CONVÊNIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM FAVOR DE EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA
Tratamento Fiscal
Esses gastos são dedutíveis como despesa operacional (PN CST nº 183/71), para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, tendo em vista que o art. 13, V, da Lei nº 9.249/95 veda a dedução de despesas relativas a contribuições não compulsórias, excetuando aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Importa observar que, se a pessoa jurídica descontar de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com o convênio, tal parcela representará uma redução da despesa e deverá ser registrada a crédito da respectiva conta de resultado.
Cabe observar, ainda, que por expressa disposição do artigo 39, XLV, do RIR/99, o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados não integra o rendimento bruto do beneficiários, o que significa que o custo mensal do convênio, cujo ônus é do empregador, não é tributado nem na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado.
Todavia, tal valor não pode ser considerado como dedução a título de despesa médica na Declaração de Ajuste Anual, porque trata-se de despesa não suportada pelo beneficiário. De outro lado, a importância porventura descontada do empregado, a título de assitência médica, esta sim, poderá ser utilizada por este como dedução na declaração.
Ressalte-se que o tratamento exposto acima, aplica-se não somente a planos de saúde convencionais, mas também ao ressarcimento (reembolso) de despesa médica feito pelo empregador ou por entidade diversa, por conta e ordem deste, exceto em relação a despesas farmacêuticas, aquisição de instrumentos óticos, de aparelhos de surdez e similares; ou seja, também neste caso, o valor da despesa médica reembolsada não integra o rendimento bruto do empregado, nem pode ser utilizado como dedução na determinação da base de cálculo do imposto (IN SRF nº 25/96, PN CST nº 22/77 e Manual IRPF/1998).
Por outro lado, o gasto para manutenção de convênio de assistência médica realizado com dirigentes da empresa é enquadrado como benefício complementar e indireto e, por conseguinte, deve ser somado ao "pró-labore", para efeito de dedutibilidade na apuração do lucro real (Parecer Normativo nº 18/85).