INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Considerações Gerais - Parte II

 Sumário

11. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;

b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;

e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor desse ganho será registrado em conta própria de receita não operacional.

Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.

O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Exemplo:

Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:

Empresa "A" (investidora):

Valor contábil do investimento

R$

19.140,00
Número de ações possuídas 10.440
Porcentagem de participação 50%

Empresa "B" (investida):

Capital

R$

20.880,00
Reservas

R$

17.400,00
Número de ações do capital 20.880

Considerando-se, agora, que a empresa "B" faça um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".

Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:

 número de ações possuídas x 100
______________________________ = % de participação
número de ações do capital

19.560 ações x 100
_____________________= 65,20%
30.000 ações

ITENS

Patrimônio Líquido da Empresa "B"

Participação da Empresa "A"

anterior

atual

anterior 50%

atual 65,20%

Capital

20.880,00

30.000,00

10.440,00

19.560,00

Reservas

17.400,00

17.400.00

8.700,00

11.344,80

 

38.280,00

47.400,00

19.140,00

30.904,80

Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:

- Aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações

R$

9.120,00

- Aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20%

R$

2.644,80

O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja:

R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80

 12. REAVALIAÇÃO DE BENS NA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

O artigo 390 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, dispõe que a contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da sociedade coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada com a baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados.

O acréscimo ocorrido na participação societária da sociedade investidora, em decorrência da reavaliação de bens da sociedade investida, elimina contabilmente o ágio, que é considerado como totalmente amortizado.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) apresente a seguinte situação em relação a sua participação societária na empresa "B" (investida):

Porcentagem de participação

60%

Valor contábil do investimento

R$

180.000,00

Ágio na aquisição do investimento

R$

120.000,00

Posteriormente à aquisição do investimento, a empresa "B" (investida) reavalia um bem de seu ativo, cujo valor indicado pelo laudo de avaliação foi de R$ 150.000,00, correspondente à mais valia.

A empresa "A" (investidora), nesse caso, poderá fazer o lançamento contábil da seguinte forma (60% de R$ 150.000,00):

 D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

(Investimentos)

Empresa "B"

C - ÁGIO NA AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO

(Investimentos)

R$

90.000,00

O registro contábil acima dispensa qualquer outro ajuste para efeito de apuração do lucro real.

A posição do investimento da empresa "A", após o registro contábil, passará a ser o seguinte:

valor contábil do investimento

R$

270.000,00

ágio na aquisição do investimento

R$

30.000,00

O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real da sociedade investidora, salvo se a contrapartida do ajuste for registrada como reserva de reavaliação.

O artigo 4º da Lei nº 9.959/00 determina que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base da CSLL quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

O valor da reserva de reavaliação na sociedade investidora será baixado nas seguintes situações:

a) no período em que a sociedade coligada ou controlada computar a reserva de reavaliação na determinação do lucro real; ou

b) no período em que a sociedade coligada ou controlada utilizar a reserva de reavaliação para absorver prejuízo contábil.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "B" (investida) apresente os seguintes dados:

Capital social

R$

500.000,00

Reserva de reavaliação

R$

300.000,00

Soma

R$

800.000,00

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha participação de 60% (sessenta por cento) no capital da empresa "B" (investida), a sua situação, após a reavaliação efetuada pela sociedade investida, será a seguinte:

Investimentos

R$

480.000,00

Reserva de Reavaliação

R$

180.000,00

Caso a empresa "B" tenha realizado a reserva de reavaliação mediante depreciação dos bens que a originaram, a empresa "A" adotará os seguintes procedimentos:

a) debita a conta de Reserva de Reavaliação e credita a conta de Investimentos na Empresa "B";

D - RESERVA DE REAVALIAÇÃO

(Patrimônio Líquido)

C - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

(Investimentos)

Empresa "B"

R$

180.000,00

b) em seguida, restabelece a avaliação do investimento ao valor de patrimônio líquido, debitando a conta de Investimento na Empresa "B" e creditando a conta de Ajuste de Equivalência Patrimonial.

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

(Investimentos)

Empresa "B"

C - RECEITA OPERACIONAL

(Resultado)

R$

180.000,00

13. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA

A avaliação do investimento com base no método de equivalência patrimonial em balanço intermediário é facultativa.

No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos à avaliação pelo valor de patrimônio líquido.

 14. GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.

O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99):

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;

b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;

c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Participação societária

R$

100.000,00

(+) Ágio na aquisição do investimento

R$

60.000,00

(=) Valor contábil do investimento

R$

160.000,00

 

Participação societária

R$

100.000,00

(-) Deságio na aquisição do investimento

R$

60.000,00

(=) Valor contábil do investimento

R$

40.000,00

15. BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.

A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado. 

16. LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.

O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:

D - DIVIDENDOS A RECEBER

(Ativo Circulante)

C - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

(Investimentos)

R$

80.000,00

O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.

