23-A - 23-B


SUMÁRIO 23-A/2000
5ª Semana de Maio

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ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Regulamentação

Foi regulamentada, por meio do Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000 (DOU de 22.05.00), a Lei nº 9.841, de 05.10.99, que estabelece o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À VENDA DE VEÍCULOS
Contribuição Para o Pis/Pasep e Cofins

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 54, de 19 de maio de 2000 (DOU de 23.05.00), foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados para o recolhimento das Contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, devidas pelo comerciantes varejistas, pelos fabricantes e importadores de veículos, na condição de contribuinte substituto.

SIMPLES - VENDA DE BENS IMPORTADOS SUPERIOR A 50% DA RECEITA BRUTA TOTAL E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
Opção Pelo Simples

A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório nº 34, de 19 de maio de 2000 (DOU de 23.05.00), que as pessoas jurídicas cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% de sua receita bruta total e que realizem operações relativas à importação de produtos estrangeiros poderão optar pelo Simples. A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de fevereiro de 2001 submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do 1º dia do ano-calendário de 2001, exceto no caso de início de atividade, em que a pessoa jurídica se submete ao Simples no próprio ano-calendário.

CÁLCULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
Recursos Especiais - Desistência

Por meio da Portaria MPAS nº 6.097, de 18.05.00 (DOU de 22.05.00), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi autorizado a não interpor ou a desistir de Recursos Especiais, quando contrários à jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referente ao cálculo do benefício acidentário pela lei mais benéfica e à utilização de certidões de registro civil, eleitoral ou militar e de escrituras de propriedade rural como início razoável de prova material.  

DIPJ - INCORPORAÇÃO
Prazo de Entrega

Por meio do Ato Declaratório SRF nº 35, foi estabelecido de 19 de maio de 2000 (DOU de 23.05.00), que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ relativa a evento de incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

IMPORTAÇÃO PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS
Regime Aduaneiro Especial

A Instrução Normativa SRF nº 53, de 18.05.00 (DOU de 19.05.00), disciplinou o regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex).

DIPJ 2000 - PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS A COOPERATIVAS
Preenchimento

Foi esclarecido, por meio do Ato Declaratório (Normativo) nº 10, de 18.05.00 (DOU de 19.05.00), que, para fins de preenchimento das Fichas 32A e 33A da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2000, as pessoas jurídicas associadas a cooperativas devem informar nas Linhas 32A/17 e 33A/16, respectivamente, os valores referentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos pelas cooperativas de vendas em comum e pelas cooperativas de produção.

FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Banco da Terra - Regulamentação

Foi regulamentado, por meio do Decreto nº 3.475, de 19.05.00 (DOU de 22.05.00), o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93/98, cuja finalidade é financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS ARRENDADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS
Concessão de Visto de Tripulante

Foi estabelecido, por meio da Resolução Normativa CNI nº 46, de 16.05.00 (DOU de 22.05.00), que, ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de dois anos.

ESTRANGEIROS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A ENTIDADES RELIGIOSAS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Visto

Por meio da Resolução Normativa CNI nº 47, de 16.05.00 (DOU de 22.05.00), foi estabelecido que, ao estrangeiro que venha ao País prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 2 (dois) anos, observando-se, quanto às entidades de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

SUMÁRIO 23-B/2000
5ª Semana de Maio

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MINAS GERAIS - ICMS/ME
Prazo de Recolhimento
Retificação - Agenda de Junho/00

Na capa da Agenda Tributária, no que se refere ao prazo de recolhimento do ICMS de Minas Gerais aplicável às ME:

Onde se lê: dia 12 de junho de 2.000,

Leia-se: 26 de junho de 2.000, ICMS/ME (MG), que é o novo prazo para o recolhimento.

SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES  E DE PRÓTESE DENTÁRIA
Vedação à Opção

Por meio do Ato Declaratório Normativo nº 11, de 23.05.00, estabelece que por tratar de serviços análogos aos de médicos e enfermeiro, não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.

Da mesma forma esclareceu o Ato Declaratório Normativo nº 12, de 23.05.00, que não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de prótese dentária, porquanto a prestação desses serviços depende de habilitação profissional legalmente exigida.

DCTF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA
Apresentação Após o Prazo Previsto
Para a Entrega da Declaração Original

Nos casos em que não couber alteração das informações por apresentação de declaração complementar, os pedidos de alteração de informações declaradas na DCTF, efetuados após o prazo previsto para entrega, serão solicitados mediante formalização de processo administrativo (Art. 8º, III da IN SRF nº 126/98).

A aceitação dos pedidos de alteração, via processo administrativo, estará condicionada à entrega de disquete contendo DCTF preenchida nos moldes da declaração retificadora, mediante utilização do programa gerador da DCTF.

Deverão compor o processo administrativo os seguintes documentos:

I - petição, assinada pelo representante legal da empresa, dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio fiscal do declarante, onde deverá constar a indicação da informação que se está pretendendo alterar e os motivos da alteração;

II - documento comprobatório de que o requerente é o representante legal da empresa;

III - cópia do recibo de entrega da DCTF que contém os dados que se deseja alterar;

IV - outros documentos que se façam necessários para a análise do pedido.

RIO DE JANEIRO
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Afixação de Cartazes

Ficam obrigados, por meio da Lei nº 3.402, de 15.05.00 (DOE de 18.05.00), os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a manter permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor da Lei nº 2.828/97, que garante a permanência de acompanhante de pessoas idosas nos casos de internamento em estabelecimentos de saúde.

RIO DE JANEIRO - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Alterações

Foi alterado, por meio do Decreto nº 26.323, de 17.05.00 (DOE de 18.05.00), o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 553, de 16 de fevereiro de 1976.

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS  POR VEÍCULO DE CARGA
Emissão de Autorização

Por meio da Resolução SMTR nº 1.015, de 19.05.00 (DOM de 22.05.00), foi regulamentada a emissão de autorização para transporte de passageiros por veículos de carga; tais autorizações seguirão o modelo específico, sendo seu porte obrigatório para circulação no Município do Rio de Janeiro.

MT - INDÚSTRIAS DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Normas Para Instalação e Funcionamento

Foram estabelecidas, por meio da Instrução Normativa nº 017, de 28.03.00 (DOM de 14.04.00), as normas para a instalação e funcionamento de indústrias de processamento de produtos de origem vegetal.

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