ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o seu artigo 997, as disposições do RIR/99 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.

As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos, ainda quando a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto (IN SRF nº 92/81).

Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção prevalecerá esta.

 2. PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO

A seguir relacionamos os países com os quais o Brasil assinou a convenção para evitar a dupla tributação pelo Imposto de Renda e os decretos de promulgação (Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10.09.98): 

3. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (PN CST nº 3/79).

 4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, está sujeito às seguintes regras (IN SRF nº 17/97, art. 1º):

a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

b) quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulário, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;

c) em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97;

d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra "b" puderem ser substituídas pelo certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97, dever-se-á proceder de acordo com o mencionado na letra "c".

Nota: O acordo para evitar bitributação celebrado com Portugal deixou de vigorar a partir de 01.01.00 (Dec. nº 3.121/99).

PAÍSES

DECRETO DE PROMULGAÇÃO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Alemanha

76.988, de 06.01.1976

07.01.1976

Argentina

87.976, de 22.12.1982

23.12.1982

Áustria

78.107, de 22.07.1976

23.07.1976

Bélgica

72.542, de 30.07.1973

02.08.1973

Canadá

92.318, de 23.01.1986

27.01.1986

China

762, de 19.02.1993

20.02.1993

Coréia

354, de 02.12.1991

03.12.1991

Dinamarca

75.106, de 20.12.1974

26.12.1974

Equador

95.717, de 11.02.1988

12.02.1988

Espanha

76.975, de 02.01.1976

05.01.1976

Filipinas

241, de 25.10.1991

28.10.1991

Finlândia

73.496, de 17.01.1974 e 2.465, de 10.01.1998

21.01.1974
27.01.1998

França

70.506, de 12.05.1972

16.05.1972

Holanda

355, de 02.12.1991

03.12.1991

Hungria

53, de 08.03.1991

11.03.1991

Índia

510, de 27.04.1992

28.04.1992

Itália

85.985, de 06.05.1981

08.05.1981

Japão

61.899, de 14.12.1967

18.12.1967

Luxemburgo

85.051, de 10.08.1980

20.08.1980

Noruega

86.710, de 09.12.1981

10.12.1981

Suécia

77.053, de 10.01.1976

20.01.1976

Tcheco e Eslovaca

43, de 25.02.1991

26.02.1991

 

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