ACORDOS
INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o seu artigo 997, as disposições do RIR/99 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.
As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos, ainda quando a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto (IN SRF nº 92/81).
Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção prevalecerá esta.
2. PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO
A seguir relacionamos os países com os quais o Brasil assinou a convenção para evitar a dupla tributação pelo Imposto de Renda e os decretos de promulgação (Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10.09.98):
3. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (PN CST nº 3/79).
4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, está sujeito às seguintes regras (IN SRF nº 17/97, art. 1º):
a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;
b) quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulário, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;
c) em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97;
d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra "b" puderem ser substituídas pelo certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97, dever-se-á proceder de acordo com o mencionado na letra "c".
Nota: O acordo para evitar bitributação celebrado com Portugal deixou de vigorar a partir de 01.01.00 (Dec. nº 3.121/99).
PAÍSES |
DECRETO DE PROMULGAÇÃO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO |
Alemanha |
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07.01.1976 |
Argentina |
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23.12.1982 |
Áustria |
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23.07.1976 |
Bélgica |
|
02.08.1973 |
Canadá |
|
27.01.1986 |
China |
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20.02.1993 |
Coréia |
|
03.12.1991 |
Dinamarca |
|
26.12.1974 |
Equador |
|
12.02.1988 |
Espanha |
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05.01.1976 |
Filipinas |
|
28.10.1991 |
Finlândia |
|
21.01.1974 |
França |
|
16.05.1972 |
Holanda |
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03.12.1991 |
Hungria |
|
11.03.1991 |
Índia |
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28.04.1992 |
Itália |
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08.05.1981 |
Japão |
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18.12.1967 |
Luxemburgo |
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20.08.1980 |
Noruega |
|
10.12.1981 |
Suécia |
|
20.01.1976 |
Tcheco e Eslovaca |
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26.02.1991 |