LUCRO ARBITRADO
Ano-Calendário de 2000
 

Sumário

1. CASOS EM QUE SE APLICA O ARBITRAMENTO DO LUCRO

A base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica será determinada pelo critério de arbitramento do lucro quando (arts. 47 da Lei nº 8.981/95 e 55 da Lei nº 9.430/96):

a) a pessoa jurídica, obrigada à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

b) a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;

c) a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária, quando solicitado, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal (se tributada pelo lucro real) ou o Livro Caixa com toda a movimentação financeira (se tributada pelo lucro presumido);

d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, estando obrigada à tributação com base no lucro real;

e) a pessoa jurídica não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

f) o comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no Exterior.

 2. PERÍODO DE APURAÇÃO

A partir do ano-calendário de 1997, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou a ser apurado trimestralmente, inclusive quando apurado com base no lucro arbitrado, ressalvados os casos em que a pessoa jurídica opta pelo recolhimento por estimativa e nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a base de cálculo e o imposto devido deverão ser apurados na data do evento.

A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real ou lucro presumido, desde que atendidos os requisitos de cada regime de tributação. 

3. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA

3.1 - Determinação da Base de Cálculo

O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais da tabela estampada abaixo, sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, pelo regime de competência, de acordo com a natureza da atividade (arts. 40 e 41 da IN SRF nº 93/97);

ATIVIDADE DA EMPRESA

PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA

a) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

1,92

b) prestação de serviços hospitalares;
c) transporte de carga;
d) atividade rural;
e) venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo);
f) industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante;
g) qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual específico;

9,6%

h) serviços de transporte (exceto o de carga)

19,2%

i) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
j) intermediação de negócios;
l) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
m) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
n) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
o) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado anteriormente.

38,4%

p) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

45%

Nota:

1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas letras "j" a "o", da tabela acima, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

A pessoa jurídica que houver utilizado este percentual para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

2) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual constante da tabela acima.

II - demais receitas, ganhos de capital e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior, auferidas no período, tais como:

a) ganhos de capital apurados na venda de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

Nota: Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a ser computado na base de cálculo do imposto, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 52 da Lei nº 9.430/96).

b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

c) juros sobre o capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista, bem como os rendimentos de ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras;

d) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real;

e) o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;

f) juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) outros rendimentos e/ou ganhos auferidos (variações monetárias ativas, descontos financeiros obtidos, aluguéis provenientes de locação de bens que não façam parte do objeto da empresa);

h) multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

i) valores determinados segundo as normas de preços de transferência em operações com o Exterior, relativos:

i.1) à parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

i.2) ao valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescidos de três por cento anuais a título de Spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados à pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

i.3) à diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa Libor e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.

3.2 - Conceito de Receita Bruta

A receita bruta das vendas e serviços sobre a qual se aplicam os percentuais previstos na tabela do item 3.1, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

I - podem ser excluídos os valores relativos (art. 31 da Lei nº 8.981/95):

a) às vendas canceladas;

b) aos descontos incondicionais concedidos;

c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

d) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 - Lei Rouanet (ADN Cosit nº 23/97).

II - não podem ser excluídos da receita bruta:

a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços;

b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN Cosit nº 7/93).

3.3 - Atividades Imobiliárias

As pessoas jurídicas dedicadas às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da Ufir de R$ 0,8287.

O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

3.4 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo (Majur SRF):

a) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos de apuração anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.

3.5 - Pessoa Jurídica Que no Ano-Calendário Anterior Foi Tributada Pelo Lucro Real

A pessoa jurídica que no ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar, também, à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/96):

a) lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;

b) lucro não realizado relativo a vendas de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.

3.6 - Tratamento do Lucro Inflacionário

A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar esse saldo à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado (art. 40 da IN SRF nº 93/97). 

4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas no item anterior, será calculado o Imposto de Renda mediante aplicação:

a) da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada;

b) da alíquota adicional sobre a parcela do lucro arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. 

5. VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

A partir do ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.532/97). 

