscalização do fabrico, comércio, manutenção, utilização industrial, armazenamento e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, seus elementos e produtos químicos básicos.

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