CONTRATO DE MÚTUO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De acordo com o artigo 1.256 do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário (aquele que toma emprestado) é obrigado a restituir ao mutuante (aquele que empresta) o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 50 do Código Civil).
Desta forma, mútuo é o contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.
2. REGULARIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
2.1 - Elaboração do Contrato de Mútuo
No mútuo celebrado entre pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não se deve prescindir da tomada de providências que regularizem a operação e lhe confiram força probante perante terceiros, sobretudo na eventualidade de uma fiscalização.
Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, no qual sejam fixadas as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato.
2.1.1 - Modelo de Contrato
A título de exemplo, reproduzimos abaixo um modelo de contrato de mútuo, no qual podem ser inseridas outras cláusulas, a critério das partes envolvidas:
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CGC ou no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ............... (por extenso), representada pelo cheque nº ........, contra o Banco ........... Agência...........
II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia ....... de...............de ......., acrescida de atualização monetária calculada com base .................... mais juros de 12% ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.
III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os encargos financeiros (atualização monetária e juros) serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de ..............., excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(localidade) ................... de .............. de ........
........................ .........................
(mutuante) (mutuário(a))
Testemunhas
Nome: .........................................
Assinatura: .................................
Nome: ..........................................
Assinatura: ...................................
2.2 - Cobrança de Encargos
O artigo 1.262 do Código Civil permite que, mediante cláusula contratual expressa (escrita), sejam fixados juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis abaixo ou acima da taxa legal de seis por cento ao ano (prevista no artigo 1.062 do mesmo Código).
Tendo em vista que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), proíbe a cobrança de juros à taxa superior a 12% ao ano, tem sido prática, nos mútuos contratados fora do sistema financeiro, a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano, mais um encargo adicional, a título de atualização monetária, com base em índices oficiais praticados no mercado: IGP, IPC, INPC, etc.
Ressalte-se que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 1.965-19/00).
3. SOCIEDADES CORRETORAS/DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTRATOS DE MÚTUO - VEDAÇÃO
É vedada a celebração de contratos de mútuo por parte das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, excetuando-se os contratos referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações (Resolução Bacen nº 2.626, de 29.07.99).
4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
4.1 - Equiparação à Aplicação Financeira
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei nº 8.981/95).
4.2 - Forma de Tributação
Nos empréstimos de dinheiro entre empresa que não tenham vínculo de controle, coligação ou interligação, ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, à alíquota de 20% (art. 35 da Lei nº 9.532/97 e IN SRF nº 123/99), observando-se que:
I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo;
II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro);
III - no preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:
a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;
b) 8053, se a mutuante for pessoa física.
4.3 - Responsabilidade Pela Retenção
O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples:
a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.
5. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS
De acordo com o artigo 77, inciso II, da Lei nº 8.981/95 e o Parecer Normativo CST nº 2, de 01.09.95, não ocorre a equiparação à aplicação financeira, para efeitos de tributação pelo Imposto de Renda, nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
No entanto, a Instrução Normativa nº 123, de 14.10.99, equiparou à aplicação financeira de renda fixa os rendimentos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas.
Desta forma, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas, interligadas, estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 20%.
Nota: Salientamos que perante a hierarquia legal, a instrução normativa não poderia alterar o disposto na lei, no entanto, a mesma deverá ser observada para que o contribuinte não venha a ter problemas com o Fisco.
5.1 - Pessoas Jurídicas Abrangidas - Definições
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (art. 384, § 2º do RIR/99).
São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (art. 384, § 1º do RIR/99).
As sociedades interligadas são aquelas que têm por controlador o mesmo sócio ou acionista (PN CST nº 23/83).
5.2 - Mútuo Sem Cobrança de Encargos
Não há obrigatoriedade de cobrança de encargos nos negócios de mútuo entre pessoas jurídicas que mantenham vínculos de controle, coligação ou interligação.
Todavia, se os recursos foram obtidos pela mutuante mediante financiamento tomado no mercado e não houver cobrança de encargos no seu repasse à controladora, controlada, coligada ou interligada, ou os encargos cobrados forem inferiores aos pagos pela mutuante na obtenção dos recursos, a despesa financeira suportada pela mutuante (diferença entre os valores por ela pagos e o valor cobrado no repasse dos recursos) poderá ser considerada pelo Fisco como despesa não necessária e desta forma indedutível para efeito de determinação do lucro real.
6. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO DE RENDA
6.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Os rendimentos decorrentes de contratos de mútuo, auferidos por pessoas jurídicas, em qualquer hipótese, comporão o lucro real, presumido ou arbitrado, compensando-se o imposto que houver sido retido na fonte com o IRPJ devido.
6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro
Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de mútuos, em qualquer caso devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, inclusive no caso da Contribuição devida mensalmente pelas empresas submetidas à apuração mensal por estimativa ou trimestralmente pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430/96).
6.3 - PIS e Cofins
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins (art. 9º da Lei nº 9.718/98 e IN SRF nº 73/99).
6.4 - IOF
As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas à incidência do IOF, às seguintes alíquotas (art. 7º do Decreto nº 2.219/97):
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041%;
- mutuário pessoa física - 0,0041%.
6.5 - Empresas Optantes Pelo Simples
Os rendimentos auferidos em contratos de mútuo não compõem a base de cálculo do Simples, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo Simples.
7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA
Quando a mutuária for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%. Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto Retido não poderá ser compensado (art. 76, inciso II da Lei nº 8.981/95).
8. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, e o rendimento auferido pela mutuante não está sujeito ao Imposto de Renda, sendo considerado como rendimento isento.
Há discussão quanto ao tratamento fiscal aplicável às importâncias recebidas a título de atualização monetária. Como não há previsão legal que a desonere de tributação, há entendimento de que a não-incidência sobre esse valor ainda se impõe, pelo fato de ele não se enquadrar no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN. Cita-se, ainda, o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - Pessoa Física, que esclarece que constitui rendimento não tributável o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial de depósitos mantidos em bancos no Exterior, que tem a mesma natureza da correção monetária em operações internas.
A orientação do Manual tem respaldo no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/95, e no art. 11 da MP nº 1.990-26/99 (atualmente sob o nº 2.033-36/00), que dispõe que os depósitos mantidos em bancos no Exterior devem ser relacionados, na Declaração de Bens e Direitos, pelo valor dos saldos desses depósitos em moeda estrangeira, convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
9. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR
Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda prevista para os residentes ou domiciliados no país em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa (art. 34 da IN SRF nº 123/99).
Desta forma, os rendimentos de mútuo por serem equiparados à aplicação financeira, sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 20%.
Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuária domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.