DECLARAÇÕES
SIMPLIFICADAS
Normas a Observar
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Estão obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples, durante o ano-calendário de 1999.
Estão também obrigadas à apresentação as pessoas jurídicas optantes pelo Simples que durante o ano-calendário de 2000 se submeterem à incorporação, fusão, cisão ou encerrarem suas atividades.
2. PROGRAMA
O programa gerador PJ 2000, da declaração simplificada, de reprodução livre, estará disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet, por intermédio de download, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
3.1 - Local de Entrega
A declaração em disquete deverá ser entregue na unidade da Receita Federal, nos bancos autorizados pela SRF ou transmitida pela Internet.
3.2 - Prazo Normal de Entrega
A declaração deverá ser entregue até o dia 31 de maio de 2000.
3.3 - Etiqueta
No disquete a ser entregue à Receita Federal deverá ser aposta uma etiqueta contendo o CNPJ e o nome empresarial da pessoa jurídica declarante, bem como a expressão "PJ 2000 - Simples".
3.4 - Recibo de Entrega
No caso da entrega em disquete, o recibo será emitido eletronicamente em uma única via, a qual será apresentada no ato da entrega para protocolo do recebimento. Na entrega via Internet, o recibo de entrega será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte.
3.5 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.
A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 2º).
4. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Local de Entrega
As declarações relativas à extinção, fusão, cisão ou incorporação somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
4.2 - Prazo de Entrega
A declaração do Simples deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249/95). Considera-se data do evento, a data da deliberação da assembléia que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
No caso de encerramento de atividades, a declaração do Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º da Lei nº 8.981/95).
Se a pessoa jurídica ainda não apresentou a declaração do ano-calendário de 1999, deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão.
4.3 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.
A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 2º).
5. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
A declaração do Simples poderá ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem.
A declaração retificadora deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A retificação será feita por processo sumário, mediante a apresentação da declaração retificadora, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto (RIR/1999, art. 832, parágrafo único).
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DAS FICHAS
A declaração deverá ser preenchida em reais, transcrevendo, inclusive, os centavos.
6.1 - Abertura de Nova Declaração
Na abertura de nova declaração, que será realizada por meio da função "Nova Declaração" do menu "Declaração", serão solicitadas as seguintes informações:
a) Tipo de Declaração
Assinalar "Simples" quando se tratar de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples.
As pessoas jurídicas inativas, optantes pelo Simples ou que não tenham exercido qualquer atividade durante o ano-calendário abrangido pela declaração, apresentarão a Declaração de Inativa.
b) CNPJ - Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do declarante, ou com o número do CGC. O número do CNPJ, para contribuintes cadastrados até 1º de julho de 1998, corresponderá ao número do CGC constante do atual cartão.
c) Ano-calendário
Assinalar o ano-calendário a que se refere a declaração.
d) Exclusão do Simples
A opção "Exclusão do Simples" deve ser utilizada somente nos casos em que a pessoa jurídica seja excluída do Simples dentro do próprio ano-calendário, conforme disposto no art. 13, inciso II e art. 15, inciso II, todos da Lei nº 9.317/96, sendo o art. 15, inciso II, considerado com a redação do art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Nessa hipótese, a pessoa jurídica apresentará duas declarações:
d.1) no Simples correspondente ao período em que a pessoa jurídica esteve nesse sistema; e
d.2) na outra forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, para o restante do período de apuração, utilizando-se do programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Nota: Mesmo que indicada a exclusão do Simples nesta declaração, o contribuinte deverá providenciar sua alteração cadastral por meio da FCPJ - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, exceto no caso de exclusão de ofício.
e) Situação Especial
A opção extinção, incorporação, fusão ou cisão deve ser assinalada quando o período compreendido entre o início do ano-calendário e a ocorrência do evento foi tributado na forma do Simples. Essa opção somente será utilizada para eventos que ocorrerem no ano-calendário de 2000.
f) Data do Evento
No caso de situação especial a pessoa jurídica deverá, ainda, informar a data do evento. Considera-se data do evento, no caso da incorporação, fusão ou cisão, a data da deliberação da assembléia.
6.2 - Ficha - Dados Cadastrais
Para preenchimento desta ficha, observar as seguintes instruções:
a) Nome Empresarial: Informar o nome empresarial constante do "Cartão CNPJ";
b) Natureza Jurídica: Indicar o código da natureza jurídica da empresa, conforme Tabela de Natureza Jurídica aprovada pela IN SRF nº 73/95;
c) Atividade Econômica Principal: Indicar o código da atividade da empresa conforme Tabela de Atividade Econômica aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 70, de 21 de julho de 1998, disponível na caixa de combinação. Se houver mais de uma atividade, indicar o código da de maior faturamento, levando-se em conta o último período em que a pessoa jurídica possuiu faturamento ou, caso não tenha iniciado suas atividades, utilizar a constante dos atos constitutivos;
d) Endereço: Preencher os dados correspondentes à sede da pessoa jurídica: Logradouro, Número, Complemento, Bairro/Distrito, Município/UF/CEP, Caixa Postal/UF/CEP, Número do DDD/Telefone, Número do DDD/FAX, Correio Eletrônico.
6.3 - Ficha - Informações Gerais
Os campos "Tipo de Declaração", "Situação Especial", "Exclusão do Simples" e "Ano-calendário" desta ficha serão preenchidos automaticamente pelo Programa Gerador da declaração simplificada em conformidade com as informações prestadas na abertura da declaração. Para preenchimento dos demais campos, observar as seguintes instruções:
a) Período: Preencher o dia e o mês do período inicial. Tratando-se de exclusão do Simples, o período final também deverá ser preenchido.