6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

Do imposto devido com base no lucro arbitrado poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago separadamente sobre receitas ou rendimentos computados na sua base de cálculo.

Se o Imposto Retido na Fonte ou pago sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto trimestral for superior ao valor desse, o excedente poderá ser deduzido do imposto devido nos trimestres subseqüentes.

7. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado poderá distribuir, a título de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor correspondente à diferença entre a base de cálculo do imposto devido e a soma dos seguintes tributos e contribuições devidos no período (art. 51, § 2º da IN SRF nº 11/96, e ADN Cosit nº 4/96):

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive o adicional, quando devido;

b) Contribuição Social Sobre o Lucro;

c) Cofins;

d) PIS/Pasep.

A parcela excedente a esse valor poderá ser distribuída sem a incidência de Imposto de Renda, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as regras de apuração da base de cálculo do imposto (art. 51, § 2º, da IN SRF nº 11/96).

O valor dos lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço, superior ao valor passível de distribuição sem apuração de resultado contábil, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma prevista na legislação específica, caso ultrapasse o montante de lucros acumulados ou reserva de lucros. 

8. RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS OU TITULAR

Os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

 9. CASO PRÁTICO

Suponhamos que determinada pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro arbitrado, tenha apresentado a seguinte situação no terceiro trimestre de 2000: 

a) Receita bruta de vendas de mercadorias

R$

250.000,00

b) Vendas canceladas

R$

15.000,00

c) Rendimentos de aplicações financeiras

R$

70.000,00

d) IRRF sobre aplicações financeiras

R$

14.000,00

e) Ganho de capital na venda de ativo permanente

R$

30.000,00

I - Determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, admitindo-se que o percentual aplicável sobre a receita para cálculo do lucro arbitrado seja de 9,6%:

Receita bruta de vendas de mercadorias

R$

250.000,00

(-) Vendas canceladas

R$

15.000,00

(=) Receita líquida de vendas

R$

235.000,00

(X) Percentual

9,6%

(=) Base de cálculo

R$

22.560,00

(+) Rendimentos de aplicações financeiras

R$

70.000,00

(+) Ganho de capital na venda de ativo permanente

R$

30.000,00

(=) Base de cálculo do Imposto de Renda

R$

122.560,00

II - Cálculo do Imposto de Renda:

IRPJ normal: 15% de R$ 122.560,00

R$

18.384,00

(+)Adicional do IRPJ: 10% de R$ 62.560,00

R$

6.256,00

(=)Total do IRPJ devido

R$

24.640,00

Nota: O valor de R$ 62.560,00 sobre o qual incide o adicional do IRPJ equivale à base de cálculo excedente, no trimestre, a R$ 60.000,00.

III - Dedução do IRRF sobre aplicações financeiras do IRPJ devido:

IRPJ devido

R$

24.640,00

(-) IRRF

R$

14.000,00

(=) IRPJ a pagar

R$

10.640,00

IV - Valor do lucro que pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda:

Base de cálculo do IRPJ

R$

122.560,00

(-) IRPJ devido

R$

24.640,00

(-) Cofins

R$

47.000,00

(-) PIS

R$

20.000,00

(-) Contribuição Social sobre o lucro

R$

10.000,00

(=) Lucro que pode ser distribuído com isenção, independentemente de apuração contábil

R$

20.920,00

10. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

10.1 - Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

10.2 - Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 5625.

10.3 - Prazo Para Pagamento

O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

10.4 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido. 

11. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA

Quando não for conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será determinado, em procedimento de ofício (privativo da Receita Federal), mediante utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (art. 51 da Lei nº 8.981/95 e art. 43 da IN SFR nº 93/97):

a) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

b) 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

c) 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

d) 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

e) 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

f) 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

g) 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;

Nota: Na hipótese de utilização das alternativas previstas nas letras "e", "f" e "g", a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (§ 1º do art. 51 da Lei nº 8.981/95).

h) 0,9 (nove décimos) do valor no trimestre do aluguel devido.

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