SUBVENÇÕES E DOAÇÕES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

De acordo com o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações, feitas pelo Poder Público, desde que:

a) sejam registradas como reserva de capital das subvenções para investimento e doações que somente poderão ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, não podendo ser distribuída aos sócios (art. 545 do RIR/99);

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço da pessoa jurídica e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Exemplo:

Considerando-se que determinada empresa receba em doação da Prefeitura de determinado município um imóvel para instalação de sua indústria.

De acordo com a escritura, o valor do imóvel foi transferido por R$ 30.000,00.

O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:

Doações p/ Investimento R$ 30.000,00

 2. SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO E RECUPERAÇÕES DE CUSTO

Serão computadas na determinação do lucro opera-cional (art. 392 do RIR/99):

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis;

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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