LIVRO CAIXA DE ATIVIDADE RURAL
Escrituração
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL
O resultado da exploração da atividade rural é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, exceto na hipótese de apuração de prejuízo que se deseja compensar futuramente.
2. REGISTRO DO LIVRO CAIXA DE ATIVIDADE RURAL
O livro Caixa independe de registro ou autenticação em qualquer órgão.
3. ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Caixa deve ser baseada em documentos que comprovem tanto a receita quanto as despesas, observado o seguinte:
I - os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural deverão apurar o resultado nas formas previstas, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essas condições serem comprovadas mediante contrato escrito;
II - o resultado da atividade rural produzido em bens comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges relativamente à sua parte. Opcionalmente, esse resultado poderá ser tributado pelo total na declaração de um dos cônjuges, junto com a totalidade dos demais rendimentos comuns;
III - o resultado obtido por um dos cônjuges nas condições de arrendatário ou parceiro, quando a unidade rural não pertencer ao casal, deve ser apurado e tributado integralmente pelo titular dessa atividade, salvo no caso de opção pela declaração em conjunto.
4. O QUE DEVE SER ESCRITURADO
Serão escriturados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:
a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;
b) cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;
c) apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou quaisquer outras culturas animais inclusive da captura e venda in natura de pescado;
d) indústrias extrativas animal e vegetal;
e) transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces, etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade rural explorada.
O contribuinte somente pode considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos dela decorrentes. Não são consideradas como receitas da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas e da prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos da pessoa física.
Não se caracterizam como atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.
Ainda que não esteja obrigado a manter escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, por meio de documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação.
Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas na letra "e", a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados na pessoa jurídica.
5. LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL - APROVAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO
Foi aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 81, de 03.08.00 (DOU de 04.08.00), para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Livro Caixa de Atividade Rural" do Imposto de Renda - Pessoa Física, para uso em computador, disponível na Internet, no endereço http: //www.receita.fazenda.gov.br.
Nota: Sobre a apuração e tributação dos rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural pela pessoa física, vide Boletins INFORMARE nºs 8-B e 9-A/00 deste caderno.