DESPESAS EM NOME
DE TERCEIROS
ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA
Dedutibilidade
A legislação do imposto de renda é bastante rigorosa no que tange a dedutibilidade de determinadas despesas pela pessoa jurídica. A despesa para ser dedutível na determinação do lucro real precisa, em primeiro plano, ser necessária à atividade da pessoa jurídica. Cumprindo o requisito da necessidade, a outra condição para a dedutibilidade da despesa refere-se à sua normalidade e usualidade no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. A normalidade, no caso, significa moderação. A empresa, por exemplo, que tem apenas um veículo e apresenta consumo diário de gasolina de 100 (cem) litros está, em princípio, fugindo da regra da normalidade. A terceira e última condição para dedutibilidade da despesa refere-se ao lapso temporal de sua participação nos respectivos períodos de apuração do imposto de renda. Assim, por exemplo, a despesa com seguros deve ser apropriada pelo período de vigência da respectiva apólice. A mesma regra se aplica às despesas realizadas com assinaturas de publicações.
Uma outra questão que merece ser analisada diz respeito à comprovação das despesas. Quanto a esse aspecto nenhuma dúvida: a despesa deve ser comprovada através de documentação idônea.
É comum nas empresas o pagamento de despesas operacionais cujos documentos estão em nome de terceiras pessoas, principalmente em se tratando de despesas relacionadas a imóveis e telefones. Como exemplo temos as despesas com energia elétrica, com telefone, água, etc. Nesta hipótese, podemos afirmar que a essência deve prevalecer sobre a forma. Havendo anexo de ligação entre a despesa paga ou incorrida e a atividade exercida pela empresa e, ainda, sendo essa despesa necessária para a referida atividade, o aspecto formal, neste caso, é irrelevante. Portanto, para a dedutibilidade das despesas realizadas com energia elétrica, telefone, água, etc. é irrelevante se as referidas contas de luz, telefone, água, etc. estejam ou não em nome da empresa. É relevante se ditas despesas são usuais, normais e necessárias ao tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica. Cumprido esses requisitos, que chamamos de "essência", o documento comprobatório, que chamamos de "forma", poderá ser emitido em nome de terceiros.