INVESTIMENTOS
AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Considerações Gerais - Parte I
Sumário
1. EM QUE CONSISTE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Este método consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
2. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Estão obrigadas a proceder a avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as sociedades anônimas ou não que tenham participações societárias relevantes em (art. 384 do RIR/99):
a) sociedades controladas;
b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência; ou
c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
De acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei das S/A, consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la e controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Exemplo:
Coligação e controle |
Empresa "B" |
Empresa "C" |
Empresa "D" |
Empresa "E" |
Participação da empresa "A" |
15.000,00 |
5.000,00 |
4.000,00 |
10.000,00 |
Participação da empresa "C" |
1.800,00 |
4.000,00 |
1.800,00 |
500,00 |
Participação direta da empresa "A" |
- |
- |
600,00 |
500,00 |
Participação direta da empresa "C" |
12% |
80% |
45% |
5% |
Participação indireta de "A" na "D" e "C" |
- |
- |
15% |
- |
Totais |
12% |
80% |
60% |
5% |
Assim temos:
- a empresa "A" é coligada da empresa "B";
- a empresa "A" é controladora da empresa "C";
- a empresa "A" é controladora da "D", visto que possui uma participação direta de 45% e uma participação indireta de 15% através da controlada "C", totalizando 60%;
- a empresa "A" não é coligada nem controladora da empresa "E";
2.1 - Conceito de Investimento Relevante
O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado relevante quando (§ 3º do art. 384 do RIR/99):
a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;
b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.
Exemplo:
Utilizando-se dos exemplos fornecidos no quadro acima, excluídos os da empresa "E", por não ser nem coligada nem controlada de "A", e considerando que o patrimônio líquido da investidora "A" fosse de R$ 20.000,00, teremos:
Relevância do Investimento |
Empresa "B" |
Empresa "C" |
Empresa "D" |
Patrimônio líquido da empresa "A" R$ 20.000,00 Participação da empresa "A" |
1.800,00 |
4.000,00 |
1.800,00 |
Individual |
9% |
20% |
9% |
Conjunto = |
38% |
No exemplo acima, se considerarmos os investimentos por empresa, somente o investimento feito na empresa "C" é relevante, pois ultrapassa 10% do patrimônio líquido de "A"; os efetuados nas empresas "B" e "D" não são relevantes, pois não atingem 10% do patrimônio líquido de "A". Entretanto, como esses investimentos no conjunto atingem 38%, são considerados relevantes.
Pelo exposto, note-se que os requisitos de coligação ou controle e relevância devem coexistir. No entanto, nas companhias abertas e nas instituições financeiras o requisito relevância nem sempre será observado, visto que estas deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos em sociedades controladas, mesmo que os investimentos feitos não sejam relevantes.
2.2 - Influência na Administração
O termo "sobre cuja administração tenha influência" pode ser entendido da seguinte forma:
a) a empresa investidora tem só 15% do capital, mas é ela quem fornece a tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela área de produção;
b) a investidora tem só 15% de participação, mas é a responsável pela administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos outros acionistas.
2.3 - Instituições Financeiras e Companhias Abertas
A Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da Lei nº 6.404/76, nas instituições do sistema financeiro e nas companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial.
Observe-se, também, que as companhias abertas e instituições financeiras deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada.
3. DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99):
a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até dois meses antes da data da aquisição;
b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.
Exemplo:
Considerando-se que a empresa "A" tenha adquirido 100.000 ações representativas de 30% do capital social da empresa "B" por R$ 500.000,00.
A empresa "B", com base em balanço patrimonial levantado em 30.06.00, apresentou o seguinte patrimônio líquido:
Patrimônio líquido
Capital | R$ 800.000,00 |
Reservas | R$ 400.000,00 |
Soma | R$ 1.200.000,00 |
No exemplo proposto, vimos que a empresa "A" adquiriu 30% do capital da empresa "B", desembolsando a quantia de R$ 500.000,00. Se o patrimônio líquido da empresa "B" é de R$ 1.200.000,00 e a participação da empresa "A" corresponde a 30% (trinta por cento), o valor contábil do investimento é de R$ 360.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 1.200.000,00. A diferença, neste caso, corresponde ao ágio pago na aquisição do investimento.
Com base nos dados do exemplo, o lançamento contábil poderá ser feito da seguinte forma:
D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | |
(Investimentos) Empresa "B" | R$ 360.000,00 |
D - ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS | |
(Investimentos) | R$ 140.000,00 |
C - CAIXA | |
(Ativo Circulante) | R$ 500.000,00 |
Se a empresa "A" tivesse adquirido o investimento da empresa "B" por Cr$ 300.000,00, o lançamento contábil poderia ser feito da seguinte forma:
D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | |
(Investimentos) | R$ 360.000,00 |
C - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS | |
(Investimentos) | R$ 60.000,00 |
C - CAIXA | |
(Ativo Circulante) | R$ 300.000,00 |
I - Fundamento Econômico do Ágio ou Deságio
O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o determinou, enquadrado entre os seguintes:
a) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na sociedade investida;
b) diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio) pela expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
4. APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO
O valor do investimento será apurado mediante a aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, diminuído dos resultados não realizados, observando-se o seguinte (art. 387 do RIR/99):
a) o patrimônio líquido da sociedade investida será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;
b) se os critérios contábeis adotados pela investida (coligada e controlada) e pela investidora não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
c) o balanço ou balancete da investida (coligada ou controlada) levantado em data anterior à do balanço da investida deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.
d) o prazo de dois meses, mencionado acima, aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
e) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os procedimentos acima, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
4.1 - Resultados Não Realizados
Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.
Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:
a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;
b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.
Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.
5. AJUSTE DO INVESTIMENTO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL
O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com os procedimentos mencionados acima, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:
I - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;
II - Quando os rendimentos referidos acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;
III - No caso do número II, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.
Exemplo:
Considerando-se que, em 31 de dezembro de 1999, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:
Empresa "A":
Valor contábil do investimento | R$ 600.000,00 |
Ágio na aquisição do investimento | R$ 200.000,00 |
Nota: Fundamento econômico do ágio - fundo de comércio
Empresa "B":
Capital social | R$ 500.000,00 |
Reservas de capital | R$ 600.000,00 |
Reservas de lucros | R$ 900.000,00 |
A empresa "A" detém participação de 30% (trinta por cento) no capital social da empresa "B".
Considerando-se que empresa "B" teve, em 31 de dezembro de 1999, lucros de R$ 700.000,00, o valor do patrimônio líquido passará a ser o seguinte:
Capital social | R$ 500.000,00 |
Reservas de capital | R$ 600.000,00 |
Reservas de lucros | R$ 900.000,00 |
Lucro do exercício | R$ 700.000,00 |
Soma | R$ 2.700.000,00 |
O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro de 1999, passará a ser o seguinte:
Participação societária na empresa "B" | R$ 600.000,00 |
Ajuste ao valor de patrimônio líquido | R$ 210.000,00 |
Soma | R$ 810.000,00 |
Ágio na aquisição de investimento | R$ 200.000,00 |
O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro de 1999 no valor de Cr$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de Cr$ 700.000,00.
A variação do ajuste, como se observa no exemplo desenvolvido, só ocorreu na subconta "Participação Societária na Empresa B".
Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil, pela variação do ajuste na subconta "Participação Societária na Empresa "B":"
D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA "B" | |
(Investimento) | |
C - RECEITA DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL | |
(Resultado) | R$ 210.000,00 |
6. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS
De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.
Fiscalmente, o valor acima será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
A contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
7. MUDANÇA DA AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes.
Assim, se pelas razões apontadas o investimento tornar-se relevante e influente, a diferença apurada entre o custo de aquisição e o valor encontrado na primeira avaliação pelo valor de patrimônio líquido, poderão resultar duas situações, a saber:
a) quando o custo de aquisição for superior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como ágio no investimento;
b) quando o custo de aquisição for inferior ao valor do patrimônio líquido, a diferença deverá ser contabilizada como deságio no investimento.
O ágio ou deságio, a que se referem as letras "a" e "b", deverão ser enquadrados conforme o fundamento econômico, devendo ser registrado de modo idêntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial.
Exemplo:
Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método do custo de aquisição:
Empresa "A" (investidora):
valor contábil do investimento | R$ 1.800,00 |
número de ações possuídas | 1.800 |
valor nominal de cada ação | R$ 1,00 |
porcentagem de participação no capital social da Empresa "B" | 5% |
Empresa "B" (investida):
capital social | R$ 36.000,00 |
reservas | R$ 50.000,00 |
número de ações do capital social | 36.000 |
valor nominal de cada ação | R$ 1,00 |
A empresa "A" adquire de um dos acionistas da empresa "B" 16.200 ações por R$ 30.000,00.
O lançamento contábil referente à aquisição das 16.200 ações por R$ 30.000,00 poderá ser feito da seguinte forma:
D - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | |
(Investimentos) | |
Empresa "B" | |
C - BANCOS | |
(Ativo Circulante) | R$ 30.000,00 |
A participação da empresa "A" na empresa "B", após a aquisição das 16.200 ações, passou a apresentar a seguinte posição:
valor contábil do investimento | R$ 1.800,00 |
(+) valor do custo de aquisição de 16.200 ações | R$ 30.000,00 |
(=) soma | R$ 31.800,00 |
número de ações possuídas | 18.000 |
porcentagem de participação no capital social da empresa "B" | 50% |
Como se observa, o investimento da empresa "A" na empresa "B" passou a ser relevante e influente e, desse modo, deve ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Aplicando-se o método de equivalência patrimonial, teremos:
patrimônio líquido da empresa "B" | R$ 86.000,00 |
(X) porcentagem de participação da empresa "A" | 50% |
(=) valor de equivalência patrimonial | R$ 43.000,00 |
(-) valor contábil do investimento | R$ 31.800,00 |
(=) parcela a contabilizar como deságio no investimento | R$ 11.200,00 |
A empresa "A", nesse caso, poderá fazer o seguinte lançamento contábil:
D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA | |
(Investimentos) | |
Empresa "A" | |
C - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO | |
(Investimentos) | R$ 11.200,00 |
8. CAPITAL A INTEGRALIZAR
O artigo 182 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada.
Exemplo:
Imaginemos as seguintes situações da sociedade investida e da sociedade investidora:
- Investida "A" (composição de seu patrimônio líquido):
capital subscrito | R$ 500.000,00 |
(-) capital a integralizar | R$ 100.000,00 |
(=) capital integralizado | R$ 400.000,00 |
lucros | R$ 200.000,00 |
soma | R$ 600.000,00 |
- Investidora "B" (participação de 60%):
Investimento em "A", realizado | R$ 240.000,00 |
Investimento em "A", a realizar | R$ 60.000,00 |
aplicação da porcentagem de 60% sobre o patrimônio líquido de "A", sem dedução do capital a integralizar de R$ 100.000,00 | R$ 420.000,00 |
(-) parcela do capital a integralizar pela empresa "B" | R$ 60.000,00 |
(=) valor patrimonial do investimento da empresa "B" na empresa "A" | R$ 360.000,00 |
Nota: Continua no próximo boletim.