No caso de situação especial, o período final corresponderá à data do evento, que será preenchido automaticamente pelo Programa Gerador da declaração simplificada.
b) Retificação da Declaração: Assinalar o quadro correspondente, quando houver retificação da declaração apresentada anteriormente pela pessoa jurídica optante pelo Simples.
c) Condição de Enquadramento:
- Microempresa - Assinalar o quadro correspondente, caso esteja enquadrada como microempresa; ou
- Empresa de Pequeno Porte - Assinalar o quadro correspondente, caso esteja enquadrada como empresa de pequeno porte.
d) Pessoa Jurídica Contribuinte do:
- IPI - Assinalar o quadro correspondente, caso seja contribuinte do IPI;
- ICMS - Assinalar o quadro correspondente, caso haja convênio(s) para pagamento do ICMS no recolhimento do Simples;
- ISS- Assinalar o quadro correspondente, caso haja convênio(s) para pagamento do ISS no recolhimento do Simples.
e) Estoque Final: Informar o valor do Estoque Final, constante do livro Registro de Inventário.
f) Compras no Ano-calendário: Informar o valor total das compras no período: matéria-prima, material secundário e de embalagem que compõem o custo de fabricação própria, e/ou de mercadorias adquiridas para revenda.
g) Saldo Final de Caixa e Bancos: Informar o valor correspondente aos saldos existentes em caixa e depositados e/ou aplicados em bancos em 31.12.99.
h) Ganhos de Capital: Informar o valor correspondente ao ganho de capital líquido. A incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital será definitiva. Os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos serão tributados mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) e deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção.
i) Rendimentos e Ganhos de Aplicações Financeiras: Renda Fixa/Renda Variável: Informar o valor correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa ou variável.
A incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa ou variável será definitiva.
6.4 - Ficha - Apuração do Simples
Nesta ficha serão informados os valores da Receita Bruta e do Simples a Pagar.
a) Receita Bruta no Mês
Informar o valor da receita bruta. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para fins de determinação da receita bruta auferida poderá ser adotado o regime de caixa ou de competência.
b) Simples a Pagar
Informar o valor do Simples a pagar, calculado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais definidos para a faixa de receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
Os percentuais acima serão acrescidos de 0,5%, a título de IPI, caso a pessoa jurídica seja contribuinte desse imposto.
Também serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja localizada a pessoa jurídica tenha estabelecido convênio para inclusão desses impostos no Simples.
c) Compensações Sem Processo
Informar o valor das compensações efetuadas pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 14 da IN SRF nº 21/97, relativas aos créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior que o devido do próprio Simples (código 6106).
Os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido relativos ao Simples poderão ser compensados, sem processo administrativo, com débitos da própria pessoa jurídica, relativos a períodos subseqüentes, desde que esses débitos não tenham sido apurados em procedimento de ofício.
Os créditos oriundos de pagamento indevido ou a maior que o devido efetuados por meio de Darf - Simples poderão ser atualizados, conforme orientações a seguir:
I - se pagos a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;
II - se pagos a partir de 1º de janeiro de 1998, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada (Lei nº 9.532/97, art. 73).
d) Compensações Com Processo
Informar o valor das compensações decorrentes de requerimento apresentado junto aos órgãos da SRF (art. 23 da IN SRF nº 21/97, com a redação dada pelo art. 1º, VII da IN SRF nº 73/97) e as autorizadas judicialmente.
Incluem-se nessa modalidade as compensações de pagamento a maior do código 6106, nas quais os créditos a serem compensados sejam posteriores aos débitos que serão objetos da compensação em questão.
Caso o contribuinte proceda a compensação antes da ciência do resultado do pedido, ficará sujeito, em caso de indeferimento, ao recolhimento do valor compensado indevidamente com os acréscimos legais.
e) Exigibilidade Suspensa
Informar o valor original do débito, que em decorrência de liminar em mandado de segurança, de depósito judicial do montante integral, de depósito administrativo do montante integral e de outras ações judiciais que por determinação expressa do poder judiciário suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Caso a ação seja parcial, informar o valor do crédito tributário correspondente à parte questionada.
f) Saldo a Pagar
Esta coluna é de preenchimento automático do programa, sendo seu valor o resultado aritmético dos valores preenchidos na linha correspondente a cada mês, nas colunas relativas do Simples a pagar, das compensações e da exigibilidade suspensa.
Eventual diferença entre o saldo a pagar e o valor recolhido mensalmente deverá ser regularizada com os devidos acréscimos legais.
A soma das compensações e da exigibilidade suspensa está limitada ao saldo do Simples a pagar.
6.5 - Ficha - Sócios ou Titular
Nesta ficha serão informados rendimentos tributáveis atribuídos a sócios ou titular da empresa.
a) CPF: Informar o número de inscrição no CPF.
b) Nome: Informar o nome do sócio ou titular da pessoa jurídica.
c) Rendimentos Isentos: Informar como rendimentos isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto os correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
d) Rendimentos Tributáveis: Informar como rendimentos tributáveis os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
e) I.R. Retido na Fonte: Informar o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos.
6.6 - Ficha - Representante da Pessoa Jurídica
Nesta ficha, de preenchimento obrigatório, serão informados os dados de Identificação do Representante da Pessoa Jurídica.
a) Nome: Preencher com o nome completo do representante da pessoa jurídica perante à SRF;
b) CPF: Preencher com o número do CPF do representante da pessoa jurídica perante à SRF;
c) Local e Data: Informar o local e data, sendo esta informada com 2 algarismos para o dia, 2 para o mês e 4 para o ano.