TRANSPORTE
DE MERCADORIAS EFETUADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NORMAS DE
CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DO ICM
EXCLUSÃO DOS ESTADOS DE MT, MS, RO, TO, GO E DF
RESUMO: O Protocolo a seguir exclui os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal do Protocolo ICM nº 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
PROTOCOLO ICMS Nº
19, de 07.07.00
(DOU de 14.07.00)
Exclui os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal do Protocolo ICM nº 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DA RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal excluídos do Protocolo ICM nº 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Cláusula segunda - Este protocolo entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Azevedo Bezerra p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/ Maria Cristina Cabral.