A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:

D - LUCROS ACUMULADOS

(Patrimônio Líquido)

C - DIVIDENDOS PROPOSTOS

(Passivo Circulante)

R$

80.000,00

17. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO

A amortização do ágio ou do deságio computado por ocasião da aquisição do investimento poderá ser efetuada pela sociedade investidora com observância dos seguintes critérios:

a) diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortização será feita na proporção em que a realização dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada através de depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento;

b) expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros - a amortização feita no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas - a amortização será feita no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortização.

Exemplo:

Considerando-se que a empresa "A" (investidora) tenha a seguinte participação societária na empresa "B" (investida):

Participação Societária

R$

800.000,00

Ágio na Aquisição do Investimento

R$

180.000,00

Caso a empresa "A" (investidora) resolva efetuar o registro da amortização do ágio, com base no fundamento econômico referido na letra "a", retro, proporcionalmente ao valor da depreciação, equivalente à taxa de 10%, contabilizado pela empresa "B" (investida) em relação ao bem que originou o pagamento do ágio, o lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

D - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

(Resultado)

C - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ACUMULADA

(Investimentos)

R$

18.000,00

17.1 - Saldo Não Amortizado do Ágio ou do Deságio

O saldo não amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se referir.

Participação Societária - Empresa "A"

Ágio na Aquisição do Investimento - Empresa "A"

Participação Societária - Empresa "B"

Deságio na Aquisição do Investimento - Empresa "B"

17.2 - Controle da Contrapartida da Amortização do Ágio ou do Deságio no Livro de Apuração do Lucro Real

A contrapartida da amortização do ágio ou do deságio não deve ser computada na determinação do lucro real, qualquer que tenha sido a origem do fundamento econômico. Assim, a contrapartida da amortização do ágio deve ser adicionada ao lucro líquido do período, na parte "A" do Lalur, para fins de determinação do lucro real. Por outro lado, a contrapartida da amortização do deságio poderá ser excluída do lucro líquido do período também na parte "A" para fins de determinação do lucro real (art. 389 do RIR/99).

O valor adicionado na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur deverá ser controlado em folha própria na parte "B" do mesmo livro.

Esse montante controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur será computado na apuração do lucro real no período da alienação ou baixa do investimento.

 18. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA SOCIEDADE INVESTIDA

Se, por ocasião da primeira avaliação do investimento pelo método de equivalência patrimonial, o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisição do investimento seria contabilizado como ágio.

Por exemplo:

- Investimento influente e relevante adquirido por

R$

500.000,00;

- Patrimônio líquido da coligada negativo em

R$

800.000,00.

Neste caso teremos:

D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

(Investimentos)

Valor do patrimônio líquido

R$

0,00

D - ÁGIO

(Investimentos)

R$

500.000,00

C - CAIXA/BANCO

(Ativo Circulante)

R$

500.000,00

Quando o patrimônio líquido da sociedade coligada ou controlada se tornar negativo, o valor desse patrimônio a ser considerado pela sociedade investidora, para fins de aplicação do método de equivalência patrimonial, será igual a zero.

Por exemplo:

- Patrimônio líquido da investida:

R$

100.000,00

- Valor do investimento na investidora (40%):

R$

40.000,00

- Ágio por diferença de mercado:

R$

30.000,00

 

Considerando-se que a investida apresentou um prejuízo de R$ 150.000,00, ficando um passivo a descoberto de R$ 50.000,00. Na investidora teremos o seguinte lançamento contábil:

D - PREJUÍZOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

(Resultado)

C - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

(Investimentos)

R$

40.000,00

 

Neste caso será registrado o valor da perda, até o montante do valor da participação, e não 40% de 150.000,00 = 60.000,00, uma vez que a conta participação societária não pode passar a ser negativa ou credora.

Na hipótese de haver o risco de a investidora não recuperar sua parcela de R$ 20.000,00, essa parcela será considerada como amortização de ágio. Assim temos:

D - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO (Resultado)

C - ÁGIO (Investimentos)

R$

20.000,00

19. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR

Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95).

O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.

Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei nº 9.249/95). 

20. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A utilização indevida do método da equivalência patrimonial na avaliação de investimento não relevante significa, do ponto de vista fiscal, a reavaliação do investimento, devendo a esses resultados ser aplicadas as normas que regem a matéria.

 21. PROVISÃO PARA COBERTURA DE PERDAS

Quando a investidora verificar ser impossível ou muitíssimo pouco provável conseguir recuperar o valor investido, poderá constituir a provisão para perdas podendo abranger os investimentos avaliados pela equivalência patrimonial ou avaliados pelo custo.

De acordo com a Instrução Normativa CVM nº 247/96, a investidora deverá constituir provisão para cobertura de:

I - Perdas efetivas, em virtude de:

a) eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou

b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto;

II - Perdas potenciais, estimadas em virtude de:

a) tendências de perecimento do investimento;

b) elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;

c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou

d) cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.

O valor da provisão para perdas deverá constar como despesa não operacional, na demonstração do resultado do exercício a que se referir, sendo representado no balanço patrimonial, em conta própria redutora do valor do investimento, indedutível fiscalmente, devendo ser adicionada ao lucro líquido no Lalur para determinação do lucro real (art. 13, I da Lei nº 9.249/95).

 22. NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS

Estão excluídos da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º).

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